Acórdão nº 22215/15.7T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Relação de Lisboa I.

Relatório 1. Pretensões sob recurso: - Do apelante MP: revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que julgue improcedente o recurso de impugnação judicial da acção de alteração do nome mantendo-se a decisão proferida pela Ex.ª Sr.ª Conservadora-Adjunta que recusou a peticionada alteração do nome do recorrente.

- Do apelante Requerente: revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que autorize que o nome do requerente seja alterado para JO, aditando-se “F.

” a JO.

1.1. Pedido: que seja concedida autorização para alteração do nome do Requerente, de JO para:

  1. JO; b) ou, subsidiariamente, mas sem prescindir, para JO; ou, ainda, subsidiariamente, mas sem prescindir, para JO, caindo a preposição de em todos os casos.

    No processo que intentou para alteração de nome junto da Conservatória dos Registos Centrais, o A. alegou, em síntese, que fosse concedida autorização para alteração do seu nome, de JO para:

  2. JO; b) ou, subsidiariamente, mas sem prescindir, para JO; ou, ainda, subsidiariamente, mas sem prescindir, para JO, caindo a preposição “de” em todos os casos. Juntou documentos e arrolou testemunhas.

    Por despacho de 17/07/2015, a Senhora Conservadora indeferiu o requerido, nos termos do artigo 280.º do Código de Registo Civil, entendendo que a alteração do nome requerida viola as disposições legais vigentes sobre a composição do nome, designadamente as contidas nos artigos 1875.º do Código Civil e 103.º n.º 2, alínea e), do Código de Registo Civil.

    Não se conformando com aquele despacho, o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Comarca de Lisboa.

    O Ministério Público emitiu parecer, propugnado pelo indeferimento do recurso.

    Foi proferida decisão do seguinte teor: “Tendo em atenção tudo quanto se deixou exposto, julga-se procedente o presente recurso, deferindo-se em parte a pretensão do recorrente e autorizando-se, em consequência, o dito recorrente a alterar o seu nome para “JO”.

    1.2.

    Inconformados com aquela decisão, o MP e o requerente vieram apelar, sendo o recurso do Requerente subordinado, e formulando as seguintes conclusões: - Da apelação do MP: 1.ª - O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe identificados, que deferiu em parte a pretensão do recorrente JO e, em consequência autorizou o mesmo recorrente a alterar o seu nome para JO (não tendo a sentença recorrida especificado expressamente se a autorizada alteração do nome do recorrente, com inclusão de “F.”, respeita a nome próprio ou a apelido).

    1. – Porém, atenta a respectiva fundamentação – na qual se julga improcedente o pedido de alteração do nome do recorrente para JO pelo facto de se tratar de alteração de apelidos – é de concluir que o Tribunal a quo terá sufragado o entendimento que “F.” se trata de nome próprio.

    2. Dá-se por isso de barato que, segundo a interpretação que se crê adequada, na sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido principal de alteração do nome do recorrente para JO pelo facto de se sufragar que a pretendida alteração do nome, que passaria a incluir o apelido F., viola as normas legais imperativas p. no art.º 1875º n.º 1 do C.C. e 103 n.º 2 al e) do C.R.C. (sendo certo que a acolher-se interpretação diversa sempre a sentença recorrida teria violado por erro de interpretação os mencionados precitos legais).

    3. - O Tribunal a quo fundamentou no essencial a decisão (referida na 1º conclusão) na existência de justa causa para o efeito da peticionada alteração do nome que, no caso dos autos, se reconduz ao facto do recorrente ser tratado por “F.” pela generalidade das pessoas, “nome” aquele que sempre foi usado no meio familiar do recorrente, quer pelo próprio quer pelos seus antecessores, o qual, assim o recorrente deseja perpetuar, conforme resulta da matéria fáctica fixada.

    4. – Contudo, a matéria fáctica fixada pelo Tribunal a quo é inócua para a decisão da causa.

    5. - Nos termos do art.º 4.º do C.R.C. a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos naquele Código pelo que a prova do direito ao uso dos nomes próprios e dos apelidos de família é feita com base nas certidões de registo dos ascendentes do recorrente.

    6. - O registo do nascimento do, ora recorrente (de nome JO), foi lavrado na Conservatória do Registo Civil de M., tendo-lhe sido atribuídos os apelidos “de O..” pertencentes respectivamente às linhas maternas e paternas, conforme assento de nascimento informatizado sob o n.º 10230/2010.

    7. – Dos elementos coligidos para os autos não se verifica, de igual modo, a situação de não existirem apelidos no nome do requerente ou de seus pais para poder lançar-se mão do nome por que sejam conhecidos.

    8. – A regra da imutabilidade do nome pode sofrer alterações mas apenas nas situações excepcionais, que devem merecer acolhimento registral p. no art.º 104º n.º 2 do C.R.C. que não depende da vontade do Conservador mas antes da existência de justa causa e inexistência de prejuízo para terceiros conquanto, mesmo que se verifiquem estas duas circunstâncias, não se ultrapassem os limites legais como é o caso das regras da composição do nome.

    9. – O que a sentença recorrida parece reconhecer quando, conforme resulta da respectiva fundamentação, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de alteração do nome do recorrente para JO – que se considerou tratar-se de alteração de apelido - pelo facto de não obstante se sufragar existir justa causa se ter entendido, conforme já referido, que mesmo concorrendo esta circunstância a mesma não podia sobrepor-se às regras legais de caracter imperativo no que respeita à composição do nome: os art.º 1875 n.º 1 do C.C. e o art.º 103º n.º 2 al e) do C.P.C. que no caso importa convocar (cfr. sentença recorrida primeiro a fls. 606, penúltimo parágrafo).

    10. - Contudo, com fundamento na existência de justa causa na sentença recorrida foi julgado procedente o pedido subsidiário feito pelo recorrente autorizando-se, assim, a alteração do nome do recorrente para JO – pelo facto de, conforme resulta implicitamente da sentença - se ter sufragado tratar-se de nome próprio.

    11. -Assim sendo é inequívoco que os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão pelo que a sentença padece da nulidade p. no art.º 615º n.º 1 al c) do C.P.C.

    12. – Acresce que, pelos fundamentos melhor descritos nas 1.ª e 2.ª conclusões – que ora se dão por integralmente reproduzidas - da autorização de alteração do nome tal como está configurada/consta da sentença recorrida decorre que o nome do recorrente passará a ser composto por 3 nomes próprios.

    13. – Nos termos do art.º 103 n.º 2 do C.R.C. o nome completo deve compor-se no máximo de seis vocábulos gramaticais, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio.

    14. - Pelo que, ao assim decidir o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação dos art.º 103 n.º 2 e art.º 104 n.º 2, ambos, do C.R.C. que deste modo foram violados na sentença recorrida.

    15. - Na verdade, o Tribunal a quo deveria ter interpretado as aludidas normas legais no sentido e com o alcance de que a alteração do nome (seja de nomes próprios ou de apelidos) tem de merecer acolhimento registral e que mesmo que exista justa causa e inexistindo prejuízo para terceiros decorrentes de tal alteração as aludidas circunstâncias não podem sobrepor-se às normas legais imperativas que regem no tocante à composição do nome.

    - Da apelação do Requerente: 1. Pretende o recorrente que seu nome seja alterado para JO, aditando-se F. a JO.

    1. Sendo que o vocábulo F. deve ser considerado APELIDO, para assim o poder transmitir às gerações seguintes, filhas e netos, como aliás se depreende dos documentos e petições.

    2. Tendo em conta a matéria provada.

    3. O recorrente não pode ser vexado e humilhado por seu nome legal não coincidir com o nome pelo qual é conhecido e tratado e vice-versa.

    4. O tribunal não fundamentou por que o requerente não pode mudar o nome para JO.

    5. O tribunal reconhece que o requerente tem justa causa para mudar de nome e que não há prejuízos para terceiros.

    6. E não justifica por que não pode o vocábulo F. ir no fim dos apelidos.

    7. O tribunal ignorou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos que se sobrepõe a todas as leis e códigos nacionais e constitui lei nacional de origem convencional.

    8. O direito ao nome enquadra-se no artigo 8º da Convenção, que foi violado pelo tribunal.

    9. A recusa é uma ingerência injustificada e desproporcionada no exercício do direito ao respeito pela vida privada e familiar.

    10. As excepções previstas no nº 2 do artigo 8º são notoriamente inaplicáveis ao caso concreto.

    11. Aliás, o Estado nem sequer se lembrou de invocar as excepções do nº 2, admitindo expressamente que elas não existem, porque reconhece que há justa causa e não há prejuízo para terceiros.

    12. O tribunal também não faz referência a tais excepções.

    13. Há ainda violação do artigo 14º da Convenção só ou conjugado com o artigo 6º, nº 1, e 8º da mesma.

    14. Por violar, expressamente, os princípios da segurança jurídica, certeza do direito, legalidade, igualdade, previsibilidade e imparcialidade.

    15. Conforme consta do acórdão do Supremo anexo, ”…surgindo o apelido a aditar ao nome do requerente como elemento verdadeiramente identificador da sua pessoa e dos seus antepassados do lado paterno, não proibindo a lei que a alteração ao nome se faça fora dos apelidos dos pais ou a cujo uso estes tenham direito.

      ” 17. A lei é rigorosamente a mesma, não podendo ter duas interpretações sob pena de violar o artigo 14º, conjugado com o artigo 8º, e violar ainda o direito de acesso ao tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção na interpretação feita pelo Tribunal Europeu.

    16. O tribunal violou as disposições do artigo 6º, nº 1, 8º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, que deveriam ter sido interpretadas no sentido de autorizar a alteração para JO, aditando-se F. a JO.

    17. Sendo que o vocábulo F. deve ser considerado APELIDO, para assim...

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