Acórdão nº 2672/11.1TXLSB-K.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMORAES ROCHA
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

ANTÓNIO MANUEL ... ... ..., recluso melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Despacho que indeferiu a Concessão de Liberdade Condicional e não se podendo com ele conformar, vem interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Das motivações, extrai as seguintes conclusões: «1–Cumpre o recorrente, assim, uma soma total de pena de 5 anos, 5 meses e 20 dias.

2–O ora recorrente, encontra-se privado da liberdade, ininterruptamente desde o dia 01.05.2013, atingiu o 1/2 da pena 04.04.2016.

3–Tendo neste momento já cumprido um total de 3 anos, 10 meses e 14 dias ultrapassando o marco dos dois terços da pena (08.02.2017) tem tido um percurso prisional que vem evoluindo de forma positiva; 4–O termo da pena encontra-se previsto para o dia 19.10.2018.

5–O recorrente, sempre trabalhou na construção civil, sendo que neste momento, tem em mente, um projecto por conta própria, que consiste em pequenas reparações em casas particulares e empresas, essencialmente na área do Montijo, sendo certo, que se tal projecto, não vingar, tem vários contactos que o poderão auxiliar na sua reintegração a nível profissional.

6–O recorrente assume a prática dos factos, reconhecendo a ilicitude e gravidade do seu comportamento, embora inicialmente tenha adoptado alguma postura de autojustificação em virtude de necessidade do uso de uma viatura, actualmente o mesmo apresenta consciência plena da sua ilicitude.

7–Segundo dispõe o artigo 40.2, n.2 \i do Código Penal, a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".

8–Por seu lado, "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" - artigo 42., n.2, do Código Penal.

9–Nos termos do disposto no artigo 61. do Código Penal são pressupostos formais de concessão da liberdade: a)–Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais); b)–Que aceite ser libertado condicionalmente.

São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis que: c)–Seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; d)–A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no n.9 do preceito em causa).

No caso vertente a aplicação destes corolários terá necessariamente que nos levar à conclusão que o douto Despacho que ora se recorre, ultrapassou ostensivamente esses limites.

Termos em que, e com a mui douta análise de V.Exas, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinar-se a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional a António Manuel ... ... ....» Em resposta o MP conclui pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA apõe o seu visto.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir, estando em causa a procedência (ou não) da liberdade condicional do recorrente.

Importa conhecer o teor da decisão recorrida, assim: «I.–RELATÓRIO: Identificação do/a recluso/a: António Manuel ... ... ....

Objecto do processo: apreciação da liberdade condicional com referência aos pressupostos de cumprimento de dois terços da pena.

Foram elaborados os legais relatórios pela reinserção social e pelos serviços prisionais.

O conselho técnico emitiu, por maioria, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional.

O Ministério Público emitiu por parecer desfavorável.

I.I.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO A)-FACTOS MAIS RELEVANTES: 1)–Circunstâncias do caso: o/a recluso/a cumpre em execução sucessiva as seguintes penas: a)–Pena 1 ano e 6 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 179/11.6GTSTB, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena. Pena cumprida até 20/8/16, fls 261, 274, 491); b)–Pena 13 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 119/13.8PAMTJ, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, a qual se encontra a cumprir até 19/09/17 (vd. fls. 485); c)–Pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 260/10.9GTSTB, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Criminal – Juiz 1, faltando cumprir parte.

d) Pena 140 dias de prisão subsidiária, em que foi condenado no Proc. 302/11.0SILSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do TPIC de Lisboa, a qual foi cumulada no Proc. 260/10.9GTSTB, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Criminal – Juiz 1 mantendo a natureza de multa, mas que havia já cumprido de 06/05/2013 a 21/09/2013 (vd. fls. 3s), estando extinta.

2)–As condenações referem-se à prática de crimes de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez.

3)–Marcos – início em 1/05/2013; meio das penas a), b, c e totalidade da d) em 4/04/2016; dois terços das penas a), b, c e totalidade da d) em 8/02/2018; termo em 19/10/2018.

4)–Tinha pendente o processo 72/07.7PTLRS, mas que entretanto foi extinto por prescrição da pena de multa.

5)–Vida anterior do/a recluso/a (antecedentes criminais e condições pessoais): tem antecedentes criminais desde 2004; é a 2ª prisão segundo a ficha biográfica do SP; nasceu 29/09/1970; à data dos factos vivia com a companheira e 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT