Acórdão nº 4050/15.4T8ALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em Conferência os Juízes , do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: A... e esposa C... intentaram a 30 de Abril de 2015 acção declarativa de condenação com processo comum contra L..., maior, J... e esposa G..., alegando factos, aduzindo razões de direito e, relativamente ao contrato de arrendamento para habitação que, como senhorios, celebraram com o 1º Réu, tendo como fiadores os 2º e 3º Réus, com início em 1-2-2012, e cujas chaves foram entregues em 30-8-2013, aceitam ter sido denunciado, mas sem que fosse cumprido o período de pré-aviso previsto na lei, concluíram pela condenação solidária dos Réus a pagarem - a título de rendas vencidas e não pagas € 1.575,00, - a título de penalização pela mora € 787,50, - a título de custo da reparação de anomalias € 1.531,35, - a título de despesas com a preparação do processo e honorários de advogado € 1.250,00.

O Réu Luís contestou.

Os Autores responderam à defesa por excepção.

A causa foi saneada, instruída e decidida.

Os Réus foram a final condenados a pagar aos Autores a quantia de € 1.732,50 ( correspondente à renda de Setembro de 2013, no valor de € 350,00, a 4 meses de rendas, relativas ao pré-aviso em falta, no valor de € 1.260,00, e a uma indemnização de 50% sobre o valor da renda de Setembro de 2013, nos termos do artigo 1041º, 1 do CC, i. é. € 157,50 ), a que acresce o valor do custo da pintura das paredes do quarto e da sala, a liquidar através do incidente próprio.

Os Réus foram absolvidos do mais peticionado.

Na sentença deram-se como provados os seguintes factos: - dos assentes - A)– Os Autores deram de arrendamento a fracção autónoma designada pela letra " X" correspondente ao 3° andar, letra C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na rua Carolina Michaelis, n° 3, da Urbanização de Cinzaparque, freguesia do Feijó e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n° 3219 (art. 1 ° da p.i.).

B)– Por acordo de 11/01/2012, os Autores deram de arrendamento, para habitação, ao primeiro Réu, a referida fracção, pelo prazo de 5 anos, com início em 01/02/2012, renovável por sucessivos períodos de 3 anos e pela renda mensal de € 315,00 (art. 2° da p.i.).

C)– Devendo a referida renda ser paga através dos CTT, contra recibo emitido informaticamente pela procuradora dos Autores, a sociedade "S... Lda. e, na sua falta, directamente nos escritórios da mesma procuradora, na Alameda António Sérgio, N° 22 - 5° B, Miraflores, 1495 - 132 Algés (art. 3° da p.i.).

D)– O Réu locatário entregou as chaves do locado em 30/08/2013 (art. 4° da p.i.).

E)– O Réu L... pintou de vermelho uma pequena faixa numa das paredes da sala (artigo 28° da contestação).

F)– O Réu L... pintou as paredes do quarto da cor bege, fez furos para pendurar objectos e colocou revestimento de vinil no pavimento da cozinha (assentada - fls. 95 verso).

G)– A cláusula 24a do Contrato de arrendamento (fls. 20-22, 25 verso - 27 e 100) tem a seguinte redacção:"O inquilino e os fiadores estão obrigados a pagar solidariamente ao senhorio, a título de cláusula penal, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) para compensação das despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, a qual é actualizada automática e anualmente por aplicação do índice de crescimento de preços no consumidor, publicado pelo instituto Nacional de Estatística ou por outra instituição que substitua este, sempre que, verificando-se valores em dívida, e após terem sido interpelados por carta, para efectuarem o seu pagamento, no prazo de 10 dias, e não o tendo feito, o senhorio tenha de recorrer a tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assiste. Esta cláusula, tal como as outras foi explicada ao inquilino e fiadores, que ficaram cientes do seu conteúdo e o aceitaram.

".

- dos saídos do julgamento - 1)– O R. locatário recebeu o locado no estado indicado no documento intitulado "Auto de Entrada", e que consta de fls. 8 verso dos autos (artigo 9° da p.i.).

2)– O Réu locatário restituiu o locado com as "anomalias" referidas nas alíneas E) e F) dos factos assentes (provado apenas do art. 11 ° da p.i.).

3)– Por carta datada de 27 de Maio de 2013, e que consta de fls. 61 dos autos, o Réu, através da sua mandatária, comunicou ao Autor (mais precisamente à empresa S... Lda., enquanto representante do Autor), a denúncia do contrato de arrendamento que havia celebrado em Fevereiro de 2012 (art.° 10° da contestação).

4)– Na referida carta, o Réu comunicava que pretendia proceder à entrega do locado no final do mês de Agosto e, pese embora não se cumprisse após esta comunicação o prazo de 120 dias de aviso prévio, o valor pago a título de caução serviria como pagamento da indemnização do período de pré-aviso em falta, de 30 ias (artigo 11 ° da contestação).

5)– Em resposta a esta carta veio a representante do Autor solicitar que a mandatária do Réu facultasse cópia da procuração que legitimasse o pedido de denúncia do contrato, referindo ainda que ao caso se aplicava o NRAU e que se não fossem cumpridos os prazos o inquilino estava obrigado ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta documento de fls. 62 (art. 13° da contestação).

6)– Por carta datada de 2 de Junho de 2013 foi remetida cópia de procuração com a correspondente ratificação por parte do Réu, do pedido de cessação do contrato de arrendamento...

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