Acórdão nº 640/10.0TTFUN-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Exequente e recorrente: AAA Ré (adiante designados por R.): BBB, Lda.

O exequente propôs contra BBB, Lda e contra CCC, Lda, execução de decisão judicial de 5.11.14, desta Relação de Lisboa, que, apreciando decisão do Tribunal do Trabalho do Funchal proferida em embargos de terceiro (os quais foram julgados parcialmente procedentes pelo Tribunal a quo, que determinou o levantamento da penhora que incidia sobre três bens, prosseguindo a execução quanto aos demais), julgou “procedente a excepção da impugnação pauliana e, em consequência” considerou “os contratos de compra e venda e de contrato de créditos atrás referidos ineficazes em relação ao embargado, devendo por isso as embargantes BBB, Lda e CCC, Lda, restituir ao património da executada os bens e os créditos que constituem objecto dos referidos negócios”, além de condenar em multa e indemnização outro embargante, confirmando enfim no demais a sentença recorrida.

* O Tribunal a quo proferiu então o seguinte despacho: “Na presente execução, veio o Exequente, a fls. 188 p.p., apresentar articulado superveniente, requerendo: 1. O prosseguimento da presente execução, em litisconsórcio passivo, contra: a) “BBB, Lda”, … com sede no ( …); e b) “CCC, Lda., … com sede no (…).

  1. A execução directa do património das referidas executadas que respondem pela totalidade da quantia exequenda, incluindo juros, despesas e demais encargos com o processo, uma vez que o valor do património que receberam da devedora originária ultrapassa, em larga medida, a quantia exequenda ainda em dívida (nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CC).

    Decidindo: Antes de mais, anote-se que a tramitação do processo executivo não comporta articulados, nem iniciais, nem supervenientes.

    No entanto, não obstante a designação que o exequente lhe deu, nada obsta a que seja apreciado como simples requerimento.

    E apreciando, dir-se-á que toda a execução por quantia certa tem por base um título executivo donde conste o montante do crédito exequendo e a identificação do devedor, no caso o acórdão do Tribunal da Relação.

    No entanto, do acórdão exequendo, para o que ora interessa, consta: “Considerar os contratos de compra e venda e de contrato de créditos atras referidos ineficazes em relação ao embargado, devendo por via disso as Embargantes restituir ao património da Executada os bens e os créditos que constituem objecto dos referidos negócios”.

    Donde se constata que a pretensão do requerente Exequente carece de título, na parte em que se requer o prosseguimento da execução contra as Embargadas e pela totalidade ou parte da quantia exequenda.

    O que inquestionavelmente se depreende do referido acórdão é que, tendo o mesmo recaído sobre o objecto do recurso da sentença que ordenou o levantamento da penhora sobre os bens penhorados às Embargantes, que foram objecto de embargos de terceiro (quer na parte em que os embargos foram julgados improcedentes, quer na parte em que fora objecto de recurso).

    Na verdade, a penhora que deu causa aos embargos constitui o âmbito e os limites do litígio.

    Por isso...

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