Acórdão nº 3788-14.8TBCSC-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | OCT |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa HN e FS deduziram, em separado, oposição à execução que lhes move Banco A. SA, dizendo que: - a fracção sobre a qual recai a hipoteca foi vendida, em 20.10.2011, à Exequente no âmbito de execução fiscal pelo valor de € 259.020,00, ficando o seu crédito reduzido a € 49.996,12.
O Exequente procedeu à venda da referida fracção em 30.06.2014 pelo preço de € 311.000,00, tendo mutuado à compradora o montante de € 291.000,00, registando uma mais valia de cerca de € 51.980,00 O exequente ao pretender receber mais de € 66.865,86 por conta da quantia mutuada e afiançada pelos embargantes, age de má fé e com manifesto abuso de direito.
O exequente não comunicou ao fiador o incumprimento dos contratos por parte da embargante nem o interpelou para pagamento.
Concluiram pedindo a procedência dos embargos e a extinção da execução.
O Exequente contestou as oposições apresentadas.
Foi proferido despacho que julgou parcialmente improcedentes os embargos, quanto aos fundamentos de abuso de direito e de má fé por parte do embargado.
Inconformados, FS e HN recorreram, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
-
A decísão recorrída assentou essencialmente na circunstância de, entre a data da concessão dos mútuos à recorrente e a revenda da fração em causa o mercado imobiliário ter vivido uma profunda críse que desvalorizou esta mesma fração.
-
Não é verdade, como resulta dos factos assentesz as avaliações da mesma fração, realizadas quando da concessão dos créditos à ora recorrente e à compradora da mesma fração quando da revenda, sendo semelhantes, foi até superior neste segundo momento.
-
Do que resulta que a crise económíca e no mercado imobiliário não afetou, antes pelo contrárío, a fração em causa nos autos.
-
Ao adquirir a fração hípotecada por ê 259.020,00 e revendê-la por É 311.000,00, pretendendo que os ora recorrentes, a primeira como mutuária e o segundo como ñador, permaneçam devedores de quantia superior a Ê 66.000,00 - à data da execução - o ora recorrido agiu com manifesto abuso de direito.
-
Desde logo, o recorrido excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé na execução dos contratos.
-
O ora recorrido agiu em venire contra factum proprio uma vez que, ao avaliar o imóvel em duas ocasiões por valores aproximados e adquirir o mesmo por um valor muito inferior a qualquer deles assume comportamentos contraditórios.
-
Agiu ainda sob a forma de surrectio uma vez...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO