Acórdão nº 18853-12.8YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório A e B instauraram contra C a presente oposição à execução (por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa proposta por este, para haver a quantia de € 646.613,14, titulada por quatro contratos assinados pelos executados), pedindo a notificação do exequente para juntar aos autos os extractos bancários referentes aos dois contratos de mútuo, a suspensão da instância executiva e a condenação do exequente como litigante de má-fé.

Alegaram, para o efeito, e em síntese, ser verdade que celebraram o contrato de facilidades de crédito com garantia, com as respectivas alterações.

Contudo, no que respeita ao crédito pessoal, alegaram não reconhecer o documento junto no valor de €15.169,90 euros, por o Exequente não ter assinado o contrato de crédito, ou seja, não se ter vinculado contratualmente.

E no que respeita ao crédito sob a forma de mútuo de €25.000 euros, manifestaram estranheza que a ficha de informação normalizada seja datada de 15.12.2010 e o contrato de crédito seja datado de 20.01.2011, data em que já haviam comunicado a invalidez do executado marido ao Exequente.

Alegaram, por fim, que o exequente omitiu que no dia 13.08.2007, no Cartório Notarial de Pedro Rodrigues, os Executados celebraram novo mútuo com hipoteca com o Exequente, no valor de 650.000 euros (seiscentos e cinquenta mil euros), contrato que configurou um reforço parcial dos créditos anteriormente concedidos pelo Exequente aos Executados, porque parte do valor destes havia sido liquidado, isto é, o Exequente ampliou o montante de concessão de crédito aos Executados.

Mais alegaram que o Exequente exigiu ao Executado A. a celebração de um contrato de seguro de vida, no valor total do referido crédito, isto é, €650.000 euros, facto também omitido no requerimento executivo pelo Exequente, contrato que foi formalizado junto da companhia seguradora do grupo C - agência Geral em Portugal, através da apólice n.° 00050003020333/0000, do qual o Exequente é beneficiário. Sucede que o Executado A. foi submetido a 17.04.2008 a uma cirurgia, na sequência da qual ficou incapacitado para o trabalho até Junho de 2010, data em que se aposentou por invalidez, motivo pelo qual deixou de exercer a sua actividade e de honrar os seus compromissos financeiros com o Exequente. Mas tendo participado ao Exequente o accionamento do seguro acima referido, para que o Exequente pudesse ser ressarcido dos valores em causa, a companhia de seguros nada pagou ao beneficiário.

O exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência da oposição.

Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho, indeferindo a requerida suspensão da instância.

Foi proferido despacho saneador/sentença.

Os factos dados como assentes foram os seguintes: Do requerimento executivo 1- O Exequente e os Executados celebraram um contrato de abertura de conta à ordem principal, bem como de emissão e utilização de um cartão a débito e crédito Gold Free for Life, conforme resulta do doc. 1, cuja cópia está junta a fls. 31 a 44 do processo principal e se dá por integralmente reproduzida.

2 - O Exequente atribuiu à conta à ordem principal o n.° 140/202014751, nos termos da alínea c) do n.° 1 das condições gerais do referido contrato.

3- O Exequente e os Executados acordaram que a conta à ordem principal seria solidária, ou seja, movimentada livremente pelos Executados a débito e a crédito, podendo estes conferir poderes a terceiro para tanto, nos termos das condições de movimentação e do ponto II. da alínea a) da cláusula 1.1. das condições gerais do contrato junto aos presentes autos como doc. 1.

4 - O Exequente e os Executados acordaram, igualmente, que o Exequente emitiria e entregaria um cartão a crédito e a débito Gold Free for Life, no âmbito da utilização da conta referida no artigo 3.° supra, nos termos da cláusula 4ª das condições gerais do contrato junto aos presentes autos como doc. 1.

5 - Posteriormente, o Exequente celebrou com os Executados um Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante máximo de €250.000,00, destinado a financiamento de tesouraria, por escrito particular de 22/08/2005, conforme doc. 2, junto a fls. 45 a 62 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6 - Como garantia do cumprimento do contrato referido no facto anterior, foi constituído penhor sobre Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário.

7- Ambas as partes estipularam que as quantias, no valor máximo de €250.000,00, seriam entreguem pela Exequente aos Executados, por crédito em conta corrente na conta de depósito à ordem com o n.° 140/202014751, da qual os Executados são titulares junto do D.

8- Nos termos da cláusula 23ª das condições gerais do contrato, os executados "confessam-se devedores perante o banco por qualquer obrigação decorrente do presente contrato, constituindo-se como responsáveis solidários pelo integral cumprimento do presente contrato".

9- Por escritura pública de 30.09.2005, outorgada no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, em Lisboa, as partes aceitaram e estipularam, a substituição do penhor de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário, por hipoteca, a favor da Exequente, sobre as seguintes fracções autónomas identificadas sob as letras, A, B, C, D, E, F, G e H, para habitação, que fazem parte do prédio urbano situado na Rua Castelo Branco Saraiva, n.° 53, da freguesia de Santa Engrácia, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.° 1774, e, inscrito na matriz predial urbana da Penha de França, sob o art.° 882, conforme doc. 3, cuja cópia está junta a fls. 63 a 68 do processo principal e se dá por integralmente reproduzida.

10 - Em 20/10/2006, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, em Lisboa, as partes acordaram alterar o contrato de facilidades de crédito com garantia, "no sentido de a indicada linha de crédito [ser] até ao montante de quatrocentos mil euros" e ampliar a hipoteca sobre as fracções autónomas descritas, conforme doc. 5, cuja cópia está junta a fls. 95 a 100 do processo principal e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

11- O Exequente e os Executados celebraram, ainda, os seguintes contratos: a)- Contrato de crédito pessoal, por escrito particular de 25/01/2007, conforme doc. 6, junto a fls. 102 a 107 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, documento que se mostra assinado pelo exequente; b)- Contrato de crédito pessoal, por escrito particular de 15/12/2010, conforme doc. 7, junto a fls. 108 a 111 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12 - Nos termos dos referidos contratos, o Exequente entregou aos Executados as quantias de €15.169,90 e €25.000,00, respectivamente, ambas destinadas à aquisição de bens de consumo / serviços - cfr. condições especiais do contrato identificado na al. a) e cláusula 1.ª dos contratos.

13- Os Executados receberam os montantes supra identificados e confessaram-se devedores do Exequente - cfr. cláusula 13.ª e 12.ª das condições gerais dos contratos juntos como doc. 6 e doc. 7, respectivamente.

14- As partes acordaram, igualmente, que os valores acima identificados, acrescidos dos juros remuneratórios e encargos associados, seriam pagos ao Exequente pelos Executados, através de 96 e 84 prestações mensais, respectivamente, constantes e sucessivas, vencendo-se as primeiras um mês após a data de concessão do crédito, as restantes em igual data dos meses subsequentes e as últimas no termo de cada um dos contratos - cfr. condições especiais do contrato junto como doc. 6 e cláusula 3.ª do contrato junto como doc. 7.

15- A partir de Fevereiro de 2011, os Executados passaram a ter a conta à ordem a descoberto, cujo saldo negativo não regularizaram até à presente data.

16- O mesmo aconteceu quanto ao cartão a débito e a crédito, que passou a apresentar um saldo devedor.

17- Os Executados deixaram ainda de proceder ao pagamento das prestações a que estavam obrigados no âmbito dos contratos de crédito pessoal.

18- O Exequente, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11/11/2011, interpelou os Executados para procederem ao pagamento do montante em dívida no âmbito dos contratos referidos nos factos 1 e 12, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a falta de regularização implicaria o vencimento antecipado de todas as prestações acordadas até final, acrescidas de juros de mora e demais encargos que fossem devidos, conforme doc. 9 e 10, juntos a fls. 142 e 143, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

19- Em 04/09/2012, a conta à ordem identificada no facto n.° 2 apresentava um descoberto não autorizado de €22.559,13.

20- Na mesma data o cartão de crédito C apresentava um saldo devedor de €4.326,46.

21- Em 04/09/2012, o capital em dívida no âmbito de cada um dos contratos de crédito identificados nas alíneas a) e b) do facto n.° 11, ascendia à quantia de €8.524,34 e €25.000,00, respectivamente.

Da Oposição 22- No dia 13.08.2007, no Cartório Notarial de Pedro Rodrigues, os Executados celebraram novo mútuo com hipoteca com o Exequente, no valor de 650.000 euros (seiscentos e cinquenta mil euros), pelo prazo de 120 meses contados da data da sua celebração, cuja garantia prestada assentou na hipoteca das mencionadas fracções a favor do Exequente, cuja cópia se encontra junta a fls. 13 a 29 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

23-0 Exequente exigiu ao Executado A, a celebração de um contrato de seguro de vida, no valor total do referido crédito - €650.000 euros, contrato que foi formalizado junto da companhia seguradora do grupo C, através da apólice n.° 00050003020333/0000, do qual o Exequente é beneficiário.

24-0 executado em accionou o dito seguro em 26/01/2011, invocando a sua invalidez com início em...

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