Acórdão nº 897/12.1T2AMD-F.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão em texto integral ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- ... ... ... de ... ... deduziu o presente incidente, no âmbito do regime de regulação das responsabilidades parentais, contra ... ... ..., pedindo que se ordene que a filha do casal, ... ... da ... ..., possa frequentar um curso de inglês, à terça e quinta-feira, das 16 horas e 30 minutos às 18 horas.

Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, que o pai da menor opõe-se a que a filha frequente o aludido curso.

No entanto, afirma a requerente, a menor padece de dislexia, tem dificuldades em aprender outras línguas, e foi a própria menor que pediu para frequentar o curso e gosta das aulas de inglês.

Acresce que é a requerente quem suporta todos os encargos desse curso, sem ajuda do progenitor.

2- Notificado para deduzir oposição, o requerido veio referir que se opõe a que a filha frequente o curso de inglês, uma vez que as aulas são à quinta-feira, sendo esse o único dia da semana que a menor está consigo. Afirma que “o tempo que passa com as crianças é para ser de qualidade, pelo que sendo um período em que a menor se encontra consigo, opõe-se a que frequente qualquer actividade nesse dia”.

3- Realizou-se uma conferência de pais, onde se verificou não ser possível o acordo entre eles.

4- Procedeu-se à audição da menor.

5- Então, o Tribunal proferiu decisão, a conceder provimento à pretensão da requerente, constando daquela : “Estabelece o artigo 1906º nº 3 do Código Civil que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele resida habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontre temporariamente ; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. Evidencia-se, assim, que as questões quotidianas são da competência do progenitor com quem a menor se encontra (in casu, à quinta-feira do progenitor) e não apenas da progenitora com quem reside. No entanto, esta responsabilidade exclusiva do progenitor (com quem a criança está) não preclude o direito da progenitora (com quem a criança reside) de definir as orientações educativas mais relevantes. Serão estas, além de outras, a definição do cumprimento das obrigações escolares e extra-escolares, onde parece caber a decisão de inscrição e frequência da criança no Bristish Council (não sendo questão de particular importância a decidir em conjunto) – Poder Paternal e Responsabilidades parentais, 2ª Ed. Pág. 119/120. Isto posto e sopesando os argumentos dos progenitores e o interesse da sua filha, parece-nos clara a prova positiva de factos demonstrativos de um interesse concreto, para a criança na frequência do curso de inglês (que a própria deseja) não se vislumbrando circunstâncias que desaconselhem (repete-se do ponto de vista da criança) a manutenção do estudo de inglês no Bristish Council, no ano lectivo de 2016/17, numa turma do Secondary Lower, no horário da quinta-feira, das 16:30 às 18:00 horas (parece que a terça-feira é incontrovertida).

Decisão Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas e sem necessidade de mais considerações, decide-se que a menor ... ... da ... ... poderá frequentar o curso de inglês no Bristish Council, no ano lectivo de 2016/17, turma do Secondary Lower, no horário da quinta-feira, das 16:30 às 18:00 horas (o progenitor assegurará a comparência da criança nos dias em que se encontre consigo).

As custas serão suportadas pelo requerido (artigo 527º do NCPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06 e art. 3º, nº 1 do R.C.P.).

Valor do incidente € 30.000,01.

Notifique – artigo 247º do NCPC.

Registe – artigo 153º, nº 4 do NCPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06”.

6- De tal decisão interpôs o requerido recurso e na sua alegação apresentou as seguintes conclusões: “I- O Recorrente, recusou e não concordou que a menor frequentasse à quinta-feira o inglês, pois conforme resulta do apenso B, foi com dificuldade, necessitando de requerer ao Tribunal, que logrou passar um dia da semana com as filhas, designadamente as quintas-feiras.

O tempo que passa com as filhas deve ser de qualidade, pelo que sendo o único dia da semana que priva com as menores, opôs-se que a menor ... frequentasse o inglês nesse dia da semana e reforça-se, nesse dia, pois é o único que pode privar com as filhas, tendo sugerido outro dia em alternativa.

Na verdade, o facto da menor frequentar o inglês neste dia, interfere na logística organizada pelo progenitor para esse dia e no tempo de qualidade que passa com a mesma.

Por outro lado, é o único dia da semana que pode ficar com as menores.

II- Não obstante, o Tribunal a quo, com todo o respeito, de forma contraditória, considera conforme dispõe o artº 1906º, nº 3, do CC, que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem este se encontre temporariamente, no caso concreto, com o Recorrente, no entanto, considera-se que este último ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente, onde se inclui o cumprimento das obrigações escolares e extra-escolares, designadamente a frequência do British Council à quinta-feira.

Ora, III- Numa primeira análise ao aludido preceito legal, decorre, efectivamente, que considerando-se um acto da vida corrente da menor, o exercício das responsabilidades parentais cabe ao progenitor que com ela se encontra temporariamente, no caso concreto, ao Recorrente.

Excepcionando a segunda parte desta norma, que este exercício não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como definidas pelo progenitor com quem o menor reside habitualmente.

IV- A orientação educativa relevante em apreço é o facto da menor frequentar o inglês.

O Recorrente, nunca contrariou essa orientação educativa, designadamente pela não autorização, mas sim que frequentasse noutro horário, com excepção da quinta-feira, atentos motivos supra expostos.

Considera-se pois, que nesta parte, o Tribunal fez uma incorrecta interpretação da norma contida no artº 1906º, nº 3, do CC, pois em bom rigor o Recorrente não contrariou a orientação educativa definida pela Recorrida, pelo que a mesma deveria ser interpretada no sentido de que estando o Recorrente temporariamente com a menor, à quinta-feira, poderá solicitar que a mesma frequente noutro dia o inglês e, como tal, não ser autorizada a frequência da menor exclusivamente nesse dia. Acresce que, V- Cumpre avaliar, se de facto a questão em concreto corresponde a um acto da vida corrente ou a uma questão de particular importância.

Considerou o Tribunal a quo que é um acto da vida corrente da menor, no entanto, com o devido respeito, considera o Recorrente que não.

O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância é exercido de comum acordo.

Estas questões deverão estar relacionadas entre outras, com as centrais e fundamentais para o desenvolvimento da menor, como a educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro.

São questões de particular...

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