Acórdão nº 1509/13.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 29.8.2013 Fernando intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação contra Companhia de Seguros.

O A. alegou, em síntese, que em 19.11.2011 foi alvo de atropelamento, por um automóvel ligeiro cuja proprietária havia transferido para a R. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo. Em virtude do acidente, devido a culpa exclusiva do condutor do automóvel, o A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminou, cuja reparação pretende.

O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de € 667 856,88, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento, bem como no que se viesse a liquidar em decisão ulterior, relativamente aos custos com duas substituições de prótese e o mais legal.

Citada, a R.

contestou a ação, admitindo que o condutor do veículo contribuiu para o acidente, razão porque a R. prestou assistência médica e medicamentosa ao A., tendo-lhe já pago quantias a título de ITA e de despesas. Entende que os danos sofridos pelo A. justificam, além dos € 27 865,74 já pagos, ainda mais € 48 654,56.

A R. terminou pedindo que a ação fosse julgada parcialmente improcedente e a R. parcialmente absolvida do pedido.

Realizou-se audiência prévia.

Procedeu-se a prova pericial.

Em 01.3.2016 o A. ampliou o pedido, requerendo a indemnização que se mostrasse devida pelo previsível agravamento do grau de incapacidade de que já era portador, a apurar em decisão ulterior, e bem assim pediu que a R. fosse condenada a pagar ao A. a quantia de € 1 297,60, relativa a consultas, sessões de fisioterapia e de postura, bem como meios complementares de diagnóstico, importância esta acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

A R.

impugnou os danos invocados, pugnando pela rejeição da pretendida ampliação.

Foi proferido despacho admitindo a ampliação do pedido.

Realizou-se audiência final e em 09.6.2016 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) Condeno a R. a pagar ao A.: a) a quantia de € 87.394,51 (€ 7.394,51 + € 80.000,00), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa de 4% ano e até integral pagamento; b) a quantia de € 1.297,60, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da notificação à R. da ampliação do pedido e vincendos, à aludida taxa e até integral pagamento; c) a quantia de € 147.970,00 (€ 12.970,00 + € 110.000,00 + € 25.000,00), acrescida de juros de mora vincendos desde a data presente sentença, à mesma taxa de 4%, até integral pagamento; d) as despesas que o A. venha a suportar com duas substituições da prótese metálica instala da anca, a liquidar em incidente posterior e 2) absolvo a R. do mais que contra si era peticionado.

* Custas por A. e pela R. na proporção do decaimento – artº 527º, nº1, do C.P.Civil.

Registe e Notifique.

” Tanto o A.

como a R.

apelaram da sentença.

Na sua apelação o A.

formulou as seguintes conclusões: 1. Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um facto, por sua natureza ilícito, a ocorrência de um dano na esfera de terceiro, a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano e a imputação do facto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um “bom pai de família” 2. No caso dos autos verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil e do correlativo dever de indemnizar, dado que o condutor do veículo seguro na R., deu causa ao atropelamento do A., ao violar culposamente as normas dos art.ºs 35º, n.º 1, 13º, n.ºs 1 e 2 e 46º, n.º 1 do Código da Estrada, atinentes aos cuidados do condutor na execução das diferentes manobras, à posição de marcha dos veículos e à manobra particular de marcha atrás, do que resultou a ocorrência de lesões corporais e danos na esfera patrimonial e na saúde do autor.

  1. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, nos termos do art. 562º do Código Civil, compreendendo o dever de indemnizar tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes, incluindo danos futuros, desde que previsíveis, nos termos do art.º 564º, 4. O art.º 566º, n.º 1 consagra o princípio da reconstituição natural do dano, sendo esta substituída pela indemnização em dinheiro, não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor 5. A lei consagra, ainda, a teoria da diferença, tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil - conferindo ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos – art.º 566º, n.º 3.

  2. Dispõe, ainda, o art. 564º, nº2, do Código Civil, que são atendíveis os danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.

  3. É entendimento largamente dominante da jurisprudência que, em caso de sequelas decorrentes da ofensa à integridade física, em consequência do facto ilícito, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, por não se estar perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, verifica-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis , o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute, indemnizável nos termos dos referidos artigos.

  4. Conforme jurisprudência igualmente dominante, a indemnização por danos futuros decorrentes das sequelas causadas no evento lesante, deve partir de um critério quantitativo de cariz objetivo, por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida ativa do lesado, proporcione à vitima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido.

  5. No caso dos autos, e ponderando as orientações jurisprudenciais já aludidas e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, atendendo à idade do autor à data do acidente, 59 anos, ao termo do período previsível de vida ativa aos 70 anos, ao grau de incapacidade de 25,6/100 pontos e ao rendimento anual líquido tido como provado, € 124.625,05, a indemnização a arbitrar ao autor, por danos futuros, decorrentes da incapacidade de que é portador, deverá ser fixada em montante equitativo não inferior € 250.000,00.

  6. Nos termos do art.º 496º, nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, fixado pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º, isto é, quanto a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

  7. É entendimento da doutrina e da jurisprudência que na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade.

  8. Ponderando tais elementos e tendo em conta os factos provados sob os n.ºs 11 a 17, 23 a 27, 29 a 31, 37 a 39 e 44, é adequado fixar ao autor, a título de danos não patrimoniais, indemnização não inferior a € 35.000,00.

  9. A, aliás douta, sentença, na parte em que fixou, quer os danos futuros decorrentes das sequelas incapacitantes do autor, quer os danos não patrimoniais, não fez uma interpretação correta das normas legais enunciadas nas presentes conclusões, não se mostrando os valores arbitrados em conformidade com as orientações jurisprudenciais e doutrinárias dominantes.

  10. Pelo que deverá ser alterada, na procedência do presente recurso, fixando-se ao autor a indemnizações de € 250.000,00 por danos patrimoniais futuros e € 35.000,00 por danos não patrimoniais, com o que se fara a costumada Justiça! A R. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 – A pretensão do Recorrente de ver aumentada a indemnização fixada pelo dano biológico sofrido e pelos danos morais, não tem qualquer justificação, face à matéria de facto que resultou provada e ao que tem vindo a ser considerado pela jurisprudência recente.

    2 – Efectivamente, em face da factualidade dada como provada, cumpre salientar que o Autor tem 64 anos de idade e não ficou efectivamente afectado, em termos remuneratórios, em virtude da incapacidade decorrente do acidente e ao grau de incapacidade e reais limitações.

    3 - Acrescente-se, porque é público, que a Ongoing está presentemente em processo de insolvência, já não exercendo na mesma o Recorrente, qualquer actividade profissional, por motivos que em nada se relacionam com o acidente dos autos.

    4 - Com base nestes pressupostos, consideramos, desde logo, que o dano biológico deve, no caso dos autos, integrar a categoria de dano moral e não de dano patrimonial e daí apresentamos uma divergência de...

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