Acórdão nº 3617/15.5T8SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: No processo de execução a que está apensa esta reclamação de créditos, foram penhorados, em 10/03/2015, a fracção autónoma D registada sob o número xxx/19970319-D da 1ª CRP de S e inscrita na matriz sob o artigo xxx, e o prédio registado sob o número yyy/19860320 da mesma CRP e inscrito na matriz sob o artigo yyy, ambos registados em nome do executado.

A fracção autónoma tem inscritas, desde 18/06/2008, duas hipotecas a favor da exequente, para garantia de dois empréstimos que ela fez ao executado. O prédio tem inscrita, desde 27/08/2007, uma hipoteca a favor da exequente para garantia de um empréstimo que ela fez ao executado.

Neste apenso, o Ministério Público, em representação do Estado português, Fazenda Nacional, veio reclamar dois créditos, um de Imposto Municipal de Imóveis, pela fracção e pelo prédio, inscrito para cobrança no ano de 2014, e um outro de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativo ao período de tributação de 2014.

Estes três créditos foram verificados e depois graduados do seguinte modo pela sentença proferida nestes autos (na qual não se faz qualquer referência a qualquer hipoteca, referindo-se apenas as penhoras efectuadas a favor do crédito exequendo): 1º - O crédito de IMI 2° - O crédito de IRS 3° - O[s] crédito[s] exequendo[s].

A exequente recorre desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I – O disposto no art. 736/1 do Código Civil e nos arts 1 e 104 do CIRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11, não pode ser interpretado no sentido do privilégio creditório imobiliário prevalecer sobre a hipoteca.

II – Tal entendimento, na esteira aliás do doutamente decidido no Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos nºs 160, 362, 363 e 753/00, põe em causa a certeza e a segurança jurídicas emergente do instituto da hipoteca, com isso se violando os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, e da defesa dos direitos patrimoniais do credor hipotecário (cfr. arts. 12/2, 13/1, 18, nºs 2 e 3, e 62/1 da CRP).

III – O crédito exequendo deve ser graduado em segundo lugar e os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, a título de IRS, em terceiro lugar.

O MP não contra-alegou.

* Questões que importa decidir: Se o crédito por IRS deve ser graduado depois dos créditos exequendos, ao contrário do decidido na sentença recorrida.

* Os factos: São os que...

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