Acórdão nº 298/13.4TBSCR.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO “... ... – ELEVADORES DA ..., LDA.” intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ... DA ... – BLOCOS A, B, C”, alegando nomeadamente a existência de três Contratos, celebrados entre as partes, de Conservação de Elevadores e denominados, cada um, “Contrato ... Controlo OC”, e o respetivo incumprimento por parte do ora Réu, peticionando, em consequência, os inerentes prejuízos patrimoniais.

O Réu deduziu contestação, pugnando pela procedência das exceções de ineptidão da petição inicial e de prescrição do crédito da Autora, além de ter deduzido defesa por impugnação.

Em sede de contestação, o Réu veio deduzir o incidente de intervenção acessória provocada da empresa “... - Gestão de Condomínios, Lda.”, mas veio desistir de tal incidente por requerimento, desistência essa que foi homologada por despacho.

A Autora veio, em resposta à contestação, pugnar pela improcedência das invocadas exceções.

Foi fixado como objeto do litígio: - (In)cumprimento de três contratos, celebrados entre as partes, de conservação de elevadores, denominados, cada um, “Contrato ... Controlo OC”.

Foram fixados os seguintes Temas de Prova: 1. Saber se se verificou o incumprimento do referido contrato por parte do ora Réu, e em caso afirmativo fixar, em consequência, os inerentes prejuízos patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora (ónus da Autora); 2. Determinar se se verifica ou se não verifica a ineptidão da petição inicial e a alegada prescrição do crédito invocado pela Autora (ónus do Réu).

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes as exceções perentórias da ineptidão da petição e da prescrição (fls. 199-200), terminando com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos supra-expostos, decide-se julgar a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, decide-se: A) Condenar o Réu “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ... DA ... – BLOCOS A, B, C” a pagar à Autora “... ... – ELEVADORES DA ..., LDA.” a quantia, a título de capital, de € 14.698,32 (Catorze Mil e Seiscentos e Noventa e Oito Euros e trinta e dois cêntimos), à qual acrescem juros moratórios vencidos às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde cada uma das datas de vencimento/limite de pagamento de cada uma das faturas objeto dos presentes autos até à presente data, bem como juros moratórios vincendos às taxas legais que sucessivamente venham a vigorar desde a presente data até efetivo e integral pagamento».

* Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «I - A sentença recorrida, no final do Titulo Quarto do dispositivo de sentença – “IV.

FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO e SUBSUNÇÃO. A – Da Exceção dilatória de INEPTIDÃO da PETIÇÃO INICIAL” e “B-2) Das FATURAS referentes às Indemnizações Contratuais (RESCISÃO) ” condena o Réu/apelante a “Custas pelo incidente, a cargo do Réu, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – Três Unidades de Conta (art.º 539/1, 2.ª parte, do NPCP).” Nos referidos títulos e subtítulos da sentença o meritíssimo Juiz a quo pronuncia-se sobre a defesa por exceção apresentada pelo Réu, nos termos do disposto no artigo 571.º do CPC, considerando tal defesa improcedente, porque carecida de fundamento fáctico e de direito.

A decisão, no que a este ponto concerne, encontra-se inquinada da nulidade prevista nas alínea b) e c), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto é ambígua/obscura e não fundamenta de fato a decisão que justifica tal condenação, sendo certo que tais subtítulos versam sobre a defesa por exceção – que se distinguem dos incidentes, tal qual são tipificados nos artigos 292.º a 357.º do CPC .

II - Está igualmente ferida de nulidade a sentença recorrida, porquanto não se pronuncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615º do CPC, sobre uma questão que foi invocada em fase de alegações pela mandatária da Ré - vide registo de gravação áudio sob o n.º 20161110161434-1053161-2871407, mn.8:05 a mn.9:30 - acerca da nulidade da cláusula contratual que previa uma indemnização por rescisão antecipada de contrato, cujos valores foram peticionados pela Autora.

Com efeito, os contratos invocados pela Autora foram alegadamente celebrados (e considerados provados na sentença recorrida) pelo prazo de três anos, estatuindo nos seus pontos 5.7.3 e 5.7.4. uma indemnização nos seguintes termos: “5.7.3. O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais como definidos nas Condições Contratuais Especificas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com pelo menos noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso através de carta registada. 5.7.4. Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados e elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da ..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a ... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada no valor da totalidade das prestações do preço previstos até ao termo do prazo contratado.

” III - As cláusulas contratuais assim definidas - cujos contratos estão juntos aos autos com a P.I. como Doc. 1 a 3 - refletem uma disposição contrária à boa-fé, com a definição pela Autora de prazos excessivos relativamente às condições de denúncia do contrato e imposição de uma cláusula penal desproporcional, em clara violação ao disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

A jurisprudência que se debruçou sobre semelhantes contratos considerou desproporcionada e injustificada a cláusula penal que dá à A. o direito a haver o pagamento de todas as prestações vincendas, em valor idêntico àquele que seria cobrado caso o contrato se mantivesse em vigor e o serviço a ser prestado, sem que haja essa efetiva prestação de serviço com todos os custos a tal associados, já que a A. fica desonerada da sua prestação” e declarou tais cláusulas nulas e em consequência sem nenhum efeito, por inexistentes, (Acórdãos do TRL de 15/11/2007, do TRP de 08/04/2014 e do TRC de 17/04/2012 e de 28/10/2014).

IV - Nos termos do artigo 286.º do C.C. a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

Sem prescindir, V - A sentença ora recorrida considerou provada a seguinte factualidade alegada nos articulados 7 a 9 da resposta à contestação, sob a Ref.ª 826515, designadamente: “7.º - É aviltante a conduta processual assumida pelo R.: primeiro foi apelando à boa vontade da A., invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.

8.º - Consciente das dificuldades financeiras dos Condomínios, a A. Condescendeu às solicitações do R. adiando a apresentação de ação judicial para a cobrança deste valores.

9.º - O R. não efetuou os pagamentos conforme se comprometeu a fazê-lo perante a A.” Para prova de tais alegações a Autora no final da sua resposta à contestação e “Ao abrigo do disposto no artigo 452.º, n.º 1 do CPC, e por se tratar de factos desfavoráveis ao R., requer a V. Exa. se digne ordenar a comparência do atual administrador do R., com vista a depor sobre os factos constantes do artigo 12.º da PI e dos artigos 7.º a 9.º da Presente Resposta”.

VI - Tal significa que a Autora pretendia com o depoimento do atual administrador a confirmação dos referidos factos. Ou seja, pretendia com o depoimento, a confissão de um alegado pedido de adiamento para pagamento das faturas em causa, dadas as dificuldades financeiras do Condomínio e o reconhecimento de interrupção da prescrição invocada.

O representante legal da empresa que administra a Ré foi inquirido pelo Meritíssimo Juiz e pelos mandatários das partes, sobre os referidos factos e com toda a espontaneidade negou alguma vez ter reconhecido a existência da divida ou pedido prazo de adiamento para pagar por dificuldades financeiras do condomínio Réu. (Vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB O N.º 20161110135720_1053161_2871407 – TESTEMUNHA SÉRGIO ……… mn: 1:08 a 24mn.10 e mn 24:43 a mn 25:25).

VII - Efetivamente, a testemunha apresentada pela Recorrida, Sr. David ….. Martins ….., quanto a esses factos, reconheceu que não se recordava se o Réu através da sua administradora K-Kondominios.com tinha pedido adiamento no prazo de pagamento por alegadas dificuldades financeira, mas afirmou que em data e local que não se recordava teria tido o reconhecimento da dívida pela administração ..., concretizando finalmente, que se a ... tinha recebido as faturas então reconhecera as dívidas... (Vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB O N.º 20161110144054_1053161_2871407 – TESTEMUNHA DAVID DOS REIS mn. 20:22 a mn. 21:59 e mn. 10:30 a mn.11:23).

VIII - Posto isto, impõe-se a alteração dos factos dados como provados nomeadamente no que concerne aos já referidos articulados 7.º a 9.º da resposta à contestação, apresentada pela Autora/recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, considerando os mesmos como “Não provados”.

IX - Mais, ainda que se concedesse, por mera hipótese académica, que o reconhecimento da dívida em questão tivesse sido feita não pela K-Kondominios.com, mas pela ... em momento anterior, à data em que ainda exercia as suas funções de administração do Réu e a representava para todos os efeitos legais, que realce-se não foi alegado nem em sede de Petição Inicial, nem em sede de Resposta à Contestação pela Autora, também tal não ficou inequivocamente provado em sede de audiência de julgamento, porquanto a testemunha David Reis não concretizou em que ano, dia e hora tal reconhecimento foi feito, se perante si, ou perante a sua entidade patronal (vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO...

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