Acórdão nº 4163/16.5T8VFX-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A, Lda.” – anteriormente denominada E, Lda.

– iniciou processo especial de revitalização, nos termos do artigo 17º-C, do C.I.R.E.

Vindo, naquele, a ser apresentado pelo nomeado Sr. A.J.P.: - em 04-07-2016, um parecer, nos quadros do artigo 17º-G, n.º 4, do C.I.R.E., conforme folhas 6 a 8, que aqui se dão por reproduzidas; - em 23-09-2016 – na sequência da “realização de uma segunda votação do plano de revitalização apresentado pela devedora em face das irregularidades existentes aquando da realização da primeira votação”, e em cumprimento do determinado “Face à nova votação”, vd. referência em despacho de 03-10-2016, reproduzido a folhas 69 e 70 – novo parecer, nos mesmos quadros, conforme folhas 27 a 29, e 40 a 48, que aqui se dão por reproduzidas; – e, na sequência do determinado no último trecho do citado despacho de 03-10-2016, a “fundamentação” do parecer antecedentemente referido, conforme folhas 76, que aqui se dá por reproduzida.

Por despacho de 03-11-2016 – reproduzido a folhas 78-79 – considerou-se que “Uma vez que já se procedeu à publicação no portal citius do encerramento das negociações sem aprovação, chegou ao seu termo o presente processo especial de revitalização.”.

Mais sendo determinado que, “Atento o disposto no n.º 4 do art. l7°-G do C.I.R.E.”, fosse extraída certidão do sobredito parecer do Sr. A.J.P., a autuar “como processo de insolvência de pessoa colectiva (apresentação), o qual ficará afecto a esta Unidade.”.

E, bem assim, que ao dessarte “criado processo de insolvência (…) se apense o PER e abra ali conclusão.”.

Vindo, no processo de insolvência assim constituído, a ser proferida a decisão de 28-11-2016, reproduzida a folhas 83-90, que – e para além do mais legalmente decorrente – declarou “a insolvência da sociedade A, Lda., anteriormente denominada E, Lda., pessoa colectiva n°…, com sede na Quinta… Camarate Loures, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures.”.

Inconformada, recorreu a devedora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “- Considera que o Sr. Administrador Judicial Provisório não efectuou qualquer Requerimento de Insolvência da Devedora, a que alude o nº 4 do Art. 17º G do CIRE, ou seja, este inexiste no processo, que possa legalmente fundamentar a abertura do processo de insolvência, constituindo-se como uma nulidade de todo o processado e de todos os actos praticados e efeitos que se pretendem produzir; - Entende que, face ao específico exercício de "administração partilhada" durante a pendência dos autos de revitalização, se o Sr. Administrador Judicial Provisório a tivesse Requerido, tal careceria de legitimidade, violando inclusive a Constituição da República Portuguesa, porquanto a Devedora, seja por deliberação da sua ASSEMBLEIA GERAL ou representada pela sua Gerência, não deliberou solicitar ou concordar com qualquer Requerimento de apresentação à insolvência ou reconhecimento da sua situação como se encontrando em estado de insolvência, mesmo que iminente; - A Devedora, por todas as razões supra expostas ao longo do seu articulado, considera existir manifesta e substantiva falta de fundamento para a Decisão Recorrida, não se encontrando a Devedora insolvente, conforme ao conceito e ao estatuído no Art. 3º do CIRE; Considera, assim, a Devedora, ora Recorrente, que foram violadas várias normas, nomeadamente os seguintes preceitos constitucionais e legais: - Artigos 61º nº 1, 62º, 80º alínea c), 82º nº 3 e 86º da Constituição da República Portuguesa; - Art. 3º do CIRE - Nº 4 do Art. 17º-G do CIRE; - Art. 28º do ClRE;” Pelo que, nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser admitido e, por consequência SOLICITA e REQUER: a) - A revogação da Douta Decisão do Tribunal, datada de 28.11.2016 (Refª 131675503), com os efeitos jurídicos e processuais daí decorrentes; b) - Ser reconhecida e declarada a ineficácia dos actos e efeitos jurídicos decorrentes da dita Decisão recorrida; c) - O não prosseguimento do processo ora aberto, encerrando-se os presentes autos de insolvência, para todos os efeitos legais e processuais;”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se o processo enferma da arguida nulidade total; - se, na negativa, sempre careceria o Sr. Administrador Judicial Provisório de legitimidade para requerer a insolvência da Devedora; - a não ser esse o caso, se não está verificada a situação de insolvência da Devedora.

*** Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “I - A, Lda., anteriormente denominada E, Lda., pessoa colectiva n°…, com sede na …Camarate Loures, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o mesmo número.

2 - A sociedade tem por objecto social construções metálicas e tem o capital social de € 5.000.000,00.

3 - A requerente apresentava a 31 de Dezembro de 2014 o total do activo de € 15.586.205,15, o total do capital próprio e do passivo de € 15.586.205,15, o total do passivo de € 36.955.929,77 e o resultado líquido do período de € 1 -12.763,26.

4 - Apresentou-se a procedimento especial de revitalização, tendo o mesmo encerrado sem aprovação de...

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