Acórdão nº 2020/07.5TBALM -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão texto parcial: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: M, falecida na pendência da causa e representada pelos habilitados herdeiros, P e N, solteiros, todos residentes em, Corroios, estes, também, na qualidade de herdeiros de A, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra MA e mulher, AM, casados, residentes em, Almada e J e mulher, MN, casados, residentes em , AlM da, pedindo que: 1º - seja declarada a nulidade do acto de disposição praticado pelo falecido A; 2º - sejam os RR. condenados a devolver aos AA. o montante de € 254 126,50 correspondente ao valor monetário que foi depositado, em 17/01/2003, na conta aberta a favor dos RR. e a quantia de € 249 393,22 correspondente à subscrição de certificados de aforro em nome do R. MA, Bem como ainda a quantia de € 15 000,00 referente aos custos judiciais que os AA. tiveram que suportar com os processos cível e crime, quantias estas acrescidas de juros de mora já vencidos e dos que vierem a vencer-se, até trânsito em julgado da sentença condenatória, e, após essa data, acrescida de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.

Alegam, para tanto, e, em síntese, que: - A A. foi casada com A, segundo o regime da comunhão de adquiridos, vindo este a ser encontrado morto na sua residência em 19/01/2003; - Os 2º e 3º AA. são filhos do falecido A e este era filho do 1º R. e irmão do 2º R.; - À data da morte do marido, e devido ao forte desequilíbrio emocional e mental deste, o casal já não habitava a mesma casa, tendo a A., após a separação, encetado o processo de divórcio; - A A. e o seu falecido marido eram titulares de contas bancárias em regime de solidariedade, na CGD.

No dia 06/01/2003 o falecido marido da Autora transferiu todos os valores existentes nas contas comuns para uma outra conta da qual ele era o único titular na mesma instituição - No dia 08/01/2003, o falecido marido da A. anulou, por resgate, a apólice de seguro de vida que tinha, cujo valor de € 69 831,72 foi acumulado na conta da qual ele era o único titular; - No dia 17/01/2003, o falecido marido da A. resgatou todos os Certificados de Aforro, no valor total de € 348 277,20 e, nesse mesmo dia, abriu conta bancária em nome do pai, o R. M, para onde transferiu o valor acumulado de € 254 126,50, ficando o falecido e o R. J como autorizados a movimentá-la; - Os RR. locupletaram-se, assim, com o valor global de, pelo menos, € 503 519,72 que, sendo bens comuns do casal, pertencem à viúva e aos filhos do A e aos quais deve ser restituído, até porque este não era detentor do livre exercício da sua vontade, não se encontrando no pleno uso das suas faculdades mentais, circunstância conhecida dos RR., pelo que a disposição que aquele fez dos seus bens é “nula”, nos termos do disposto no artigo 286º do C. Civil.

Todos os RR., nas contestações apresentadas, impugnaram grande parte dos factos articulados pelos AA., alegando que o falecido A, fez uma doação ao primeiro réu seu pai, livre e concientemente, praticou um acto juridicamente válido e sempre a Autora lhe reconheceu inteligência e capacidade para o negócio e nele confiara para administrar e dispôr, do modo que entendesse, de todo o património do casal, conforme procuração por esta outorgada, datada de 20/01/1998 e que jamais foi cancelada.

Concluem, assim, pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos bem como pela condenação dos AA. como litigantes de má fé.

No decurso da acção faleceu o R. MA, tendo a seu tempo a acção prosseguido com os seus habilitados herdeiros AD e outros.

Notificados P e N, herdeiros habilitados do falecido R., seu avô, mas também AA. na presente acção, vieram os mesmos declarar pretenderem manter a qualidade de AA. na presente acção, razão pela qual, por despacho proferido a fls. 580 dos autos, foram os mesmos excluídos da demanda na presente acção como herdeiros do falecido R. M.

Deste despacho foi interposto recurso de agravo, que foi admitido a subir em diferido e nos autos, com efeito devolutivo, tendo após notificação para o efeito os agravantes declarado ter perdido interesse no recurso. Cfr fls 1013 relatório de anterior acórdão desta Relação.

A seu tempo realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta das respectivas actas.

Julgaram-se provados os seguintes factos: a) A A. foi casada, segundo o regime da comunhão de adquiridos com M falecido a 19/01/2003 - al. A) dos factos assentes -; b) Consta assinaladamente de fls. 36 “Conclusões médico-legais” de M o seguinte: “A morte deveu-se a intoxicação medicamentosa e suicídio com ciamenzanina (TERCIAN) positivo no sangue do coração e 19,3 mg/ml no sangue periférico, (...) e intoxicação como monóxido de carbono” - al. B) dos factos assentes -; c) O falecido era filho dos 1ºs. Réus e irmão e cunhado dos 2ºs. Réus - al. C) dos factos assentes -; d) Na sequência do óbito foi aberto o inquérito que, com o nº 95/03.5GCSXL, correu termos pela 1ª Secção – B, dos Serviços de Ministério Público do Tribunal do Seixal, que concluiu pelo arquivamento dos autos por motivo de suicídio - al. D) dos factos assentes -; e) A A. e o falecido eram subscritores de vários certificados de aforro - al. E) dos factos assentes -; f) Eram igualmente detentores de contas bancárias no Montepio Geral, no BCO e no BES - al. F) dos factos assentes -; g) Por decisão de 15/01/2003 proferido no âmbito do proc. nº 543/03 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal nela figurando como Requerente a A. e como Requerido o falecido foi decretado o arrolamento dos bens comuns do casal (à excepção da casa de morada de família e do bem automóvel) como preliminar de acção de divórcio litigioso - al. G) dos factos assentes -; h) Declaração de fls 74: “Fui médico do Sr. M desde Maio de 86 altura em que este tinha 33 anos. Padecia já então de tabagismo, etilismo e de queixas psíquicas inespecíficas c/ muita somatização. O tabagismo e etilismo agravaram-se. Em Junho de 1990 fumava p/ vezes 4 maços de cigarros num dia. Começou a queixar-se de vómitos hemáticos em 1992 admitindo aumento prévio da ingestão alcoólica. Apresentava além disso depressão grave desde o fim de 1998 por vezes c/ pensamentos delirantes. Apresentou sempre uma personalidade insegura, frágil, sugestionável. É o que me oferece dizer sobre este doente, a pedido da esposa. 27/11/03 (assinatura) ( al. H) dos factos assentes i) O Drº D emitiu a declaração de fls. 75 em 5.3.2007 com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos e a pedido de A, esposa do falecido, declaro que fui médico assistente de M de Maio de 1986 até à sua morte em Janeiro de 2003. Vi pela última vez o doente em 16 de Janeiro de 2003, (3 dias antes de morrer). Apresentava grave sintomatologia psicótica, com comportamento bizarro e completa deformação da realidade. ( al. i) dos factos assentes j) Do documento junto a folhas 77, consta declaração médica emitida pelo “Hospital Garcia de Orta datada de 13/05/2003 com o seguinte teor: “Declaro para os devidos efeitos que o sr. M andava a ser acompanhado a nível de consultas externas de Psiquiatria desde 1999 por um quadro de alcoolismo crónico e Psicose alcoólica com delírio de ciúme. Apesar de fazer medicação adequada para a sua situação clinica, teve várias recaídas e ultimamente deixou de vir às consultas. “ al. J) dos factos assentes -; k) Na sequência de queixa apresentada pela A., o inquérito que com o nº 670/03.8TASXL, correu termos pela 2ª Secção – B do Ministério Publico do Tribunal do Seixal, contra J e MA foi arquivado, por despacho proferido em 28/04/2006- al. L) dos factos assentes -; l) Consta assinaladamente da declaração de fls. 76 que o falecido de 04/01 a 19/01/1999, esteve internado no Hospital Miguel Bombarda, em Lisboa - al. M) dos factos assentes -.

m) À data da morte de MA a A. já não habitava a mesma casa - resposta ao ponto 1º da base instrutória -; n) Saiu da casa de morada de família juntamente com os dois filhos do casal, em Dezembro de 2002 e foi residir com outros familiares - resposta ao ponto 2º da base instrutória -; o) Após a separação, a A. diligenciou pela obtenção do divórcio - resposta ao ponto 3º da base instrutória -; p) A A. e o seu falecido marido eram detentores na Caixa Geral de Depósitos – balcão do Laranjeiro – das contas nºs 386.004.78600, 386.004.786.410 e 386.004.786.820, tituladas solidariamente por ambos e com conhecimento de ambos, e MAs era titular único da conta nº. 386.011.408.800 da Caixa Geral de Depósitos – balcão do Laranjeiro – da qual a A. veio a tomar conhecimento em data não concretamente apurada - resposta ao ponto 4º da base instrutória -; q) A A. dirigiu-se ao Balcão do Laranjeiro da Caixa Geral de Depósitos para saber quais os valores existentes nas contas bancárias, tendo-lhe sido recusada a informação sobre as transferências bancárias efectuadas - resposta aos pontos 5º, 6º e 7º da base instrutória -; r) Em 06/01/2003 o falecido marido a A. dirigiu-se ao Balcão da Caixa Geral de Depósitos do Laranjeiro e mandou transferiu todos os valores existentes nas contas comuns referidas em p) dos factos provados para a conta nº. 386.011.308.800, da qual ele era o único titular - resposta ao ponto 8º da base instrutória -; s) Em 08/01/2003 o falecido marido da A. anulou, por resgate, a apólice de seguro que tinha na Companhia de Seguros Fidelidade, Ramo Vida, com o nº. 12/448.559 - resposta ao ponto 9º da base instrutória -; t) No dia 17/01/2003 o falecido marido da A. tinha resgatado todos os Certificados de Aforro, no valor total de € 348 277,20 - resposta ao ponto 10º da base instrutória -; u) Desse montante foram emitidos três cheques, sendo um de € 98 381,22, que foi igualmente depositado na mesma conta na Caixa Geral de Depósitos, referida em r) dos factos provados, a qual ficou com um total acumulado de € 254 126,50 - resposta ao ponto 11º da base instrutória -; v) Nesse mesmo dia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT