Acórdão nº 152292/14.5YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – A………., S.A., requereu injunção, ao abrigo do Decreto-Lei 32/2003 de 17/2, contra P………, Lda, solicitando o pagamento da quantia total de € 7 991,52, sendo € 5 625,31 a título de capital, € 2 264,21 a título de juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento de injunção em 30/9/2014, e € 102,00, a título de taxa de justiça paga.
Frustrada a notificação da requerida os autos foram remetidos à distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 16º/1 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1/9.
Foi junta aos autos certidão de registo comercial referente à requerida, da qual consta registada a inscrição de dissolução e encerramento da respectiva liquidação, bem como o cancelamento da respectiva matrícula.
Notificada para se pronunciar sobre a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade R., veio a A., por requerimento de fls 43, referir que as facturas reclamadas nos autos são do ano de 2009, que aquando da extinção da sociedade, bem sabia a R. e por sua vez a sua única sócia e legal representante (…), responsável pela dissolução com encerramento de liquidação, que a P………. Lda detinha passivo junto da aqui A (…) no montante devidamente demonstrado no requerimento de injunção. Porque um dos fundamentos legais para a extinção e liquidação imediata de uma sociedade comercial é a inexistência de activo e passivo, ter-se-á de presumir que aquela legal representante da R. aquando do encerramento da sociedade declarou falsamente a inexistência de passivo, porque tinha obrigação de saber – as facturas foram entregues à sociedade e não foram protestadas nem pagas – que a sociedade deve à A. o montante em causa, pelo que requer que «a socia única e liquidatária da R. T……………., seja declarada pessoalmente responsável pela divida em causa, sendo esta substituída nos presentes autos pela R, nos termos e para os efeitos previstos nos arts 158º/1 e 163º do CSC». Foi proferida decisão, na qual, em face das disposições conjugadas dos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 278º/1, al c), 576º/2, 577º al c) e 578º do CPC e 160º e 162º do CSC, se julgou verificada a excepção dilatória insuprível de falta de personalidade judiciária da R. e, consequentemente, se absolveu a mesma da instância.
II – Do assim decidido, apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: a) Da sentença que ora se recorre, esse douto tribunal a quo considerou que o facto da sociedade Apelada se encontrar à data da propositura da acção, extinta, consagra a existência de uma excepção dilatória insuprível de falta de personalidade judiciária da Apelada com a cominação legal de absolvição da mesma da instância; b) A Apelante só teve conhecimento do encerramento e liquidação da Apelada, através da notificação do Balcão Nacional de Injunções, em consequência da Injunção apresentada; c) A Legal Representante da Apelada, requereu a dissolução e extinção através de procedimento de extinção imediata, no qual, ficou consagrada a inexistência de activo e passivo da Sociedade, através de declarações por esta prestadas – sem confirmação da entidade competente.
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Na sequência da distribuição da injunção por impossibilidade de notificação da ora Apelada, foi a Apelante notificada para se pronunciar sobre a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica da sociedade ora Ré, tendo, informando esse douto tribunal a quo que a ora Apelada, na pessoa da sua legal representante, requereu a sua dissolução tendo prestado falsas declarações no sentido de inexistência de activo e passivo.
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Foi dado conhecimento ao tribunal a quo que as declarações da legal representante foram falsas quanto ao passivo, dado que o crédito detido pela Apelante remonta ao ano de 2009 e é do conhecimento da sua sócia única; f) Sobre estes factos não se pronunciou esse douto tribunal a quo, o que constitui uma violação de toda a matéria constante nos autos – cfr. Art. 608.º n.º 2 CPC.
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Da sentença produzida constata-se que esse Douto tribunal a quo fez tábua rasa aos fundamentos e aos factos trazidos à discussão, considerando ab initio a existência de uma excepção sem considerar as circunstâncias e os dispositivos legais aplicáveis.
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Nesse sentido, dispõe o Art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais ( doravante CSC) que: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (…)”. Mais, alude o Art. 174.º n.º 3 do CSC que: “ Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios (…)”.
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Assim sendo, não obstante a extinção da ora Apelada, sempre estaria a Apelante em prazo para, junto dos sócios representantes, exercer o seu direito de recuperação de crédito, na presente acção através da respectiva substituição conforme peticionado; j) Este o petitório da Apelante, quando foi convidada a pronunciar-se pelo tribunal a quo, mais não foi do que aplicar correctamente o preceituado no Art. 163.º do CSC e respeitar a economia processual que evita expedientes dilatórios e o encarecimento de processos para o já prejudicado credor; k) A substituição da responsabilidade da sociedade extinta para a sua sócia decorre de acordo com os preceitos legais em vários momentos, nesse sentido, atente-se ao aresto produzido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sob o processo n.º 2880/13.0 TBOER.L1-6, em 30.10.2014, disponível em www.dgsi.pt: “ (…) efectivamente, da leitura dos referidos artigos 162º (extinção da sociedade na pendência da acção em que ela é parte), 163º (passivo superveniente) e 164º (activos superveniente), resulta que, depois de extinta a sociedade, os sócios sucedem-lhe na titularidade das respectivas relações jurídicas”. Sublinhado nosso;7 l) Ora, a transmissão de responsabilidade aos demais sócios não ocorre, ao contrário do entendimento propagado por esse douto Tribunal a quo, única e exclusivamente nos termos do Art. 160.º a 162.º do CSC, ou seja, que a extinção ocorra na pendência de acção proposta conta a sociedade extinta.
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Em bom rigor decorre também, leia-se, a transmissão de responsabilidade para os demais sócios em créditos supervenientes, conforme alude o Art. 163.º do CSC, é que com a extinção da sociedade e com ela a personalidade jurídica, os antigos sócios respondem (supervenientemente) pelas obrigações anteriores à extinção que não tenham sido acauteladas.
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Atente-se também ao disposto no Art. 1020.º do Código Civil que: “ Encerrada a liquidação e extinta a sociedade os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.”, aplicável ex vi art. 2º do CSC.
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Há, na verdade uma sucessão na titularidade da relação jurídica, conforme defende a Professora Doutora Carolina Cunha, sendo que, face a todo o exposto não se verifica a existência de uma excepção dilatória mas sim a necessidade de transmitir a responsabilidade da Apelada para a sua sócia única, legal representante, em conformidade com o disposto no Art. 163.º do CSC; p) Da falta de apreciação dos factos pelo Tribunal a quo, resulta que, conforme supra se mencionou a sociedade Apelada encerrou a sua actividade tendo declarado, pela sócia única a inexistência de activo e passivo, bem sabendo que a sociedade detinha passivo.
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Terá assim, dolosamente declarado e omitido o passivo permitindo a desresponsabilização da ora Apelada, procurando a sua própria (da sócia única) desresponsabilização pelo passivo.
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