Acórdão nº 39/16.4PBSCR-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. No âmbito do processo supra identificado, em que é arguido C., melhor identificado nos autos, veio este, ao ser notificado do despacho que recebeu o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção em processo sumaríssimo, arguir a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, consubstanciada na falta de promoção do processo-crime por parte do Ministério Público, uma vez que havia requerido a suspensão provisória do processo, e, subsidiariamente, a nulidade prevista na alínea d) do artigo 120.º do mesmo Código.

  1. Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: (transcrição) «Notificado o arguido em 24.06.2016, fls. 43, e seu Il. Defensor por carta de 15.06.2016, do despacho que recebeu o requerimento do MP de aplicação de sanção em processo sumaríssimo, e para, querendo, se opor, veio o arguido em 08.07.2016 arguir a nulidade insanável prevista no artigo 119, al. b), CPP, por falta de promoção do processo crime por parte do MP, já que requereu a suspensão provisória do processo, ou, «a preterição da mesma configurará a omissão da prática de acto legalmente obrigatório, e concomitantemente nulidade prevista na al. d) do artigo 120 do CPP», e em 11.07.2016 veio opor-se à sanção proposta, nos termos do artigo 398º, n.º1, CPP.

    Ouvido o MP, promoveu se indeferisse por tal situação não configurar nulidade, não sendo a suspensão provisória do processo mecanismo de aplicação obrigatória, e, perante a oposição do arguido, se reenviasse o processo ao MP.

    Com efeito, por um lado, a falta de opção pelo MP da suspensão provisória do processo, não pode configurar falta de promoção do processo quando enveredou pela do processo sumaríssimo em apreço, nem tampouco insuficiência alguma do inquérito, já que não é uma alternativa obrigatória, e, a constituir alguma invalidade, não seria mais que uma mera irregularidade, que devia ser arguida nos três dias seguintes as notificações supra-referidas, cf. artigo 123, n.°1, CPP, que não foi o caso, e por isso se julga improcedente a dita arguição.

    Já a oposição foi deduzida tempestivamente pelo arguido C. ao requerimento do Ministério Público, pelo que se determina o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo o requerimento a acusação, com remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para os efeitos legais, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Penal, designadamente a fim de o arguido ser notificada para requerer a abertura de instrução, querendo, cf. artigos 283, n.° 5, 286, n.° 1, e 287, n.° 1, al. a), do mesmo diploma.

    Notifique.

    Após trânsito, dê baixa na distribuição e aguardem os autos nos Serviços do Ministério Público o prazo para o eventual requerimento de abertura da instrução da parte do arguido.» 2. Por discordar desse despacho, dele recorreu o arguido que finalizou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo arguido por se entender que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto na al. d) do nº 2 do art.° 120.° do CPP conjugado como n.

    º 1 do art.º 384.º do CPP.

  2. Se é certo que o mecanismo de SPP não ê um mecanismo obrigatório, que se impõe ao titular da acção penal, precisamente, por a ele estar subjacente um juízo de oportunidade, e de resolução " consensual do litígio penal", a verdade ê que, efectivamente, ao arguido assiste-lhe a prerrogativa de requerer a aplicação de tal instituto, nos termos do disposto do n.

    º 1 do art.

    º 384.° do CPP.

  3. Sendo certo que, o Ministério Público, deverá apreciar o pedido formulado pelo arguido.

  4. Não poderá efectivamente, o MP deixar de apreciar o pedido do arguido de em...

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