Acórdão nº 884-14.5T8CSC-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: Nos autos de consignação em depósito em que é Demandante a E... LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, e são Demandados F... e M..., neles também melhor identificados, a Autora alegou, no requerimento inicial, que: é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada; na sua assembleia Geral dos sócios de 10 de Janeiro de 1996 foi deliberado amortizar a quota, no valor nominal de escudos 15.865.750$00, no capital social da A.,de que o ora Réu é titular, mediante o pagamento da contrapartida de escudos 210.000.000$00 (duzentos e dez milhões de escudos), a pagar em duas prestações iguais, com vencimento em, respectivamente, 6 meses e 12 meses a contar daquela deliberação, isto é, em 10 de Julho de 1996 e 10 de Janeiro de 1997; esta deliberação, permitida pelo contrato social, foi tomada com fundamento na cessão daquela quota a favor de entidade estranha ao corpo social, não consentida pela sociedade nem pelos sócios e em violação do estabelecido no mesmo contrato social; a referida deliberação não foi impugnada por qualquer dos sócios nem, designadamente, pelo ora Réu, apesar de o mesmo haver sido regularmente convocado para a respectiva Assembleia; a Autora notificou o Réu marido, por carta registada, que o Réu recebeu, para receber o pagamento da primeira prestação; havendo comparecido no local do pagamento, no dia e hora indicados, uma gerente da Autora para efectuar o pagamento, os Réus não aceitaram o pagamento, não apareceram, não se fizeram representar nem atenderam às repetidas tentativas de contacto então feitas à porta da sua residência; posteriormente, por carta, o Réu comunicou à Autora que recusava o dito pagamento.

Terminou pedindo que fosse julgado válido e eficaz o depósito e extinta a obrigação da Autora de pagamento da 1.ª prestação da contrapartida da amortização deliberada pela Assembleia geral de 10 de Janeiro de 1996.

Os Requeridos contestaram apresentando distinta versão dos factos e construção jurídica autónoma. Concluíram dever a consignação em depósito ser considerada improcedente «por inexistente o motivo invocado, nos termos da alínea a) do art° 1027° do Código de Processo Civil», declarando-se «ineficaz o depósito efectuado nos autos, com todas as consequências legais».

Em 13 de Dezembro de 2013, F... e M..., apresentaram-se nos autos invocando o disposto no artigo 588.º, nº 1 do Código de Processo Civil para justificar a apresentação de articulado superveniente, tendo alegado, em tal âmbito, que: a Autora propôs «a presente acção de consignação em depósito em 4 de Julho de 1996» invocando, como causa de pedir, a sua exoneração da obrigação de pagamento da contrapartida da amortização da quota titulada pelo Primeiro Requerido no capital social da Autora; está pendente uma acção judicial na qual os Requeridos invocam a invalidade das deliberações sociais por via das quais a Autora pretendeu amortizar a quota do Primeiro Requerido e os actos registais que se sucederam a essas deliberações; por seu turmo, num outro processo, no qual os Requeridos assumiram a posição de intervenientes principais, foi proferida decisão, já transitada em julgado, mediante a qual se concluiu, entre o mais, que a Sociedade ...

não é sócia da Autora; resulta desta decisão que, à data das deliberações, o Primeiro Requerido era sócio da Autora; sem embargo de os Requeridos terem contestado a validade das deliberações sociais da Autora que conduziram à amortização da quota do Primeiro Requerido, os Requeridos entendem que, caso este Tribunal considere que a amortização da quota do Primeiro Requerido foi validamente efectuada reconhecendo, consequentemente, o direito dos Requeridos à indemnização resultante dessa amortização, sempre deverá ser efectuada perícia às contas da Autora, por forma a que seja determinado o valor real da quota amortizada devendo, consequentemente, o valor depositado a favor dos Requeridos ser completado no montante que vier a resultar dessa mesma perícia. Assim, invocando a superveniência do decidido no âmbito do processo aí referido, requereram a realização de perícia às contas da Autora por forma a determinar o valor real da participação social amortizada.

Incidiu sobre tal articulado decisão judicial do seguinte teor: A consignação em depósito consiste no depósito judicial da coisa devida, feita à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional – vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral...

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