Acórdão nº 31015/16.6T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I– Tânia ……., Luís …………. e Pedro ……, intentaram acção requerendo que seja declarada a insolvência da sociedade “S…………., Lda.

Requerem também que, declarada a insolvência, seja considerada a necessidade de o Administrador da Insolvência, que vier a ser nomeado, promover a resolução imediata dos negócios correspondentes aos contratos de compra e venda e de leasing titulados pelos documentos nºs 10 e 11 juntos, em benefício da massa insolvente, na medida em que correspondem, inequivocamente, a actos prejudiciais à massa, nos termos legalmente definidos; mais devendo oportunamente ser aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, na medida em que o caso presente corresponde a um caso manifesto de insolvência culposa, (dolosa), da responsabilidade dos sócios e da gerente da Requerida, atento o disposto no artigo 186º do CIRE, designadamente da alínea d) do seu nº 2; devendo ainda, e a título cautelar, precedendo a citação da devedora, ser designado um Administrador Judicial Provisório, com poderes exclusivos para a administração do património da Requerida.

Alegaram para o efeito, e no essencial, terem instaurado em 23/10/2015 contra a sociedade Requerida e os seus sócios, uma acção declarativa de processo comum, na qual formularam os seguintes pedidos: a)– Serem os RR., solidariamente, condenados a pagar ao A. Pedro ......., a quantia de 200 000,00€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da suacitação até efectivo pagamento; b)– Ou, caso assim se não atenda, serem os RR., solidariamente, condenados a pagar ao A. Pedro ......., a quantia de 162 000,00€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da sua citação até efectivo pagamento; c)– Serem os RR. Abel e Maria Alexandrina condenados a ceder ao A. Pedro ....... uma quota correspondente a 25% do capital social da sociedade R.; d)– Ou, caso assim se não atenda, serem os mesmos RR. condenados a indemnizar o A. Pedro ....... pelos danos por este sofridos em virtude da culpa in contrahendo que sobre eles recai, em indemnização cujo valor deverá ser fixada pelo Tribunal segundo um juízo de equidade; e)– Ser o R. Abel condenado a indemnizar o A. Pedro ......., pelos danos por este sofridos, na quantia que vier a ser liquidada, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 609º do CPC.

Admitem, de imediato, estar em causa um crédito litigioso por ter sido contestado pela aqui Requerida na acção supra referida, o que do seu ponto de vista não afecta a legitimidade do requerente Pedro para requerer a declaração de insolvência, e referem estar este acompanhado dos co-Requerentes Tânia e Luís, a fim de assegurar, em toda e qualquer circunstância, a legitimidade processual activa, atenta a forma como se encontra configurada a relação material controvertida no referido processo.

Alegam factos de que entendem resultar que a Requerida liquidou o bem de maior valor que detinha no seu património, de forma absolutamente ruinosa, procedendo à venda do mesmo por um valor muito abaixo do seu valor de mercado e permitindo a subsequente “aquisição” do mesmo, em regime de locação financeira imobiliária, pelos seus sócios, concluindo, em face dos mesmos, estar verificado o facto-índice constante da alínea d) do nº 1 do art 20º do CIRE.

Referem crer que o que os sócios da mesma pretenderam foi provocar o “esvaziamento” e a “inviabilização” intencionais da Requerida, isto é, a sua insolvência culposa (dolosa), para que, no caso de esta vir a ser condenada nos pedidos formulados na mencionada acção, os eventuais créditos resultantes dessa condenação se revelarem incobráveis. E porque temem que outros actos de má gestão estejam planeados e/ou venham a ser praticados, relativamente à Requerida, requerem ao abrigo do disposto no artigo 31º do CIRE, que seja nomeado, como medida cautelar, e previamente à citação da devedora, um Administrador Judicial Provisório, com poderes exclusivos para a administração do património da Requerida.

Citada a Requerida, opôs-se a mesma à declaração de insolvência, contestando quer o crédito invocado, quer a situação de insolvência, tendo terminado a oposição requerendo que fosse julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Requerentes para o presente pedido de declaração de insolvência e, em consequência fosse ela absolvida da instância; caso assim não se entenda, seja declarada suspensa a instância nos presentes autos até à decisão final proferida na acção declarativa, a fim de então se aferir da legitimidade dos requerentes para o presente pedido; ainda assim não se entendendo, seja o pedido de declaração de insolvência julgado totalmente improcedente, por manifestamente infundado, e por ela ter demonstrado a sua situação de solvência, sendo de qualquer forma os requerentes condenados ao pagamento de um montante a fixar equitativamente pelo tribunal, a titulo de indemnização pelos prejuízos causados à requerida por dedução infundada do pedido de insolvência. Mais refere não existirem à data quaisquer credores cujos créditos sejam líquidos, vencidos e exigíveis, não estando ela em incumprimento com qualquer dos seus fornecedores, trabalhadores ou financiadores.

Por lapso do Exmo Juiz, apenas foi apreciada a referida medida cautelar após a citação e oposição da Requerida, tendo sido indeferida a requerida nomeação de administrador provisório à Requerida por se entender existir «apenas um receio abstracto, ao que acresce o facto de os próprios Requerente assumirem que o único bem já foi vendido».

A Requerida juntou certidão da sentença proferida na referida acção pendente no Juízo Central Cível de Lisboa com o nº 29174/15.4T8LSB, a qual julgou totalmente improcedente a acção e absolveu os RR do pedido, vindo a apurar-se ter sido interposto recurso da mesma, o qual se mostra pendente.

Foi proferido despacho, no qual, referindo-se que «a decisão a proferir nestes autos passará, num primeiro momento, pela verificação da existência do crédito invocado (que garante a legitimidade substantiva dos requerentes) e apenas num segundo momento a determinação da situação de insolvência da requerida», pelo que, «é manifesto que a decisão definitiva daquele processo releva sobremaneira para o desfecho destes autos, sob pena de neles se poder vir a proferir uma decisão contraditória com a que se alcance naqueloutro processo», foi ordenada a notificação das partes «para, querendo, se pronunciarem sobre o prosseguimento destes autos».

Os Requerentes, em resposta, sustentaram a sua legitimidade substantiva para intentarem a acção, e requereram o prosseguimento dos autos, e a Requerida defendeu a ilegitimidade dos requerentes, pedindo a sua absolvição da instância.

Foi então proferida decisão que julgou a acção improcedente, tendo absolvido a Requerida do pedido, mais absolvendo os Requerentes do pedido de condenação no pagamento de indemnização à Requerida pela dedução de pedido infundado.

II– Inconformados, apelaram os Requerentes, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: a)– Tendo havido oposição da devedora teria “logo” de ser marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, em cumprimento do disposto no nº 1 do citado artigo 35º do CIRE; b)– O Tribunal a quo, errou ao ter proferido imediatamente a sentença recorrida sem antes ter designado dia para a audiência de julgamento e realizado a mesma; c)– Ao proceder como procedeu o Tribunal a quo violou o disposto mo artigo 35º do CIRE; d)– Estamos assim perante uma irregularidade com incontestável influência na decisão da causa e, por isso, geradora de nulidade (artigo 195º do CPC), tendo os recorrentes legitimidade para a invocar (artº 197º) e estando em tempo (artigo 199º); e)– A “fundamentação” constante da sentença recorrida contém insanáveis contradições e erros de julgamento, além de se mostrar ofensiva de alguns institutos jurídicos; f)– Por força do princípio da suficiência, a circunstância de se encontrar pendente acção onde o crédito invocado pelo requerente está a ser discutido não impede que a sua legitimidade seja discutida no âmbito da fase declarativa do processo de insolvência; g)– Não se coloca, pois, a possibilidade de se estar perante uma situação de prejudicialidade, muito menos de litispendência, nem tão-pouco se afigura relevante a possibilidade de ocorrerem contradições entre a decisão definitiva a proferir na acção onde o crédito é contestado e na acção de declaração de insolvência; h)– Enquanto uma decisão respeita à legitimidade para pedir a insolvência, a outra respeita ao mérito da própria relação jurídica; i)– Tanto assim que a sentença que reconheça, noutro processo, o crédito ao requerente da insolvência, não determina, ipso facto, o seu reconhecimento no confronto com os demais credores do insolvente (cfr. no nº 5 do artigo 128º do CIRE); j)– A celeridade processual constitui um princípio basilar e transversal a todo o sistema processual judicial, designadamente e também no domínio do processo civil e do processo de insolvência, o qual se traduz na organização deste, como de todos os demais processos, em moldes a permitir a sua rápida e natural conclusão; k)– No processo de insolvência, acima de tudo, o que se pretende é, mais do que saber se o requerente é ou não titular do crédito de que se arroga, concluir se o requerido está ou não numa situação de insolvente; l)– No processo de insolvência procede-se apenas a uma verificação sumária do crédito do requerente; m)– Não está demonstrado, nem o poderia estar, nem se pode concluir que se antevê como certo que a prova sumária do crédito invocado depende de uma profunda indagação de facto e de direito; n)– Ao invés, dos elementos constantes dos autos resulta que os ora recorrentes se propunham fazer uma prova sumária do crédito, consentânea com as regras e com o espírito que enformam o CIRE; o)– Além disso, sempre o Mmo.

a quo...

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