Acórdão nº 2833/15.4T8LRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão em texto integral ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) ... ... ... instaurou acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra “... Portugal – Negócios, S.A.”, pedindo que : -Se declare o incumprimento culposo da R. relativamente ao contrato-promessa em causa.

-Seja proferida sentença que, nos termos do artº 830º do Código Civil, substituindo-se à declaração de vontade negocial da R., decrete a transferência da titularidade do imóvel para a A., livre de ónus e encargos.

-Se ordene a inscrição no registo predial da propriedade a favor da A. e o cancelamento das inscrições ou registos incompatíveis com essa aquisição.

-Até lá seja reconhecido o direito de retenção da A. sobre o imóvel.

Para fundamentar a sua pretensão, a A. alega, em síntese, que em 24/8/2011 a A. e a R., respectivamente nas qualidades de promitente-compradora e promitente-vendedora, celebraram contrato-promessa de compra e venda da fracção “B”, correspondente a rés-do-chão e 1º andar para habitação, com garagem, arrecadação, piscina e logradouro, do prédio urbano sito na Urbanização Casal da ..., EN 566, Lote 1, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 3066/19900524 da extinta freguesia da ... e inscrita na respectiva matriz sob o artº 4666 da União das freguesias da ... e ..., pelo preço de 85.000 €, já integralmente pago.

Aquando da celebração do contrato-promessa a A. entregou à R. a quantia de 50.000 € a título de sinal e princípio de pagamento, e o remanescente do preço, no montante de 35.000 €, pagou-o no prazo de 180 dias após aquela data, tal como previsto no contrato-promessa, tendo a A. ficado a habitar na dita fracção (a qual já anteriormente habitava, a coberto de contrato de arrendamento com opção de compra).

Ficou acordado que a escritura de compra e venda seria outorgada no prazo de 12 meses a contar da celebração do contrato promessa e que incumbiria à R. a sua marcação, devendo notificar a A. do dia, hora e local, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência de 15 dias, o que a R. não fez, conduzindo a que a A., usando da faculdade contratualmente prevista, tivesse procedido ela à marcação da escritura, do que notificou a R..

Porém a R., pese embora tenha recebido essa notificação, não compareceu nem se fez representar na data marcada para a realização da escritura, do que a Srª Notária lavrou o correspondente certificado.

Invoca ainda a A. que no contrato promessa as partes acordaram atribuir eficácia real ao mesmo e conferir direito de retenção à A. em caso de incumprimento da R..

2) Regularmente citada, a R. não contestou.

3) Foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pela A., nos termos do artº 567º do Código de Processo Civil.

4) De seguida foi elaborada Sentença a julgar a acção parcialmente procedente, constando da sua parte decisória : “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência, em substituição da declaração negocial da R., atribui à A. o direito de propriedade sobre a fracção “B”, correspondente a casa de r/c e 1º andar para habitação, varandas, terraço, anexos para garagem e arrecadação, piscina e logradouro, sita na Urbanização Casal da ... EN 566, lote 1, descrita na CRPredial da ... sob o nº 3066 da extinta freguesia da ... e inscrita da matriz urbana sob o artº 4666 da União de freguesias da ... e ....

Julgam-se improcedentes os demais pedidos.

Custas por A. e R., na proporção de 1/3 para aquela e de 2/3 para esta (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a A. goza).

Registe e notifique”.

5) Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “

  1. A sentença agora posta em crise considerou parcialmente procedente o pedido no que respeita à “substituição da declaração negocial da R., atribuindo à A. o direito de propriedade sobre a fracção “B”, correspondente a casa de r/c e 1º andar para habitação, varandas, terraço, anexos para garagem e arrecadação, piscina e logradouro, sita na Urbanização Casal da ... EN 566, lote 1, descrita na CRPredial da ... sob o nº 3066 da extinta freguesia da ... e inscrita da matriz urbana sob o artº 4666 da União de freguesias da ... e ...”.

  2. Como considerou procedente o pedido da condenação da Recorrida nas custas do processo, tendo fixado para esta o pagamento de 2/3 das custas.

  3. Considerou improcedentes todos os outros pedidos formulados pela Recorrente, tendo condenado a Recorrente no pagamento de 1/3 das custas (sem prejuízo do benefício do apoio jurídico de que a Recorrente beneficia).

    Com o devido respeito, não tem razão.

  4. Os direitos consignados a quem tem a tradição e a eficácia real, mas que ainda não tenha pago a totalidade do preço, não podem ser negados a quem tenha sido concedida a tradição do bem, tenha a posse, e ao contrato promessa tenha sido atribuída eficácia real.

  5. A não ser assim, o que só por mera hipótese académica se concede, estaria em condição privilegiada sobre a Recorrente um qualquer outro promitente-comprador que num contrato promessa de compra e venda duma fração equivalente à prometida comprar pela Recorrente, em que também tivesse havido a tradição do bem e a posse se mantivesse, e que no contrato tivesse sido atribuída eficácia real, tivesse pago metade do preço da coisa prometida vender, e que, por culpa do promitente vendedor o contrato fosse resolvido.

  6. No caso da hipótese académica, o promitente-comprador teria direito à devolução do sinal em dobro, isto é, a totalidade do preço, por o sinal ter sido de 50% do preço.

  7. E teria o direito de retenção sobre o imóvel, enquanto não entregasse a coisa retida, com a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o podia fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, direito de retenção que prevalecia sobre a hipoteca, ainda que esta tivesse sido registada anteriormente h) Aceitando-se que à Recorrente não seja reconhecido o direito a que lhe seja devolvido o que prestou, em dobro, i) E aceitando-se também que a titularidade do bem passe para seu nome, j) Não se pode negar à Recorrente os mesmos direitos que são reconhecidos a quem tivesse na condição de ter pago uma qualquer parte do preço, com o reconhecimento da eficácia...

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