Acórdão nº 26779/13.1T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

* PARTES: ... – Audiovisuais, SA--Autora/Apelada CONTRA Teresa Cristina ... ...

E Altino António ...--Réus/Apelantes ****** I–Relatório: A Autora intentou a presente acção pedindo se declare a ineficácia (circunscrita aos imóveis) perante si da partilha do património comum do (que foi o seu) casal efectuada pelos Réus porquanto estes, ao atribuir ao Réu varão a totalidade dos imóveis, tinham perfeita consciência que inviabilizavam a possibilidade de a Autora vir a cobrar o crédito que detinha sobre a Ré virago (único fito, aliás, do divórcio e subsequente partilha) para que por tais bens se possam vir a ressarcir.

Os Réus contestaram por impugnação.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo as alegações finais sido apresentadas por escrito em 22JAN2015.

Em 27ABR2015 foi proferida sentença que, considerando ter da partilha resultado a impossibilidade de a Autora obter a satisfação do seu crédito, a anterioridade do mesmo, a onerosidade da partilha e estarem os Réus conscientes de que com tal acto prejudicavam a garantia patrimonial da Autora (objectivo que prosseguiam), julgou a acção procedente.

Inconformados, apelaram os Réus concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença, por erro na decisão de facto e erro de julgamento (ser o crédito posterior e não estar demonstrada quer a impossibilidade de cobrança quer a má-fé bilateral).

Não houve contra-alegação.

II–Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da nulidade da sentença; - do erro na decisão de facto; - do preenchimento do requisitos da impugnação pauliana.

III–Da Nulidade da Sentença.

Invocam os Réus Apelantes a nulidade da sentença porquanto a mesma teria sido proferida decorridos o prazo de 30 dias estabelecido no art.º 607º do CPC.

Tal arguição é manifestamente improcedente e imputável a evidente falta de diligência dos Réus.

Com efeito, de há muito que é entendimento sedimentado que o incumprimento dos prazos processuais para a prática de actos dos magistrados não tem qualquer consequência na sua validade e eficácia.

Afirmou-o o STA no seu acórdão de 18JUL1985 (rec. 22.452) quando decidiu que o prazo concedido pelo art.º 848º, § único, do Cod. Administrativo para alegação do MP não era um prazo peremptório mas simplesmente disciplinar ou ordenador, não sendo lícito ao juiz mandar desentranhar a alegação com fundamento em ter sido excedido tal prazo.

Afirmou-o Artur Anselmo de Castro[1] referindo: “Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos, que se revestem da maior importância prática sobretudo quanto aos actos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância”.

Afirmou-o Germano Marques da Silva[2] ao escrever que, em processo penal, a generalidade dos prazos processuais do tribunal e da secretaria são prazos meramente ordenadores.

Afirmou-o o STJ[3] exarando que “os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças ou realizados actos pelo juiz apresentam carácter meramente ordenador. Da sua inobservância não resulta qualquer consequência de carácter processual, nomeadamente nulidade, decisão tácita ou preclusão”.

E reafirmou-o repetidamente[4] estabelecendo que “Os prazos podem classificar-se de dilatórios, peremptórios e meramente ordenadores. Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer acto ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito a praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento. (…) Os prazos meramente ordenadores estabelecessem também um limite para a prática do acto, mas nem por isso os actos praticados após esse limite perdem validade”.

Por outro lado, e independentemente da existência desse sedimentado entendimento, a diligente consideração das consequências[5] do entendimento invocado levaria a resultados demonstrativos da inidoneidade do mesmo.

Na lógica da argumentação dos Apelantes, esgotado o prazo para a prolação da sentença ficava vedado ao juiz proferir decisão, originando-se uma situação de não julgamento (non liquet), só reparável através da ficção de uma ‘improcedência tácita’ da acção ou, quando muito e re...tinando a solução do direito romano, atribuindo a acção a outro juiz para que a decidisse dentro dos prazos estabelecidos.

Ora tais situações são inaceitáveis por contenderem directamente com o direito fundamental de ver a sua causa examinada por um tribunal, segundo um processo leal e equitativo em prazo razoável (artigos 20º da Constituição e 6º da CEDH).

A arguição da apontada nulidade, com a consequente alocação dos (cada vez mais escassos) recursos deste tribunal superior e impedindo a sua utilização na apreciação de matérias efectivamente merecedoras da sua atenção, surge assim imputável a uma manifesta falta de diligência da parte (ou do seu mandatário por ela) no estudo e análise da questão, caindo na alçada do art.º 531º do CPC.

Estando em causa, porém, a imposição de uma sanção importa antes da sua aplicação que se ofereça possibilidade de defesa.

IV–Fundamentos de Facto.

Os Réus impugnam a decisão quanto à matéria de facto relativamente aos factos provados 21, 22 e 23 (cf. conclusão 6) 21°)-Os RR. continuam a relacionar-se entre si.

  1. )-Bem sabia o 2° R. que ao ficar com a totalidade dos bens do casal, impedia o pagamento da dívida que a 1ª R. tem para com a A..

  2. )-Ambos os RR. tinham consciência do prejuízo que aquela partilha causa ao credor, na diminuição da garantia...

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