Acórdão nº 480/11.9JDLSB-L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.–Nos autos de processo comum (tribunal Colectivo) acima mencionados precedentes do tribunal judicial da comarca de lisboa norte, instância central de loures, secção criminal – j3 foi proferido acórdão que deliberou no que ora releva: «I-Responsabilidade jurídico-penal A)–Condenar o arguido C.B.P. pela prática de: 1.

- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3(três) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.A.; 2.

- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs. 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3(três) anos e 9(nove) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendidos os empregados da CGD encabeçados por A.M.; 3.

- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à reparação da canalização; 4.

- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à venda de veículos; 5.

- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendido J.B., por referência à intermediação na legalização de um imóvel; 6.

- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendidos FR e MD; 7.

- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do constante dos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão pelo crime de burla qualificada tendo por ofendida MM.

  1. - Em cúmulo jurídico das penas supra indicadas, condenar o arguido C.C.B.P., na pena única de 8 (OITO) ANOS DE PRISÃO.

    B)–Absolver o arguido dos demais crimes que lhe eram imputados, em consequência da alteração da qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal.

    [….] II–Responsabilidade jurídico-civil O Tribunal decide julgar procedentes por provados os pedidos de indemnização civil deduzidos por PV, AS, GG e APM e, em consequência: i– Condenar o arguido/demandado C.C.B.P. no pagamento a cada um dos demandantes do valor de €2.199,75 (dois mil, cento e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais; […] 2.

    - Não se conformando com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, colhendo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «DOS FACTOS.

  2. -Com efeito, todos os intervenientes lesados afirmaram que nunca tiveram qualquer tipo de contacto com o ora Arguido, ora Recorrente; 2.

    -Resulta da prova produzida em sede de julgamento que o Arguido nunca aliciou, angariou e contactou nenhum funcionário da Caixa Geral de Depósitos; 3.

    -Na verdade, A.M. foi o interlocutor responsável pelos negócios da compra de veículos automóveis e quem tinha capacidade e idoneidade para influenciar outros colegas; 4.

    -Nesta medida, as pessoas foram lesadas não pelas qualidades e funções do Arguido mas atenta a relação de confiança que tinham com A.M.; 5.

    -De facto, este funcionário responsável pelo Departamento de Recuperação de Crédito da Caixa Geral de Depósitos, alimentou o esquema, participou activamente e efectuou diligências no sentido de angariação bem como na materialização das operações necessárias; 6.

    -Discorda-se em absoluto da sentença proferida pelo Tribunal a quo porquanto é nula na medida em que, omite factos referentes a A.M. que são determinantes para a imputação dos crimes relativos aos lesados da Caixa Geral de Depósitos; 7.

    -Ora vejamos, no caso dos autos o Arguido, ora Recorrente não determinou os lesados funcionários da Caixa Geral de Depósitos à práctica de quaisquer actos tanto assim é, que nunca teve contacto com nenhum deles.

    DO DIREITO.

  3. –Para além do mais, o Recorrente não determinou o Sr. A.M. à práctica de quaisquer actos, foi este que autonomamente, por sua iniciativa própria e deliberadamente sugeriu o negócio aos seus colegas de trabalho; 2.–Termos em que, debruçando-nos sobre o caso dos autos, resulta da materialidade provada que não se verificam todos os elementos necessários à imputação de um crime de burla ao ora Recorrente; 3.–Aliás, o Arguido, ora Recorrente dentro daquilo que possa ser o seu modus faciendi que não esconde e o seu histórico cadastral, não determinou o Sr. A.M. à práctica de qualquer acto susceptível de lesar a esfera patrimonial dos seus colegas de trabalho; 4.–Verifica-se assim a ausência de intermediação directa sobre os lesados, cabendo o ardil do dolo este sim, ao Sr. A.M., não podendo o Arguido, ora Recorrente ser condenado e julgado pela ganância alheia; 5.–Efectivamente, discorda-se em absoluto da posição assumida pelo Tribunal a quo, não é imputável ao Arguido, ora Recorrente a práctica de um único crime de burla relativamente aos lesados funcionários da Caixa Geral de Depósitos já que não se materializa no mesmo o domínio do facto e não se encontram preenchidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo de ilícito, mormente não existe nexo de imputação; 6.–Ora, em primeiro lugar não bastaria ao preenchimento do tipo que tenha havido relacionamento entre o Arguido e os Ofendidos; 7.–Por outro lado, é manifestamente gravoso que o Tribunal a quo não se pronuncie...

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