Acórdão nº 1818/11.4TBEVR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO FUNDAÇÃO .......

, com sede no ….., intentou, em 15.07.2011, contra PEDRO .......

, residente na ….., e PÊRA-GRAVE – SOC....., UNIPESSOAL, LDA., com sede na ….., acção declarativa com a forma de processo ordinário, através da qual pede:

a) A anulação dos registos das marcas nacionais n.ºs 359130 PÊRA GRAVE, 394463 PÊRA VELHA e 454524 PÊRA NOVA.

b) A anulação da firma da ré “PÊRA-GRAVE – SOC. …., UNIPESSOAL, LDA.

” e o cancelamento do registo e matrícula no registo comercial e no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.

c) A imposição aos réus da cessação e proibição do uso das expressões “PÊRA” e “PERAMANCA” ou outras semelhantes, de forma isolada ou em combinação com outras, designadamente, nas paredes e muros da sua propriedade, toldos, tabuletas, letreiros, pinturas em montras e viaturas, publicidade, sacos, embalagens, rótulos, documentação comercial, na Internet, ou por qualquer outro meio.

d) A imposição aos réus que retirem das suas propriedades e estabelecimentos e destruam todos os suportes com as expressões “PÊRA” e “PERAMANCA” ou outras semelhantes, designadamente os referidos em c), incluindo fotografias dos mesmos.

e) A condenação dos réus no pagamento de uma indemnização em montante a fixar com recurso à equidade, que tenha por base de cálculo, no mínimo, 51% do valor total das vendas realizadas pelos réus, desde 19-12-2001, e uma quantia não inferior a 15 000,00 €, destinada a cobrir os encargos suportados pela demandante com a protecção do seu direito de propriedade industrial e com a investigação e cessação da conduta lesiva desse direito.

f) A condenação dos réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500,00 € por cada dia posterior ao trânsito em julgado da sentença, em que não cumpram alguma das injunções referidas em a) a d).

g) A publicitação, a expensas dos réus, da sentença por qualquer meio que se considere adequado.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: i. Desde o princípio da década de 90, comercializa vinhos com as marcas “PÊRA-MANCA”, “CARTUXA”, “SCALA COELI”, “FORAL DE ÉVORA” e “E.A.”, os quais são produzidos na “Adega da Cartuxa”, instalada numa sua propriedade denominada “Quinta de Valbom”.

ii. É titular dos registos das marcas nacionais n.os 283684 (sinal misto) e 308864 (sinal misto) obtidos, respectivamente, em 07-06-1994 e 01-04-1996, e que destinam a identificar vinhos.

iii. “Peramanca”, “Pera-manca” e “Pêra-Manca” são formas de identificar uma zona do mesmo nome, onde se situa a Quinta de S. José de Peramanca, propriedade do réu e outros, onde eram produzidos vinhos com o mesmo nome, desde, pelo menos, o século XV.

iv. A partir do século XVII até finais do século XIX a designação “vinhos de Peramanca” foi deixando de ser utilizada, sendo que, na actualidade, a expressão “Pêra manca” é usada para distinguir os vinhos da autora e não para designar a proveniência geográfica desse produto.

v. Os vinhos “Pêra-Manca” da autora gozam de prestígio e reputação no mercado, tendo sido premiados em concursos nacionais e internacionais.

vi. A sociedade ré foi constituída em 19-12-2001, com a firma PÊRA-GRAVE SOC. …, UNIPESSOAL, LDA., e tem como único sócio o réu PEDRO ........

vii. O réu é titular dos registos da marca nacional n.os 359130 PÊRA-GRAVE e 394463 PÊRA VELHA, para assinalar “Bebidas alcoólicas, nomeadamente vinho”.

viii. A ré, por seu turno, é titular do registo da marca nacional n.º 454524 PÊRANOVA, também para assinalar “Bebidas alcoólicas, nomeadamente vinho”.

ix. Os réus dedicam-se, entre o mais, à comercialização de vinhos que são vendidos numa loja localizada na respectiva quinta e assinalados com a marca “PÊRA-GRAVE”. Utilizam as expressões “Quinta de S. José de Peramanca” e “S. José de Peramanca” para designar a aludida quinta, de que o demandado é comproprietário e que se situa a 5 quilómetros da cidade de Évora, destacando ainda a palavra “PERAMANCA” em suportes comerciais, tais como publicidade embalagens para garrafas.

x. Ora, a referida firma PÊRA-GRAVE – SOC…, UNIPESSOAL, LDA., e as marcas PÊRA-GRAVE, PÊRA VELHA e PÊRA NOVA constituem imitação das marcas prioritárias PÊRA-MANCA, as quais gozam de notoriedade. Para além disso, com as marcas atrás indicadas os réus pretendem fazer concorrência desleal ou esta é possível independentemente da sua intenção, estando também verificado o correspondente fundamento de anulação do respectivo registo.

xi. Por outro lado, a utilização do vocábulo “PERAMANCA” para distinguir vinhos ou em destaque na designação da “Quinta de S. José de Peramanca”, bem como em publicidade, tem o propósito de criar confusão e associação com os seus reputados vinhos “PÊRA-MANCA”, permitindo aos réus tirar um benefício ilegítimo da notoriedade conquistada pelos mesmos, para além de constituir violação dos seus direitos sobre as marcas PÊRA-MANCA.

xii. Reclama ainda a demandante o pagamento, pelos réus, de uma indemnização por perdas e danos resultantes da violação do seu direito de marca.

xiii. Uma vez que a conduta ilícita daqueles ser continuada e ainda não ter cessado, não é ainda possível determinar qual foi o lucro obtido pelos infractores, nem o valor dos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela autora, nos quais se incluem os encargos suportados com a protecção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do direito invocado, pedindo, assim, a condenação daqueles no pagamento de uma indemnização em montante a fixar com recurso à equidade, que tenha por base de cálculo, no mínimo, 51% do valor total das vendas realizadas pelos réus, desde 19-12-2001, e uma quantia não inferior a 15 000,00 €, destinada a cobrir os encargos suportados com a protecção do aludido direito de propriedade industrial e com a investigação e cessação da conduta lesiva de tal direito.

Citados, os réus contestaram, em 10.10.2011, por excepção, invocando, a ineptidão da petição inicial, a excepção peremptória de preclusão por tolerância do direito de a autora requerer a anulação do registo da marca nacional n.º 359130 PÊRA-GRAVE e bem assim da firma da ré.

Mais sustentam na contestação que: 1. Não existe confundibilidade entre os sinais distintivos da autora e os dos réus, porquanto as marcas mistas n.ºs 283684 e 308864 são caracterizadas pela forte componente figurativa, que é o elemento essencial que as define e de onde advém a sua capacidade distintiva, assegurada pelo conjunto dos elementos figurativos e nominativos que as compõem.

2. Não estão reunidos todos os pressupostos exigidos pela lei para que se considere que as marcas nacionais n.ºs 359130 PÊRA-GRAVE, 394463 PÊRA VELHA e 454524 PÊRA NOVA imitam as marcas anteriores da autora.

3. A autora não prova nem alega factos que sejam demonstrativos quer do prestígio, quer da notoriedade que atribui às suas marcas, não estando a ser praticados pelos réus quaisquer actos que consubstanciem violação dos direitos daquela, quer porque não detém o direito ao exclusivo da utilização da expressão “Peramanca”, como ainda porque a utilização que da mesma é feita pelos demandados se limita a um uso normal do nome da sua propriedade, “Quinta de São José de Peramanca”.

4. A haver concorrência desleal, ela parte da autora contra os réus e não o contrário, porquanto aqueles se limitam a identificar o seu prédio misto denominado “Quinta de S. José de Peramanca”, nome da quinta onde se produz o vinho dos demandados, sendo certo que a mesma se localiza na zona de Peramanca, razão do nome da referida propriedade.

5. A autora não materializa nem quantifica os prejuízos por si sofridos que decorrem da utilização da denominação social da sociedade ré, concedida há dez anos pela autoridade administrativa competente para o efeito (o RNPC), sem oposição da demandante, para além de que não identificou que prejuízos sofreu com as alegadas condutas dos demandados, cuja reduzida dimensão e impacto no mercado com a venda dos vinhos “PÊRA-GRAVE” e “PÊRA NOVA” muito dificilmente poderão implicar qualquer tipo de redução nas vendas dos vinhos “PÊRA-MANCA”, a que acresce que não demonstrou qualquer indício de que o escoamento destes seus produtos tivesse sofrido prejuízo em resultados das mencionadas marcas posteriores.

A autora apresentou réplica, em 04.11.2011, respondendo às excepções deduzidas pelos réus no sentido da sua improcedência, para além de invocar factos supervenientes, relativos ao processo de registo da marca comunitária n.º 007291669.

Foi realizada a audiência prévia, em 05.11.2015, já no Tribunal da Propriedade Intelectual, para onde os autos foram remetidos, e na qual foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, deduzida pelos réus na contestação.

Na aludida audiência prévia foi ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova.

Apresentados os meios de prova, foi levada a efeito a audiência final, em 13.04.2016, 14.04.2016, 15.04.2016, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 30.09.2016, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Destarte e por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção intentada por FUNDAÇÃO .......

e em consequência:

  1. Condenam-se os réus PEDRO ....... e PÊRA-GRAVE – SOC. …, UNIPESSOAL, LDA., a retirarem das suas propriedades e estabelecimentos os suportes com o vocábulo “PERAMANCA” em destaque indicados nos factos provados n.os 46, 48 e 50, fixando-se para o efeito o prazo de trinta dias a contar da notificação da presente sentença.

  2. Condenam-se os réus a se absterem de utilizar o vocábulo “PERAMANCA” de forma isolada ou em combinação com outros vocábulos, mas em que aquele se apresente em destaque, nomeadamente pelo maior tamanho da letra, como sucede nos factos provados n.os 46, 48 e 50, em paredes e muros da sua propriedade, toldos, tabuletas, letreiros, pinturas em montras e...

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