Acórdão nº 27891/16.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AAA.

Réus (adiante designada por RR.): - BBB e CCC, A. demandou os RR. alegando que prestou actividade de empregada doméstica e de vigilância da filha menor dos RR., mediante a retribuição mensal de 1.000,00 €, mais dormida e refeições na residência dos mesmos e viagens de avião pagas de ida e volta Portugal-Áustria. Não suportando a carga horária imposta, tanto mais que lhe foi negado o gozo dos dias de descanso devidos, nem o tratamento desprimoroso, regressou a Portugal. Pede afinal a condenação dos RR. a pagarem-lhe € 2.078,95 € e juros de mora.

Os RR. contestaram e arguiram designadamente a incompetência internacional porquanto vivem na Áustria, o trabalho foi prestado na Áustria, e o domicilio da A. não constitui um critério de competência para esta ação.

No saneador foi julgada procedente a excepção e declarado internacionalmente competente o tribunal laboral.

Para tal considerou-se que: “

  1. A A. tem o seu domicílio em Portugal; b) Os RR. vivem na Áustria; c) A A. prestou serviço para os RR. na Áustria de 8/9/2015 até 21/11/2015; d) Durante a execução do contrato a A. residiu na Áustria; e) A A. peticiona créditos emergentes e derivado da execução do contrato mencionado em c).

    *** A competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses encontra-se regulamentada no art. 10º do Código de Processo de Trabalho o qual preceitua que na “competência internacional dos tribunais de trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste código, ou por terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação”.

    Como se vê a norma não auxilia muito na resolução da questão em apreço. E neste tocante, fácil vai ser constatar que o domicílio do trabalhador não é o critério internacional seguido.

    Estando em causa a existência de uma relação de trabalho subordinado firmada entre duas partes domiciliadas em Estados-Membros, a sua cessação (considerada ilícita pelo Autor) e os créditos laborais daí derivados, é aplicável o regime dos artigos 18.º, 19.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro. Neste mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ de 17/1/2007, in www.dgsi.pt.

    Estes preceitos, essenciais para a resolução da exceção invocada, não podem deixar de ser reproduzidos para melhor resolução da questão. Inserem-se na seção 5 cuja epígrafe é precisamente a Competência em matéria de contratos individuais de trabalho Artigo 18.º 1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no ponto 5 do artigo 5.º 2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.

    Artigo 19.º Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada: 1. Perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tiver domicílio; ou 2. Noutro Estado-Membro:

  2. Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho; ou b) Se o trabalhador não efetua ou não efetuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

    Artigo 20.º 1. Uma entidade patronal só pode intentar uma ação perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.

    1. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a ação principal, nos termos da presente secção.

    Artigo 21.º As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções: 1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou 2. Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção Como se vê da leitura destes preceitos o domicílio do trabalhador ser em Portugal, ou noutro país, antes ou durante a execução do contrato é absolutamente irrelevante, pois este não é o critério de determinação a competência precisamente por a ação ter sido intentada pelo trabalhador (já assim não seria se fosse o inverso, uma entidade patronal a demandar o trabalhador).

    Assim sendo, o art. 19º coloca a primeira opção de competência no tribunal do estado membro onde a entidade patronal tem o seu domicílio. E tal levaria os autos para um tribunal da Áustria. Porém o preceito contém um critério de competência opcional, podendo ser escolhido um outro estado membro desde que seja onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou efectuou o seu trabalho mais recente.

    Ora, o trabalho mais recente da A. foi, assim como o trabalho...

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