Acórdão nº 33654/15.3T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão texto parcial: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório M... e M... instauraram acção declarativa em 04/12/2015 contra Banco ..., N... SA e E... - tendo desistido da instância quanto a este último, homologada por sentença de 12/09/2016 - pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a indemnizar os AA: a) dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença; b) dos danos morais que se computam em 10.0000,00 €.

Alegaram, em síntese: - os AA são emigrantes e titulares de acções preferenciais Poupança Plus 5 que adquiriram em 02/04/2013 pelo valor de 213.000,000 € nos balcões do B... mercê da confiança gerada pelo Banco ... no âmbito da relação estabelecida entre as partes ao longo de décadas; - os AA nunca pretenderam aplicações de risco e sempre deram instruções às suas gestoras funcionárias do B... nesse sentido; - os AA são idosos, não têm qualquer conhecimento em matéria de investimento, desconheciam que aquele produto Poupança Plus era de risco, pensaram que era um depósito a prazo, nunca pretenderam adquirir acções preferenciais de sociedades off-shore sedeadas nas Ilhas Jersey, tendo-lhes sido fornecida informação falsa pelo B..., que lhes garantiu o capital investido e juros; - em 04/11/2014 os AA receberam uma carta do N... com a informação de que em consequência da medida de resolução aplicada ao B... não era possível executar a venda do título Poupança Plus 5; - até hoje os RR não reembolsaram os AA; - a obrigação de recompra daquelas acções transmitiu-se para o N... em consequência da operação de resolução determinada pelo Banco de Portugal que se consumou através da constituição daquele e também da transferência de activos, passivos e elementos extra-património e activos sob gestão do B... (cfr acta do Banco de Portugal de 03/08/2014; - a transferência dos activos para o N... sem a transferência de responsabilidades violaria preceito expresso do Código das Sociedades Comerciais, directivas comunitárias e sempre estaria ferida de inconstitucionalidade; - assim, o B... e o N... são solidariamente responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA.

O R. N... SA contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido ou, pelo menos, da instância.

Alegou, em síntese: - por determinação do Banco de Portugal, não foram transferidas para si as eventuais responsabilidades do B... assumidas na comercialização e intermediação financeira de acções preferenciais, pelo que a legitimidade passiva pertence exclusivamente a este R.; - a resolução do Banco de Portugal tem cobertura constitucional; - cabe aos AA impugnar nos tribunais administrativos a medida de resolução do Banco de Portugal: - os AA sempre admitiram a sua disposição para assumiram risco de capital com vista a potenciar a rentabilidade no longo prazo., sendo falso quando alegam, que apenas pretenderam subscrever depósitos a prazo, pois optaram esclarecidamente pelo investimento em acções preferenciais.

Também contestou o R. Banco ..., pugnando pela sua absolvição do pedido com base na inexigibilidade do cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas em resultado da medida de resolução aplicada por deliberação do Banco de Portugal e, subsidiariamente, pela improcedência da acção por não provada.

Alegou, em síntese: - por deliberação do Banco de Portugal de 11/08/2014, o B... estava dispensado, pelo prazo de um ano a contar dessa data, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas; - actualmente a inexigibilidade resulta do disposto no nº 7 do art. 145º-L da RGICSF; - os factos tal como narrados pelos AA não correspondem à verdade, sendo que a subscrição de acções preferenciais em Abril de 2013 pois conheciam bem o tipo e características das aplicações financeiras que subscreveram, conscientes dos riscos em que incorriam; - os danos alegados pelos AA são infundados.

Em 26/08/2016 veio o Banco ... requerer: i) a extinção da instância nos termos e para os efeitos do art. 277º al e) do CPC e a sua absolvição da instância; ii) caso assim não se entenda, a suspensão da instância nos termos do disposto no art. 271º nº 1 do CPC até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade do B..., sendo, logo que se verifique tal definitividades, declarada extinta a instância e a sua absolvição da instância.

Alegou, em síntese, que na sequência da deliberação do BCE que revogou a autorização para o exercício da actividade do B... foi determinado o prosseguimento da sua liquidação judicial requerida pelo Banco de Portugal, pelo que o alegado crédito dos AA tem de ser reclamado nos autos de insolvência/liquidação judicial.

Os AA responderam em 09/09/2016 defendendo que esta acção deve prosseguir.

Na réplica pugnaram os AA pela improcedência das excepções invocadas nas contestações e pela inexistência de causa prejudicial que possa determinar a suspensão da instância.

Em 03/11/2016 foi decidido: 1 - Declarar extinta a instância quanto ao R. Banco ... por inutilidade superveniente da lide devido à revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição bancária e a sua consequente insolvência; 2 - julgar parte legítima o R. N... SA; 3 - absolver do pedido o R. N... SA, por se julgar verificada a excepção peremptória inominada de falta de legitimidade substantiva em consequência das deliberações do Banco de Portugal das quais decorre não terem sido transferidas para este R. as responsabilidades do B... tendo por base a actividade deste antes da medida de resolução.

Inconformados, apelaram os AA, terminando a alegação com as seguintes conclusões: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE QUANTO AO B..., S.A 1.

Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.

  1. Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.º 128.º), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.

  2. Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (artº. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.

  3. A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas.

  4. Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais acções declarativas.

  5. Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º).

  6. Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.

  7. A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados.

  8. Sendo o processo de insolvência um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT