Acórdão nº 410/17.4YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Na sequência de instalação de tribunal arbitral ocorrida em 29.3.2016, Pharmaceuticals, Inc apresentou petição inicial em ação de arbitragem necessária, contra B.V.

, pedindo, nomeadamente, que esta fosse condenada a abster-se de praticar atos (em síntese) de comercialização ou oferta no mercado português de medicamentos genéricos contendo o princípio ativo bortezomib, enquanto o CCP 165 se encontrasse em vigor, ou esse princípio ativo em forma de éster de manitol, enquanto se encontrasse em vigor a EP 1355910, ou medicamentos genéricos, contendo aquele princípio ativo, fabricados sob os processos constantes das patentes EP 1756121 e EP 2377869, enquanto as mesmas patentes se encontrassem em vigor.

A demandante requereu que a demandada fosse notificada para juntar determinados documentos aos autos.

A demandada apresentou contestação, em que, nomeadamente, arguiu a falta de interesse em agir da demandante, por ilegitimidade da demandada e consequente inutilidade da lide, a inoponibilidade das EP 1355910, EP 1756121 e EP 2377869, por não terem associado um medicamento de referência, e a nulidade da patente EP 7888360 e do CCP 165, por falta de atividade inventiva.

A demandada requereu que a demandante fosse notificada para juntar determinados elementos aos autos.

Em 21.9.2016 a demandante requereu que T Lda, fosse chamada a intervir no processo arbitral.

A demandada opôs-se ao requerido chamamento.

Em 14.11.2016 foi proferido despacho saneador em que, nomeadamente: a) Se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da demandada e consequente inutilidade da lide; b) Julgou improcedente a exceção de inoponibilidade das patentes EP 1355910, EP 1756121 e EP 2377869 e consequente incompetência do tribunal arbitral para apreciar a eventual infração dos direitos decorrentes das mesmas, embora tivesse decidido excluir do objeto da presente arbitragem a apreciação de eventual infração da EP 13555910, uma vez que estava reconhecido pelas partes que a mesma fora revogada pelo IPE/EPO; c) Considerou que o tribunal arbitral não tinha competência para apreciar, mesmo a título incidental, a validade da EP 788360 e bem assim o CCP 165; d) Convidou a demandada a juntar aos autos determinados documentos.

A demandada apelou deste despacho, nas partes em que, alegadamente: i) O tribunal omitiu pronúncia sobre a exceção de falta de interesse em agir ou manifesta inutilidade da instância; ii) Omitiu pronúncia quanto ao pedido de intervenção urgente requerido contra a sociedade T Lda; iii) Julgou que as patentes EP 1756121 e EP 2377869 são oponíveis; iv) Declarou o tribunal arbitral incompetente para apreciar a oponibilidade inter partes da patente EP788360 e CCP 165; v) Admitiu a prova documental requerida pela recorrida; vi) Rejeitou a prova documental requerida pela recorrente.

A demandante contra-alegou, pugnando, além do mais, pela irrecorribilidade de parte do aludido despacho.

Em 16.01.2017 foi proferido pelo tribunal arbitral despacho em que: a) Se admitiu o recurso da parte do despacho saneador em que o tribunal julgou oponíveis à demandada as patentes EP1756121 e EP 2377869 e, portanto, se declarou competente para apreciar a alegada infração dos direitos de propriedade industrial da demandante, emergentes das referidas patentes, pelo medicamento genérico da demandada; b) Não se admitiu o recurso das partes do despacho saneador em que o tribunal, alegadamente: i) Omitiu pronúncia sobre a exceção de falta de interesse em agir ou manifesta inutilidade da instância; ii) Omitiu pronúncia quanto ao pedido de intervenção urgente requerido contra a sociedade T Lda; iii) Declarou o tribunal arbitral incompetente para apreciar a oponibilidade inter partes da patente EP788360 e CCP 165; iv) Admitiu a prova documental requerida pela recorrida; v) Rejeitou a prova documental requerida pela recorrente.

A demandada reclamou do aludido despacho, no que concerne à parte em que não se admitiu o recurso.

A reclamação foi distribuída ao ora relator, o qual, por despacho proferido em 17.3.2017, julgou a reclamação improcedente e, consequentemente, confirmou o despacho reclamado.

O aludido despacho transitou em julgado, pelo que o objeto da presente apelação cinge-se à parte do despacho recorrido em que o tribunal a quo julgou oponíveis à demandada as patentes EP1756121 e EP 2377869 e, portanto, se declarou competente para apreciar a alegada infração dos direitos de propriedade industrial da demandante, emergentes das referidas patentes, pelo medicamento genérico da demandada.

Na sua apelação a recorrente remata, na parte que foi admitida, com as seguintes conclusões: GG. O legislador foi absolutamente claro na Lei n.º 62/2011 no sentido de que apenas os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência estão sujeitos a arbitragem necessária.

HH. O legislador incluiu ainda menções expressas aos medicamentos de referência nos artigos mais relevantes da Lei n.º 62/2011, isto é os artigos 1.º e 2.º.

II. A Lei n.º 62/2011 criou um litígio baseado numa relação tripartida da qual depende a competência do Tribunal Arbitral, e que depende do medicamento de referência em confronto com os direitos de propriedade industrial e com o medicamento...

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