Acórdão nº 508/14.0GHVFX.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O arguido F...

, devidamente identificado nos autos foi condenado por Acórdão proferido em 23 de Novembro de 2016, no processo 508/14.0GHVFX, a correr termos do Tribunal da Comarca de Lisboa-Comarca de Lisboa norte-Loures-Instrução central- secção Criminal-J1, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p.p pelos artigos 131º, 22º nº 1 e 2,al.a) e b), 23º e 73º todos do código penal na pena de 5 ( cinco) anos de prisão, e ainda entre o mais a pagar ao assistente N...

, a quantia de €30 000,00, acrescida de juros desde a data corrente até efectivo e integral pagamento nos termos do artº 82-A do CPP.

Inconformados com tal decisão, interpuseram respectivamente o MºPº e o arguido, os presentes recursos (extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões): Recurso do MºPº CONCLUSÕES 1ª – Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão proferido a fls. 421 e seguintes dos autos identificados em epígrafe, apenas e tão só quanto à escolha da pena aplicada ao arguido F...

pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 22º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

  1. – Nada temos a apontar ao douto acórdão recorrido quanto aos factos provados e não provados, nem quanto à fundamentação da decisão de facto e enquadramento jurídico efectuado, cujas considerações, aliás, subscrevemos, nem sequer quanto à escolha e medida concreta da pena de prisão, que face aos factos provados e ao respectivo enquadramento jurídico, se nos afigura ser adequada ao caso concreto, por realizar as finalidades da punição.

  2. – Todavia, pugnamos, não obstante a gravidade dos factos, por se afigurar adequado e proporcional à medida de culpa, às necessidades de prevenção geral e especial, a suspensão da execução da concreta pena de prisão aplicada, com sujeição a regime de prova, nomeadamente, com acompanhamento psicoterapêutico orientado para a interacção pessoal e social e com a fixação de uma condição, que poderá passar, pela entrega ao assistente, a título de compensação, do valor indemnizatório fixado.

  3. – Dispõe o artº 40º, nº 1 do Código Penal que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, esclarecendo o seu nº 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

  4. – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos.

  5. – Ora no caso em apreço o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra o arguido, tendo escolhido a pena de prisão, por ser aquela que está prevista no tipo legal e se mostra adequada à gravidade dos factos e à situação pessoal do arguido, não obstante a inexistência de antecedentes criminais, à confissão dos factos e à sua boa inserção social e familiar.

  6. – É consabido que as exigências de prevenção geral neste tipo de ilícito são elevadas.

  7. – Porém, salvo o devido respeito, não foram devidamente ponderadas, a nível das exigências de prevenção especial, as seguintes circunstâncias, a saber: a confissão do arguido, as concretas circunstâncias em que o mesmo praticou os factos; a personalidade por si revelada; a sua boa inserção social, laboral e familiar (com os dois filhos); a data da prática dos factos (ocorridos em 25/11/2014); a inexistência de contactos directos com a vítima após o sucedido; a inexistência de antecedentes criminais; a idade do arguido à data da prática dos factos (50 anos) e a sua história de vida.

  8. – Ora, se é verdade que, em concreto, as exigências de prevenção geral são elevadas, ao contrário do pugnado no douto acórdão recorrido e, salvo melhor opinião, do que ficou dito, as exigências de prevenção especial são medianas, não demandando a aplicação de uma pena de prisão efectiva, pois que, se nos afigura que a personalidade revelada pelo arguido poderá ser trabalhada através de um acompanhamento psicoterapêutico adequado.

  9. – Aliás, isso mesmo parece resultar do relatório social para a determinação da sanção, que foi ponderado na matéria de facto assente quanto às condições pessoais do arguido, conforme se alcança do teor de fls. 425 a 427 do acórdão, mas que não foi acolhido pelo Tribunal a quo, conforme se pode ler de fls. 434 a 437.

  10. – In casu, ponderando o lapso temporal decorrido desde a prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado, a circunstância de não ter mantido qualquer contacto com o assistente depois do cometimento dos factos, o exacto contexto em que ocorreram os factos e valorando confissão, as suas condições de vida, a sua idade, a sua inserção social, laboral e familiar (com os filhos) e a sua personalidade, cremos ser possível emitir um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena.

  11. – Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos ajustado, por adequado e suficiente, a condenação do arguido F...

    na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, com acompanhamento psicoterapêutico orientado para a interacção pessoal e social e com a fixação de uma condição, que poderá passar, pela entrega ao assistente, a título de compensação, do valor indemnizatório fixado, o que se propõe.

  12. – Pelo exposto, impõe-se concluir que o Tribunal a quo interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto nos artigos 40º, nºs 1 e 2, 50º, nº 1, 71º, nºs 1 e 2, 77º, nº 1, todos do Código Penal.

    Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exªs deve o acórdão recorrido ser revogado, na parte respeitante à pena de prisão efectiva aplicada ao arguido e, em consequência, substituído por outro que condene o arguido pela prática do crime em que foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, com acompanhamento psicoterapêutico orientado para a interacção pessoal e social e com a fixação de uma condição, que poderá passar, pela entrega ao assistente, a título de compensação, do valor indemnizatório fixado, ou, em alternativa, em pena que se julgue justa e adequada.

    Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Recurso do arguido CONCLUSÕES 1 - Para Vossas Excelências se recorre da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual se decidiu julgar procedente parcialmente a Acusação e em consequência, condenar o Arguido pela seguinte forma: Procedendo à convolação da qualificação jurídica condena o arguido como autor material de um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos artº 131º, 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Julga o pedido de indemnização formulado por Centro Hospitalar de Lisboa Central E.P.E. procedente por provado e, consequentemente, condena o arguido no pagamento da quantia de 2492,91€ (quatrocentos e noventa e dois euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação ao arguido do pedido formulado; Julga o pedido de indemnização formulado por Escala Vila Franca, Sociedade Gestora do Estabelecimento S.A. procedente por provado e, consequentemente, condena o arguido no pagamento da quantia de 193,98 € (cento e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação ao arguido do pedido formulado; Condena o arguido, ao abrigo do disposto no artº 82º-A do Código do Processo Penal a pagar ao assistente, N...

    , a quantia de 30.000 € (trinta mil euros), acrescida de juros desde a data corrente até efectivo e integral pagamento; Condena o arguido no pagamento das custas do processo fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC, nos termos do disposto no artº 513º nº 1 do C.P.P. e 8º nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa ao mesmo regulamento; Condena o arguido no pagamento das custas dos pedidos de indemnização deduzidos; Ordena a remessa de cópia desta decisão à equipa da DGRSP que elaborou o relatório social; Ordena a remessa de boletins ao Registo Criminal; Ordena, após trânsito, a recolha de amostra de ADN do arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 8º nº 2 e 5 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro; Ordena, uma vez recolhida a amostra a sua inserção na competente base de dados ao abrigo do disposto no artº 18º nº 3 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro; Transitada esta decisão, remeta certidão da mesma com nota de trânsito ao INML para efeitos de recolha da amostra e subsequente inserção na base de dados. Ordena que se proceda ao depósito do presente acórdão nos termos do artº 372º nº 5 do C.P.P.

    2 – O recurso visa a reapreciação da matéria de facto, quer quanto à matéria penal (qualificação jurídica dos factos) quer quanto à matéria cível.

    3 - Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: - Nulidade da Sentença por omissão de pronuncia (artigo 379 n.º 1, alínea c) do CPP e por não conter as menções do n.º 2 do artigo 374, como exigido pelo artigo 379 n,º 1, al a), todos do CPP; - Os vícios da decisão nos termos do artigo 410, nº 2 als. a) a c), n.º 3 (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada); - A Impugnação da matéria proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412, n.º 3, al. A). B) e c) e n.º 4 do CPP; - A Impugnação da decisão de direito (artigo 412 n.º 2 do CPP); - Violação dos disposto nos artigos 40 n.º 1, e 2, 50 n.º1, 71 n.º 1 e 2, 77n,º 1 do CP. - A pena aplicada; - Recurso sobre a condenação Cível; 4 - Por Omissão de Pronuncia sobre factos alegados na contestação. O...

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