Acórdão nº 24505/16.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AAA intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra BBB– Empresa de Trabalho Temporário, Lda, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.950,98, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Alega que: - celebrou com a Ré vários contratos de trabalho temporário, designadamente entre Março de 2009 e Julho de 2015, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de serralheiro, com um horário de trabalho de quarenta horas semanais, sendo o último vencimento acordado de € 1.565,00. Enquanto durasse o destacamento no estrangeiro, tinha direito a ajudas de custo; - ao longo dos anos, a Ré efectuou descontos no vencimento do Autor, discriminando-os na rubrica dos descontos através das siglas “309 adiant. Trans. Banc.”, “Falta Inj.Hr” ou “Falta Inj. Dia”, ou ainda com a designação de multas não fiscais, descontos esses injustificados e que diminuíram enormemente o valor líquido que tinha a receber, loucupletando-se a Ré à sua custa no valor peticionado.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** A Ré contestou, invocando desde logo a excepção de prescrição dos créditos laborais, alegando que - o Autor não presta serviço para a Ré desde 18 de Julho de 2015; - interpôs a presente acção a 7 de Outubro de 2016; - foi citada a 13 de Outubro de 2016; - decorreu um ano e dois meses desde o terminus do último contrato.

Impugna os factos alegados pelo Autor.

Conclui que todas as quantias estão prescritas e conclui pela sua absolvição do pedido.

*** A Autor respondeu à contestação, alegando que o seu pedido prende-se com o locupletamento da Ré à sua custa, nos termos do disposto no artigo 473º do C.Civil. Invoca como causa de pedir questões relacionadas com os contratos de trabalho celebrados com a Ré, mas funda-se no instituto do enriquecimento sem causa, pelo que o prazo prescricional a considerar é o previsto no artigo 482º do C.Civil, ou seja, 3 anos.

Conclui pela improcedência da invocada excepção de prescrição.

*** Foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, absolvendo a Ré do pedido.

*** Inconformado, o Autor interpôs recurso concluindo nas suas alegações que “1ª. A douta sentença de que se recorre, julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos e em consequência, absolveu a ré BBB-Empresa de Trabalho Temporário, Lda do pedido.

  1. O recorrente, não se conforma com a douta sentença, porquanto não se está em presença de créditos laborais, porque os valores pedidos pelo recorrente decorrem de descontos injustos, porque ilícitos, retirados pela recorrida ao recorrente nas retribuições, conforme recibos de vencimento juntos.

  2. Os valores dos descontos injustos efectuados pela recorrida, aparecem nos recibos de vencimento identificados como:”306 Adiant.Transf.Banc.”; “multas não fiscais”; e ainda como “faltas injustificadas de horas e/ou de dias”.

  3. Mas as quantias retiradas pela recorrida no vencimento do recorrente, não têm base contratual, nem legal.

  4. Vejam-se os contratos temporários juntos e o artigo 279º, nº 1 e 2 al.f ) do C.Trabalho.

  5. As quantias retiradas nas retribuições do recorrente, violaram, assim, o referido preceito legal.

  6. A recorrida em sede de contestação, confessou, mesmo que parcialmente, que ao abrigo das ajudas de custo, transferia quantias em dinheiro para os trabalhadores, e designadamente para o recorrente, a fim de que este proceder ao pagamento do seu alojamento, bem como de outros trabalhadores.

  7. Mas, os recibos de vencimento juntos, não contém a entrada, a título de “ajudas de custo” das quantias descontadas (iguais às quantias descontadas) pela recorrida.

  8. As “multas não fiscais”, são, alegadamente, coimas rodoviárias de um veículo da recorrida, para transporte dos trabalhadores, e cujo valor descontado ao recorrente, corresponde a 1/5, do valor total das coimas aplicadas ao veículo, por serem cinco os trabalhadores que ali se faziam transportar.

  9. As quantias descontadas injustamente, pela recorrida ao recorrente, apenas foram quanto à sua ilicitude conhecidas pelo recorrente em 2015.09.09.

  10. Assim, não estamos em presença de créditos laborais...

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