Acórdão nº 1732/14.1TBTVD-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Joaquim ... ...

e I.. ... ... ...

, executados nos autos principais, deduziram embargos de oposição à execução, em que é exequente “Caixa Geral De Depósitos, S.A.”, pedindo que seja decretada a extinção da execução.

Alegam os embargantes que, em 2009, o embargante cedeu a quota que detinha na sociedade subscritora da livrança dada à execução, facto que foi dado a conhecer ao Banco exequente, tendo os embargantes requerido nessa altura a sua desoneração das obrigações assumidas na qualidade de avalistas. Mais alegam que a conta caucionada foi sendo sucessivamente renovada até 2012, tendo sido surpreendidos pelo acionamento da livrança, tendo confiado que o Banco não o iria fazer.

Concluem os embargantes pela atuação com abuso de direito do Banco exequente, que, com a sua atuação e comportamento, traiu a confiança gerada nos embargantes.

Por despacho de 19/01/2016 foi admitida a oposição à execução.

A exequente apresentou contestação – fls. 78 a 85 – onde conclui pela improcedência dos embargos.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução quanto aos embargantes, levantando as penhoras.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1)–A CGD instaurou ação executiva contra ... II - Imobiliária Lda., na qualidade de subscritora, e contra José Leonardo ..., Maria das Dores dos ... ..., Valentim ... ..., Maria ... Henriques dos ... ..., ... ... ..., Maria do Carmo dos ... ... ..., Joaquim ... ... e I.. ... ... ..., na qualidade de avalistas.

2)–Na aludida ação foi dada à execução uma livrança, de que a Exequente é dona e legítima portadora, emitida em Lisboa em 24.05.2005, com vencimento em 04.02.2014 nela estando aposto o valor de € 257.575,28.

3)–Tal livrança foi subscrita pela Executada ... II - Imobiliária, Lda. e avalizada por José Leonardo ..., Maria das Dores dos ... ..., ... ... ..., Maria do Carmo dos ... ... ..., Valentim ... ..., Maria ... Henriques dos ... ..., Joaquim ... ... e I.. ... ... ..., que nele apuseram a sua firma após as declarações de "Dou o meu aval à firma subscritora" (Docs. 1) reconhecendo que pagavam à Exequente o valor nele aposto.

4)–Os Embargantes confessam a Livrança dada à execução e confessam o aval por si prestado e a qualidade em que nelas intervêm – alínea B) dos factos assentes.

5)–A livrança supra identificada não foi paga na data do seu vencimento, nem em momento posterior, não obstante todas as diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente. Tal facto não foi contestado, antes confessado, pelos Embargantes, constando assim da alínea C) dos factos assentes.

6)–Foi apresentada Contestação por parte da CGD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

7)–Foram juntos aos autos documentos, nomeadamente, por Requerimento de 26.04.2017, carta registada com Aviso de Receção, subscrita por ambos os Embargantes e dirigida ao Gabinete de Empresas de Torres Vedras da CGD, datada de 26.09.2011, acompanhada do respetivo envelope postal, com a ref.ª CTT RC648073913PT, comprovativa do seu envio, onde, nessa data, é solicitada a apreciação e autorização da libertação dos avales e fianças, documento cujo teor se dá integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos.

8)–Quanto a tal documento, pronunciaram-se os Embargantes, em 27.04.2017, no sentido apenas da sua não admissão aos autos, não impugnando a sua veracidade nem a sua genuinidade, pelo que o mesmo foi dado como assente, alínea Y) dos factos assentes.

9)–Foi proferido despacho a que alude o art.º 596º do CPC, onde consta como único Objeto do litígio o seguinte: «Desvinculação do avalista em branco ao acordo de preenchimento».

10)–Salvo devido e merecido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto.

11)–Com efeito, sempre com o devido e merecido respeito, que é muito, afigura-se à aqui Recorrente CGD que o decidido a fls… enferma de errada (i) valoração da prova documental e bem assim Testemunhal, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e de (ii) aplicação de direito, não tendo sido considerados todos os elementos constantes dos mesmos.

12)–O concreto ponto da Matéria de Facto incorretamente julgada é: «a carta junta pelos Embargantes como Doc. 5 da petição de Embargos, datada de 22.09.2008 (alínea G) dos factos assentes), não mereceu qualquer aceitação por parte da Embargada» 13)–Com efeito, embora não elencado na matéria de facto (assente ou não assente), devendo-o ser, a douta sentença parte do pressuposto, diga-se, com todo o devido e merecido respeito, que é muito, errado que «nunca o Banco exequente respondeu às missivas dos embargantes» - pág. 9 da sentença proferida pelo Tribunal a quo.

14)–A resposta dada pelo Tribunal a quo teve como fundamentação o seguinte: «(nem sequer o alega, embora a testemunha Sofia C... tenha referido em audiência que foi comunicado aos clientes que a desvinculação não era “oportuna” – não pode deixar de se estranhar que a testemunha, decorridos mais de oito anos, se recorde do que foi comunicado aos clientes, salientando-se que a testemunha Paulo ..., que foi coordenador do Gabinete de empresas de Torres Vedras entre 2009 e 2012, disse não se recordar do tema da reunião que teve com o embargante)».

15)–A decisão de facto, quanto a este ponto, foi incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, porquanto, a fundamentação dada teria de considerar, por um lado, a prova testemunhal produzida pela Exequente (Testemunha Sofia C...), cujo depoimento não foi impugnado, seja de que forma o fosse, e por outro lado, a prova documental, nomeadamente carta registada com Aviso de Receção, subscrita por ambos os Embargantes e dirigida ao Gabinete de Empresas de Torres Vedras da CGD, datada de 26.09.2011, acompanhada do despectivo envelope postal, com a ref.ª CTT RC648073913PT, constante da alínea Y) dos factos assentes, bem como proceder à conjugação destes elementos probatórios com a total ausência de prova em contrário por parte dos Embargantes, o que não foi feito.

16)–Indicam-se os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: 17)–Carta registada com Aviso de Receção, subscrita por ambos os Embargantes e dirigida ao Gabinete de Empresas de Torres Vedras da CGD, datada de 26.09.2011, acompanhada do despectivo envelope postal, com a ref.ª CTT RC648073913PT, comprovativa do seu envio, Doc. 1 junto ao Requerimento da Exequente de 26.04.2017, alínea Y) dos factos assentes.

18)–Ao invés do referido na douta sentença recorrida, a CGD efetivamente alegou que o solicitado na carta dos Embargantes (Doc. 5 petição de embargos, alínea G) dos factos assentes) não foi aceite pela Embargada CGD, tendo invocado, em sede de Contestação, art.º 36º, que a carta junta pelos Embargantes como Doc. 5 da petição de Embargos, datada de 22.09.2008, «(…) não mereceu qualquer aceitação por parte da Embargada».

19)–Consubstanciando o alegado supra lapso manifesto, o que aqui se invoca nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 614º do CPC, vem requer a V. Ex.a., nos termos e ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 da citada disposição, a retificação da mesma, no tocante a essa questão, e consequentemente, passando a constar que a CGD alegou que o solicitado na carta dos Embargantes (Doc. 5 petição de embargos, alínea G) dos factos assentes) não foi aceite pela Embargada CGD.

20)–Na carta registada com Aviso de Receção, subscrita por ambos os Embargantes e dirigida ao Gabinete de Empresas de Torres Vedras da CGD, datada de 26.09.2011, é solicitada por estes a apreciação e autorização da libertação dos avales e fianças, .a qual foi dada como assente, alínea Y) dos factos assentes.

21)–De tal documento, assente, resulta que os Embargantes, em 26.09.2011, ou seja, mais de três anos depois do envio da carta datada de 22.09.2008, e reunião tida na CGD, voltaram a solicitar a apreciação e autorização da libertação dos avales e fianças, que, afirme-se e sublinhe-se, também não mereceu a aceitação por parte da CGD.

22)–Os Embargantes têm a perfeita noção que não houve qualquer pretensa aceitação por parte da CGD de desvinculação e/ou desoneração, aquando do envio da carta de 22.09.2008.

23)–Caso contrário, não haveria qualquer motivo para, reitere-se, mais de três anos depois, voltarem a solicitar tal desvinculação.

24)–Não corresponde à verdade que os Embargantes, «com o decurso do tempo, tenham criado a convicção de que o assunto estaria resolvido».

25)–Tanto não tinham essa convicção que, em momento posterior, voltaram a solicitar perante a CGD a sua desvinculação.

26)–Sendo o Embargante marido empresário, como respondeu aos costumes em sede de Declarações de Parte, nenhuma outra conclusão se poderá retirar, atentas as mais elementares regras de experiência.

27)–Depoimento da Testemunha Sr.ª Dr.ª Sofia Isabel da ... ... C..., dia 27.04.2017, com início aos 00m02s e fim 26m17s.

28)–O depoimento da Testemunha arrolada pela CGD, Sr.ª Dr.ª Sofia Isabel da ... ... C..., não foi devidamente considerado na fundamentação da decisão de facto, devendo-o ser, pelo que sempre tal decisão sofre de falta de fundamentação, por esse motivo.

29)–Pela aludida Testemunha, como resulta do teor da transcrição integral do seu depoimento, que se junta às presentes Alegações, foi prestado depoimento idóneo e credível, demonstrando a mesma ter conhecimento direto dos factos, visto se encontrava a exercer funções na CGD, no gabinete de empresas de Torres Vedras desde 2007 a 2011, ou seja, em datas a que se reporta o título executivo.

30)–Por outro lado, o seu depoimento não foi impugnado, seja de que forma o fosse, por parte dos Embargantes, cabendo-lhes tal ónus.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT