Acórdão nº 3442-11.2TBTVD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: AMD… e JMD… intentaram acção declarativa com processo ordinário contra MMD… e marido AGC…, JJMD… e esposa GMD… e JJJMD…, alegando, em síntese, que autores e réus são herdeiros da sua mãe SCM…, mas, em 25 de Julho de 2005, os réus, com a ajuda de terceiros e aproveitando-se de a mãe não se encontrar em seu perfeito juízo, conseguiram que fosse lavrado testamento em que esta os instituiu herdeiros da sua quota disponível, só tendo os autores tomado conhecimento da existência do testamento depois do óbito da sua mãe, que ocorreu em 20 de Dezembro de 2006 e no âmbito de um processo de inventário que está pendente.

Mais alegaram que, face ao estado em que a testadora se encontrava, sofrendo da doença de Parkinson e sem conseguir manifestar qualquer vontade e de entender o sentido de qualquer declaração que emitisse, tem de se concluir que o testamento é falso, não podendo ter sido objecto de percepção os actos aí descritos pela notária, tendo as filhas, ora rés, permanecido sempre junto da mãe, não a disponibilizando para tomada de declarações, nada tendo sido declarado, não tendo sido assegurada a presença de dois médicos que abonassem a sanidade mental da testadora, como impõe o código do notariado, para além de ser nulo por vício de forma, constando uma impressão digital sem que tivessem sido cumpridas as regras do mesmo código e de ser nulo de acordo com o artigo 2180º e anulável nos termos do artigo 2199º, ambos do CC. Concluíram pedindo a declaração de falsidade, bem como a nulidade e/ou anulabilidade do testamento e a condenação dos réus a restituir-lhes todos os bens da herança, ou o correspondente valor dos que entretanto hajam sido alienados.

Os réus contestaram alegando que a testadora, apesar da doença de Parkinson que a afectou nos últimos anos de vida, manteve-se lúcida até falecer, tendo sido ela que pediu à ora ré MMD… que a levasse a um notário para fazer testamento e afastar da sucessão os ora autores, por estes serem os filhos que não a ajudavam nem com ela conviviam, correndo agora o processo de inventário para partilha dos bens, dos quais os réus não se apropriaram, sendo assim ininteligível o segundo pedido formulado pelos autores.

Mais alegaram que a sua mãe esteve reunida a sós com a notária, não tendo esta recorrido à intervenção de médicos por não se lhe suscitar qualquer dúvida sobre a sua sanidade mental e vontade real, que consciente e voluntariamente foi expressa em frente de testemunhas, lavrando-se o testamento com a aposição da impressão digital da testadora, que já não conseguia assinar, não se verificando qualquer falsidade, nulidade, ou anulabilidade, apenas um lapso de escrita na parte em que se consignou o número de filhos da testadora.

Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Os réus replicaram mantendo o alegado na petição inicial.

Teve lugar audiência, onde foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso separadamente, tendo o réu JMD… alegado, formulando conclusões com os seguintes argumentos: – Houve omissão de pronúncia quanto ao número de filhos da testadora, o que é essencial à decisão da causa.

– A sentença recorrida não dá como provado que a testadora tinha 5 filhos e declarou no testamento que tinha 4 filhos.

– A sentença recorrida omitiu que no testamento não está mencionada a declaração da testadora quanto à capacidade para apor a assinatura (artigo 46º nº1, alínea m) do Cód. Notariado).

– A sentença recorrida dá como provado que a testadora apôs a impressão digital no testamento e a prova pericial declara ser impossível determinar a quem pertence tal impressão digital.

– O testamento não menciona a que dedo se reporta a impressão digital (artigo 51º do Cód. Notariado).

– Há erro na apreciação da prova, devendo alterar-se o ponto 10 dos factos.

– No momento da outorga do testamento, a testadora não estava na posse das suas faculdades mentais (artigos 2180º, 2190º e 2191º do CC).

– Foram violados os artigos 220º, 2191º, 2190º e 2180º do CC, os artigos 54º, 80º, 67º, 46º do Cód. Notariado e o artigo 615º do CPC.

Por seu lado o réu AMD… alegou e formulou conclusões com os seguintes argumentos: – Deve ser considerado provado que: a) à data da outorga do testamento a Serafina Maurício sofria de doença de Parkinson que lhe apagou as memórias da vida e os gestos do dia a dia, não conhecendo familiares ou amigos; b) quando a notária lhe perguntou quantos filhos tinha disse quatro (sendo cinco); c) à data da outorga do testamento Serafina Maurício não sabia o nome dos filhos ou dos netos, nem os reconhecia, perguntando sempre “quem é?”; d) até à data da outorga do testamento António Ferreira e João Pires nunca haviam visto Serafina Maurício; e) os autores são herdeiros de sua mãe Serafina Maurício.

– Deve ser considerado não provado o ponto 10 de matéria de facto da sentença recorrida.

– O testamento é nulo por violação do disposto nos artigos 67º nº1 e nº2 e 84º nº1 e) do Cod. Notariado e nos artigos 372º, 2180º e 2199º do CC.

– A sentença recorrida violou as referidas normas e ainda os artigos 413º, 463º, 464º e 615º nº1 c) e d) do CPC. Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência dos recursos.

Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

As questões a decidir são: I)-Nulidade da sentença.

II)-Impugnação da matéria de facto.

III)-Falsidade do testamento.

IV)-Nulidade ou anulabilidade do testamento.

FACTOS.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos provados e não provados: Provados.

  1. – De escrito notarial celebrado em 25 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de Mafra, lavrado de folhas … a folhas…, do Livro para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos número 1-A, consta: “TESTAMENTO.

    No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e cinco, no Cartório Notarial de Mafra, sito na Rua Moreira, número 4-B, rés-do-chão, direito, na vila, freguesia e concelho de Mafra, perante mim, DN…, respectiva Notária, compareceu: SCM…, viúva, natural da freguesia de Turcifal, concelho de Torres Vedras, onde reside na Rua …, n.º…, no lugar da …, filha de … e de …, nascida em vinte e três de Janeiro de mil novecentos e vinte e dois, cuja identidade verifiquei por exibição do seu Bilhete de Identidade número …, emitido em 07/11/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, válido vitaliciamente.

    E DISSE: Que tem quatro filhos.

    Que faz o seu primeiro testamento do seguinte modo: Institui herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, os seus filhos a seguir identificados: a)–JJD, casada no regime da comunhão geral de bens com …, natural da indicada...

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