Acórdão nº 13426/16.9T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Catarina….. Ana ……., Andreia ……., Pedro …… Walter e Mário ….., vieram ao abrigo dos arts °, 20°, 23° e 25° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante (CIRE), requerer a declaração de Insolvência de “G…. , Lda”, alegando, em síntese, serem titulares de crédito laborais vencidos e não pagos pela Requerida no montante global de € 57 515,11, não ser a mesma titular de quaisquer bens, móveis ou imóveis susceptíveis de penhora, não dispor de crédito bancário e não exercer atividade reditícia.

A Requerida deduziu oposição na qual concluiu pela improcedência do pedido.

Realizou-se audiência de julgamento, na qual teve lugar o saneamento dos autos, a selecção da matéria de facto assente e controvertida, sendo relativamente a esta produzida prova documental e testemunhal, seguida de resposta à matéria de facto, tudo conforme consta da respectiva acta, e a final proferida sentença que declarou a insolvência da Requerida.

II – Do assim decidido apelou a Requerida que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- A recorrente é um STARTUP que nos primeiros 7 a 10 anos de existência vive de subsídios; 2- A culpa da recorrente se encontrar sem meios financeiros deve-se exclusivamente ao organismos estatais (IAPMEI e QREN) que depois de terem aprovado o financiamento cortaram o mesmo de forma abrupta; 3 - A insolvência da recorrente foi mal decretada por não ter tido em conta a verdadeira realidade da empresa e o seu objecto comercial; 4 - A recorrente só não patenteou determinados projectos no ano de 2015 por falta do financiamento que lhe era devido, enquanto empresa do ramo tecnológico.

5- Se os financiamentos acordados forem libertados por aquelas entidades, a recorrente pode pagar aos seus credores e tem todas as possibilidades de vingar e ter sucesso no mercado das Startup's.

6 - Os trabalhadores requerentes da Insolvência não têm os seus créditos reconhecidos pelo Tribunal de Trabalho nem tais créditos são certos líquidos; 7- Finalmente e salvo melhor por douta opinião contrária, os créditos dos trabalhadores requerentes só depois de estarem certos líquidos é que podem ser exigíveis.

Assim, nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o douto suprimento de V. Ex.as deve ser dado provimento ao recurso, proferindo-se acórdão que revogue a sentença do tribunal " a quo", absolvendo-se a recorrente do pedido de insolvência formulado pelos seus trabalhadores.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1-A Requerida é uma sociedade por quotas com a firma "G-----Lda, pessoa colectiva n° …….., com sede na B…….., Rua ………., n.° 17, S° A, Lisboa e matriculada na Conservatória do Registo Comercial R.N.P.C. al. A) mat. assente.

2-O cargo de gerente é exercido por André ……, com residência na Rua de ……. Lisboa — al. B) mat. assente.

3-A Requerente Ana …….. foi admitida ao serviço da Requerida no dia 1 de Julho de 2012, por escrito particular sob a epígrafe "Contrato de Trabalho" constante de fls. 85-92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido — al. C) mat. assente.

4-Por escrito datado de 14 de Agosto de 2015, Ana ……… comunicou à Requerida a resolução, por justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o fundamento de não ter procedido ao pagamento pontual da retribuição por um período de tempo superior a 60 dias — cfr. doc. fls. 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido — al. D) mat. assente.

5- A Requerente Catarina ……..foi admitida ao serviço da Requerida no dia 1 de Março de 2015, por escrito particular sob a epígrafe "Contrato de Trabalho” constante de fls. 95-10cujo teor se dá por integralmente reproduzido. al. E) mat. assente 6-Por escrito datado de 1 de março de 2016, Catarina ..... comunicou à Requerida a resolução, por justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o fundamento de não ter procedido ao pagamento pontual da retribuição por um período de tempo superior a 60 dias — al. F) mat. Assente.

7-A Requerente Andreia ..... foi admitida ao serviço da Requerida no dia 9 de Março de 2015, por escrito particular sob a epigrafe "Contrato de Trabalho" - al. G) mat. assente.

8-Por escrito datado de 5 de Agosto de 2015, Andreia ..... comunicou à Requerida a resolução, por justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o fundamento de não ter procedido ao pagamento pontual da retribuição por um período de tempo superior a 60 dias - al. H) mat. assente.

9- O Requerente Pedro ..... foi admitido ao serviço da Requerida no dia 9 de Abril de 2015, por escrito particular sob a epígrafe "Contrato de Trabalho" constante de fls. 109-110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. 1) mat. assente.

10- Por escrito datado de 31 de Julho de 2015, Pedro ..... comunicou à Requerida a resolução, por justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o fundamento de não ter procedido ao pagamento pontual da retribuição por um período de tempo superior a 60 dias — cfr, doc. fls. 111, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. J) mat. assente.

11- O Requerente Walter ..... subscreveu com a Requerida escrito particular com a epígrafe " Contrato de prestação de serviços" em 16 de março de 201.5 — cfr doc. 115-118, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. K) trat. assente.

12- Por escrito datado de 1 de Março de 2013 a Requerida declarou que proporá o candidatou Walter ………… para contratação sob a medida Estágios Emprego do IEFP – Instituto Emprego e Formação Profissional - al. L) mat. assente.

13- O Requerente Mário …….. foi admitido ao serviço da Requerida no dia 6 de Janeiro de 2015, por escrito particular sob a epígrafe "Contrato de Trabalho a Termo Incerto" constante de fls. 122-128, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. M) mat. assente.

14- Por escrito datado de 8 de junho de 2015, a R informou não Requerida pretender renovar o Contrato a Termo Incerto celebrado em 06 de janeiro de 2015...

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