Acórdão nº 480/11.9JDLSB-L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA ELISA MARQUES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: 1.–Nos autos de processo comum (tribunal Colectivo) acima mencionados precedentes do tribunal judicial da comarca de lisboa norte, instância central de loures, secção criminal – j3 foi proferido acórdão que deliberou no que ora releva: «I-Responsabilidade jurídico-penal A)–Condenar o arguido C.B.P. pela prática de: 1.
- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3(três) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.A.; 2.
- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs. 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3(três) anos e 9(nove) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendidos os empregados da CGD encabeçados por A.M.; 3.
- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à reparação da canalização; 4.
- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à venda de veículos; 5.
- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à intermediação na legalização de um imóvel; 6.
- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendidos FR e MD; 7.
- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendida MM.
-
- Em cúmulo jurídico das penas supra indicadas, condenar o arguido C.C.B.P., na pena única de 8 (OITO) ANOS DE PRISÃO.
B)–Absolver o arguido dos demais crimes que lhe eram imputados, em consequência da alteração da qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal.
[….] II–Responsabilidade jurídico-civil O Tribunal decide julgar procedentes por provados os pedidos de indemnização civil deduzidos por PV, AS, GG e APM e, em consequência: i– Condenar o arguido/demandado C.C.B.P. no pagamento a cada um dos demandantes do valor de €2.199,75 (dois mil, cento e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais; […] 2.
- Não se conformando com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, colhendo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «DOS FACTOS.
-
-Com efeito, todos os intervenientes lesados afirmaram que nunca tiveram qualquer tipo de contacto com o ora Arguido, ora Recorrente; 2.
-Resulta da prova produzida em sede de julgamento que o Arguido nunca aliciou, angariou e contactou nenhum funcionário da Caixa Geral de Depósitos; 3.
-Na verdade, A.M. foi o interlocutor responsável pelos negócios da compra de veículos automóveis e quem tinha capacidade e idoneidade para influenciar outros colegas; 4.
-Nesta medida, as pessoas foram lesadas não pelas qualidades e funções do Arguido mas atenta a relação de confiança que tinham com A.M.; 5.
-De facto, este funcionário responsável pelo Departamento de Recuperação de Crédito da Caixa Geral de Depósitos, alimentou o esquema, participou activamente e efectuou diligências no sentido de angariação bem como na materialização das operações necessárias; 6.
-Discorda-se em absoluto da sentença proferida pelo Tribunal a quo porquanto é nula na medida em que, omite factos referentes a A.M. que são determinantes para a imputação dos crimes relativos aos lesados da Caixa Geral de Depósitos; 7.
-Ora vejamos, no caso dos autos o Arguido, ora Recorrente não determinou os lesados funcionários da Caixa Geral de Depósitos à práctica de quaisquer actos tanto assim é, que nunca teve contacto com nenhum deles.
DO DIREITO.
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–Para além do mais, o Recorrente não determinou o Sr. A.M. à práctica de quaisquer actos, foi este que autonomamente, por sua iniciativa própria e deliberadamente sugeriu o negócio aos seus colegas de trabalho; 2.–Termos em que, debruçando-nos sobre o caso dos autos, resulta da materialidade provada que não se verificam todos os elementos necessários à imputação de um crime de burla ao ora Recorrente; 3.–Aliás, o Arguido, ora Recorrente dentro daquilo que possa ser o seu modus faciendi que não esconde e o seu histórico cadastral, não determinou o Sr. A.M. à práctica de qualquer acto susceptível de lesar a esfera patrimonial dos seus colegas de trabalho; 4.–Verifica-se assim a ausência de intermediação directa sobre os lesados, cabendo o ardil do dolo este sim, ao Sr. A.M., não podendo o Arguido, ora Recorrente ser condenado e julgado pela ganância alheia; 5.–Efectivamente, discorda-se em absoluto da posição assumida pelo Tribunal a quo, não é imputável ao Arguido, ora Recorrente a práctica de um único crime de burla relativamente aos lesados funcionários da Caixa Geral de Depósitos já que não se materializa no mesmo o domínio do facto e não se encontram preenchidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo de ilícito, mormente não existe nexo de imputação; 6.–Ora, em primeiro lugar não bastaria ao preenchimento do tipo que tenha havido relacionamento entre o Arguido e os Ofendidos; 7.–Por outro lado, é manifestamente gravoso que o Tribunal a quo não se pronuncie...
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