Acórdão nº 2211/09.4TBSXL.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 16.4.2009 AMARSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., remeteu ao Tribunal Judicial de Seixal (atualmente, Juízo Cível da Instância Central de Almada, Comarca de Lisboa) processo expropriativo indicando como interessada F – Empreendimentos Imobiliários, S.A.

, tendo em vista a adjudicação da propriedade da parcela expropriada que identificou.

Em 23.6.2009 foi proferido despacho adjudicando à expropriante a parcela com a área de 30 771 m2 a destacar do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º.

Em 20.7.2009 a entidade expropriada recorreu do acórdão arbitral, que havia calculado a indemnização devida à interessada em € 257 000,00, pugnando pela fixação do valor da indemnização em € 4 715 862,00.

A entidade expropriante respondeu, pugnando pela manutenção do valor fixado no acórdão arbitral.

Realizou-se perícia colegial, tendo os senhores peritos, em 17.9.2012, por unanimidade, avaliado a indemnização devida em € 1 299 166,00, valor esse que, na sequência de sucessivos reparos e pedidos de esclarecimento formulados pela entidade expropriante, quatro dos peritos mantiveram, tendo um quinto perito, entretanto nomeado pelo tribunal em substituição da perita que fora indicada pela expropriante, entendido que a indemnização deveria fixar-se em € 251 000,00.

Os senhores peritos e bem assim duas testemunhas foram ouvidos em audiência.

A entidade expropriante e a entidade expropriada apresentaram as alegações referidas no art.º 64.º do Código das Expropriações (CE), defendendo a entidade expropriante que a avaliação fosse declarada nula, por das declarações dos peritos ter resultado que aquela resultara de uma “negociação”; subsidiariamente, pediu que a indemnização fosse fixada em € 251 000,00, aderindo ao parecer do perito da expropriante nomeado pelo tribunal. A entidade expropriada pugnou pela atribuição da indemnização de € 1 299 166,00, com a atualização legal.

Em 14.6.2016 foi proferida sentença em que se fixou a indemnização pela expropriação da parcela referida em € 280 539,00, sujeita a atualização à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

A entidade expropriada apelou desta sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da sentença com a refª. 346134975 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada e, em consequência, fixou a indemnização devida à expropriada F-Empreendimentos Imobiliários, S.A.» pela expropriante «Amarsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.» no valor de € 280.539,00 (duzentos e oitenta mil e quinhentos e trinta e nove euros), pela expropriação da parcela de terreno com a área de 30.771,00 m2, a destacar do prédio rústico denominado Pinhal do Conde da Cunha, sito na freguesia de Amora, no concelho do Seixal, inscrito na respectiva matriz predial rústica como parte do artigo da Secção 3 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º /140789; B) E que decidiu que o montante indemnizatório será actualizado à data da decisão final do processo, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação; C) A Expropriada não aceita nem se conforma com a decisão de Facto que foi proferida e não aceita a decisão de Direito por resultar de uma interpretação ostensivamente errada do DL 46/2008 de 12 de Março, mormente do seu artigo 6º.

D) A Sentença a quo está ferida de NULIDADE por violação do disposto no artigo 615º, nº 1 alíneas b) e c) do CPC; E) A Sentença a quo deu como provados os factos reproduzidos nas alegações sob os nºs 1 a 18 sendo que o facto nº 17 é a enunciação de duas posições dissonantes dos senhores peritos nomeados nos autos, mas dali não resulta a decisão de qualquer facto; F) Estão também impropriamente qualificados e indevidamente inseridos na rubrica “Factos Provados” os enunciados sob os pontos 12, 13, 14, 15 e 18, por serem afirmações próprias do “Relatório” uma vez que deles não se extrai qualquer facto que tenha sido sujeito a prova e, como tal, não pode ser julgado provado.

G) Percorridos os “Factos Provados” deles não resulta qualquer um que suporte a decisão e respectivo dispositivo porque não existe decisão quanto aos factos essenciais da matéria em litígio, como sejam os respeitantes: i) ao aproveitamento agro-florestal da parcela, ii) Benfeitorias; iii) Forma e fundamento de apuramento do rendimento da exploração do aterro; H) A Sentença a quo não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, o que resulta da deficiência de elaboração, redação e decisão quanto aos “Factos Provados”; I) Em face da deficiente e parcialmente inexistente decisão de matéria de facto, os fundamentos da decisão não encontram suporte naquela, tornando-a ambígua e até ininteligível, J) Em face do exposto, a sentença a quo viola ainda o disposto no artigo 607º do CPC, pois não enuncia as questões que ao tribunal cumpre solucionar, não discrimina os factos que considera provados (pelo menos os que se impunham para suportar a decisão proferida) e há ausência de enunciação de factos “Não provados” em face das diferentes posições sufragadas pelas partes, nos autos; K) Apesar da evidência do que fica dito, e sem conceder, por estrito dever de patrocínio, caso este Venerando Tribunal assim não entenda, e venha a considerar que o elenco dos “Factos Provados” suporta a decisão proferida, então diz a Recorrente/Expropriada: L) A Expropriada discorda da decisão do Tribunal a quo quanto à resposta, à matéria de facto, relativa aos pontos 11º e 17º dos “Factos Provados” e consequente aplicação do Direito que, nessa sequência, foi feita, impondo-se alteração; M) O Facto essencial para questão decidenda que se coloca a este Venerando Tribunal é: QUAL A NATUREZA DA MATÉRIA QUE PODERIA SER DEPOSITADA NA CRATERA EXISTENTE NA PARCELA EXPROPRIADA, que se formou após exploração do areeiro aí existente, E O SEU RENDIMENTO M3.

N) Do corpo da sentença, ainda que sem suporte nos factos julgados provados, descortina-se que o Tribunal aderiu ao entendimento minoritário- sufragado unicamente pelo perito Fernando, por parte da Entidade Expropriante- segundo o qual, na cratera, apenas poderão ser depositados solos e rochas cujo preço médio à data da DUP seria de € 0,8/m3; O) Por contraposição do Relatório de Peritos de 01/10/2012, alcançado por unanimidade (os três peritos indicados pelo Tribunal, Perito da Expropriada e perita inicial da Expropriante (Engª Maria…), entretanto substituída- vidé pág. 19 da sentença §9º- segundo o qual, a cratera pode ser preenchida com Resíduos de Construção e Demolição (RCD’s), devidamente triados, ao valor de € 2,8 m3; P) Para a apreciação desta Veneranda Relação relevam a Declaração de Utilidade Pública (DUP) – DR n.º 175/2008 – II Série de 10 de Setembro 2008; Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” – 6 de Outubro de 2008;Acórdão arbitral – 7 de Março de 2009; Q) Enquadramento Legal: Sobre o caso concreto dispõem directamente os seguintes diplomas: a) o Plano Director Municipal do Seixal (doravante PDMS) ratificado em Conselho de Ministros e publicado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, inserta no Diário da República nº 264, de 11 de Novembro de 1993; b) Aviso nº3103/2006-AP publicado na 2ª Série do Diário da República, nº 168 de 31/08/2006 (apêndice nº 70), junto como doc. 1 da petição de recurso; c) Declaração nº 42/2008 publicada na 2ª Série do Diário da República nº 16 de 23 de Janeiro de 2008, junta como doc. 2.da petição de recurso; R) Em 01 de Outubro de 2012 foi junto aos autos o relatório produzido pela formação inicial de peritos composta pelos três peritos designados pelo Tribunal, a saber a Sra. Engª Dina, o Sr. Arqtº José, a Sra. Engª Sara, o perito nomeado pela Entidade Expropriada Sr. Engº Amaro e a perita nomeada pela Entidade Expropriante Sra. Engª Maria ...; S) O relatório pericial (formação dos cinco peritos iniciais) afastou-se, em diversos pontos, do sustentado pela Expropriada no seu recurso, e alcançaram um valor total e final de indemnização que é um resultado composto, porque produto da adição de três parcelas: i. O valor do rendimento da exploração do terreno que concorreu com € 1 003 259,00 para o total da indemnização, j. O valor do solo apto para fim agro-florestal que concorreu com € 295.300,00 para o total da indemnização, k. O valor indemnizatório das benfeitorias que concorreu com € 607,00 para o total da indemnização, T) Contas feitas, os cinco peritos alcançaram como valor total da indemnização o de € 1.299.166,00, ou seja, € 42,22 m2, o que resulta da simples operação de divisão de € 1.299.166,00 : 30.771 m2 (área da parcela expropriada); U) A Entidade Expropriada decidiu conformar-se com o valor alcançado pelo colégio dos cinco peritos (na sua formação inicial), junto aos autos em 01/10/2012, ainda que a justa indemnização, segundo estes, seja a de € 1.299.166,00, e por isso, muito aquém dos € 4.715.862,00 alcançados pela Expropriada e por si sustentados em sede recurso; V) Após junção do relatório colegial unanime de 01/10/2012, e logo em 31/10/2012, a perita designada pela Entidade Expropriante, Sra. Engª Maria … veio pedir escusa de intervenção como perita no processo, afastando-se, vindo o Tribunal a proceder à nomeação de outro Senhor perito, em conformidade legal; W) A Entidade Expropriante, no seu essencial, por via do pedido de esclarecimentos escritos, por via do seu requerimento de 11 de Fevereiro de 2014 e pela inquirição dos peritos, em audiência, invocou quatro grandes conjuntos de questões nas quais assentou a sua discordância quanto às conclusões alcançadas, pelos peritos, tentando abalar a credibilidade do Relatório. São elas: a. Justificação e...

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