Acórdão nº 152292/14.5YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – A………., S.A., requereu injunção, ao abrigo do Decreto-Lei 32/2003 de 17/2, contra P………, Lda, solicitando o pagamento da quantia total de € 7 991,52, sendo € 5 625,31 a título de capital, € 2 264,21 a título de juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento de injunção em 30/9/2014, e € 102,00, a título de taxa de justiça paga.

Frustrada a notificação da requerida os autos foram remetidos à distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 16º/1 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1/9.

Foi junta aos autos certidão de registo comercial referente à requerida, da qual consta registada a inscrição de dissolução e encerramento da respectiva liquidação, bem como o cancelamento da respectiva matrícula.

Notificada para se pronunciar sobre a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade R., veio a A., por requerimento de fls 43, referir que as facturas reclamadas nos autos são do ano de 2009, que aquando da extinção da sociedade, bem sabia a R. e por sua vez a sua única sócia e legal representante (…), responsável pela dissolução com encerramento de liquidação, que a P………. Lda detinha passivo junto da aqui A (…) no montante devidamente demonstrado no requerimento de injunção. Porque um dos fundamentos legais para a extinção e liquidação imediata de uma sociedade comercial é a inexistência de activo e passivo, ter-se-á de presumir que aquela legal representante da R. aquando do encerramento da sociedade declarou falsamente a inexistência de passivo, porque tinha obrigação de saber – as facturas foram entregues à sociedade e não foram protestadas nem pagas – que a sociedade deve à A. o montante em causa, pelo que requer que «a socia única e liquidatária da R. T……………., seja declarada pessoalmente responsável pela divida em causa, sendo esta substituída nos presentes autos pela R, nos termos e para os efeitos previstos nos arts 158º/1 e 163º do CSC». Foi proferida decisão, na qual, em face das disposições conjugadas dos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 278º/1, al c), 576º/2, 577º al c) e 578º do CPC e 160º e 162º do CSC, se julgou verificada a excepção dilatória insuprível de falta de personalidade judiciária da R. e, consequentemente, se absolveu a mesma da instância.

II – Do assim decidido, apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: a) Da sentença que ora se recorre, esse douto tribunal a quo considerou que o facto da sociedade Apelada se encontrar à data da propositura da acção, extinta, consagra a existência de uma excepção dilatória insuprível de falta de personalidade judiciária da Apelada com a cominação legal de absolvição da mesma da instância; b) A Apelante só teve conhecimento do encerramento e liquidação da Apelada, através da notificação do Balcão Nacional de Injunções, em consequência da Injunção apresentada; c) A Legal Representante da Apelada, requereu a dissolução e extinção através de procedimento de extinção imediata, no qual, ficou consagrada a inexistência de activo e passivo da Sociedade, através de declarações por esta prestadas – sem confirmação da entidade competente.

  1. Na sequência da distribuição da injunção por impossibilidade de notificação da ora Apelada, foi a Apelante notificada para se pronunciar sobre a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica da sociedade ora Ré, tendo, informando esse douto tribunal a quo que a ora Apelada, na pessoa da sua legal representante, requereu a sua dissolução tendo prestado falsas declarações no sentido de inexistência de activo e passivo.

  2. Foi dado conhecimento ao tribunal a quo que as declarações da legal representante foram falsas quanto ao passivo, dado que o crédito detido pela Apelante remonta ao ano de 2009 e é do conhecimento da sua sócia única; f) Sobre estes factos não se pronunciou esse douto tribunal a quo, o que constitui uma violação de toda a matéria constante nos autos – cfr. Art. 608.º n.º 2 CPC.

  3. Da sentença produzida constata-se que esse Douto tribunal a quo fez tábua rasa aos fundamentos e aos factos trazidos à discussão, considerando ab initio a existência de uma excepção sem considerar as circunstâncias e os dispositivos legais aplicáveis.

  4. Nesse sentido, dispõe o Art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais ( doravante CSC) que: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (…)”. Mais, alude o Art. 174.º n.º 3 do CSC que: “ Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios (…)”.

  5. Assim sendo, não obstante a extinção da ora Apelada, sempre estaria a Apelante em prazo para, junto dos sócios representantes, exercer o seu direito de recuperação de crédito, na presente acção através da respectiva substituição conforme peticionado; j) Este o petitório da Apelante, quando foi convidada a pronunciar-se pelo tribunal a quo, mais não foi do que aplicar correctamente o preceituado no Art. 163.º do CSC e respeitar a economia processual que evita expedientes dilatórios e o encarecimento de processos para o já prejudicado credor; k) A substituição da responsabilidade da sociedade extinta para a sua sócia decorre de acordo com os preceitos legais em vários momentos, nesse sentido, atente-se ao aresto produzido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sob o processo n.º 2880/13.0 TBOER.L1-6, em 30.10.2014, disponível em www.dgsi.pt: “ (…) efectivamente, da leitura dos referidos artigos 162º (extinção da sociedade na pendência da acção em que ela é parte), 163º (passivo superveniente) e 164º (activos superveniente), resulta que, depois de extinta a sociedade, os sócios sucedem-lhe na titularidade das respectivas relações jurídicas”. Sublinhado nosso;7 l) Ora, a transmissão de responsabilidade aos demais sócios não ocorre, ao contrário do entendimento propagado por esse douto Tribunal a quo, única e exclusivamente nos termos do Art. 160.º a 162.º do CSC, ou seja, que a extinção ocorra na pendência de acção proposta conta a sociedade extinta.

  6. Em bom rigor decorre também, leia-se, a transmissão de responsabilidade para os demais sócios em créditos supervenientes, conforme alude o Art. 163.º do CSC, é que com a extinção da sociedade e com ela a personalidade jurídica, os antigos sócios respondem (supervenientemente) pelas obrigações anteriores à extinção que não tenham sido acauteladas.

  7. Atente-se também ao disposto no Art. 1020.º do Código Civil que: “ Encerrada a liquidação e extinta a sociedade os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.”, aplicável ex vi art. 2º do CSC.

  8. Há, na verdade uma sucessão na titularidade da relação jurídica, conforme defende a Professora Doutora Carolina Cunha, sendo que, face a todo o exposto não se verifica a existência de uma excepção dilatória mas sim a necessidade de transmitir a responsabilidade da Apelada para a sua sócia única, legal representante, em conformidade com o disposto no Art. 163.º do CSC; p) Da falta de apreciação dos factos pelo Tribunal a quo, resulta que, conforme supra se mencionou a sociedade Apelada encerrou a sua actividade tendo declarado, pela sócia única a inexistência de activo e passivo, bem sabendo que a sociedade detinha passivo.

  9. Terá assim, dolosamente declarado e omitido o passivo permitindo a desresponsabilização da ora Apelada, procurando a sua própria (da sócia única) desresponsabilização pelo passivo.

  10. A facilidade com que se dissolve e encerra empresas, através...

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