Acórdão nº 3683/12.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: AAA, veio interpor recurso da sentença, recurso esse que, segundo noticia, tem também por objeto a reapreciação da prova gravada.
São os seguintes os factos que, na análise prévia que cumpre efetuar, são relevantes: 1–A presente ação foi interposta pelo ora Recrte., que, em ato prévio à audiência de partes, se fez representar por dois advogados, aos quais conferiu, por procuração, “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”.
2–Proferida a sentença, foi a mesma notificada às partes e seus mandatários, por carta expedida a 20/06/2016.
3–No dia 11/06/2016 deu entrada uma peça manuscrita, e não assinada, na qual consta que “Eu, …em… informar o Tribunal da pretensão de recurso e para o efeito solicitou apoio jurídico na segurança social…” 4–No dia 12/07/2016 deu entrada uma peça, não assinada, onde, alegadamente, … Amorim vem entregar “pedido de apoio jurídico”, à qual vem anexa cópia de requerimento de proteção jurídica formulado perante a Segurança Social (este, assinado e com data de 5/07/2016).
5–Por força de despacho proferido nos autos, em 19/07/2016 foi expedida carta aos mandatários das partes dando conhecimento das peças atrás referidas.
6–Em 18/11/2016 a Segurança Social informou o processo da nomeação do Sr. Dr. … para patrocinar o A. e, em 25/11/2016 aquela entidade informou o processo que, por despacho proferido em 18/11/2016 foi concedido apoio judiciário ao requerente na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e encargos e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.
7–No dia 17/12/2016 foi interposto o recurso.
8–No dia 20/02/2017 os mandatários constituídos pelo autor vieram renunciar à procuração.
Cumpre, agora, equacionar os factos em compaginação com o direito.
O mandato forense atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo e respetivos incidentes (Artº 44º/1 do CPC), estando a sua eficácia dependente de aceitação que pode ser manifestada em instrumento público ou em documento particular (Artº 44º/4 do CPC).
No caso, o mandato foi conferido por procuração.
Conforme emerge da legislação processual civil o mandato forense cessa por via de revogação ou de renúncia (Artº 47º).
No caso concreto, a renúncia apenas se manifestou decorridos sete meses sobre a prolação e notificação da sentença.
Contudo, fora apresentado um pedido de nomeação de patrono, o que nos leva a...
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