Acórdão nº -1817/16.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: ANABELA, residente na Rua …., intentou, em 22.02.2016, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, com sede na ….., acção declarativa sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 27.500,00, acrescida de juros de mora, bem como no pagamento de € 40 diários, inerentes à privação do uso do seu veículo, desde 23.01.2016 até integral pagamento da indemnização.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1.

–No dia 24 de Setembro de 2014 ocorreu um acidente em que foram intervenientes os veículos de matrícula XJ-...-... e o de matrícula ...-FF-..., este último segurado na ré, tendo o seu condutor assumido a responsabilidade pela produção do acidente e pelos danos causados na viatura pertencente à autora.

  1. –Em consequência do acidente, não foi aconselhável a reparação do acidente e foi considerado uma perda total, sendo o valor da viatura, naquela data, de € 8.000,00.

  2. –A ré, apesar de ter apresentado uma proposta de regularização do sinistro, em 10.12.2014, veio posteriormente a declinar a responsabilidade.

  3. –A autora teve um prejuízo de € 8.000,00, correspondente ao valor do carro, bem como o decorrente da privação do seu uso, na medida em que a ré não lhe entregou qualquer veículo de substituição, nem lhe pagou o aluguer de outro veículo de caraterísticas idênticas, contabilizando, a autora, este prejuízo, em €40 diários.

    Citada, a ré apresentou, em 02.03.2016, contestação, reconhecendo a celebração do contrato de seguro relativamente ao veículo automóvel envolvido no acidente com o veículo da autora.

    Alegou, no entanto, a ré, que: 1.

    –O referido embate ocorreu em circunstâncias diversas das relatadas pela autora.

  4. –Face ao pouco valor comercial do veículo seguro, o seu condutor e o condutor do veículo da autora terão simulado o sinistro participado, tentando assim que fosse o veículo seguro considerado culpado pela produção dos danos, assumindo assim a ré a reparação do mesmo.

  5. –Esta suspeita foi-lhe comunicada pela própria seguradora do veículo da autora, no âmbito do processo de regularização de sinistros, razão pela qual a ré declinou a responsabilidade pela produção do acidente, após o ter assumido, numa fase inicial.

  6. –Quanto ao valor de € 8.000,00 de prejuízo que a autora invoca ter sofrido, esta não atendeu ao valor do salvado, nem ao respetivo valor venal, que terão de ser considerados, caso se conclua pela responsabilidade da ré, e nessa medida, esse valor ficará limitado ao valor de € 3.125,00.

  7. –O pedido referente à privação do uso é abusivo, correspondendo a mais do dobro do valor da reparação e o suficiente para a autora adquirir um veículo em estado novo, impugnando os factos relativos à utilização do veículo.

    Por despacho de 07.06.2016, foi fixado o valor da causa, dispensada a realização de audiência prévia, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova.

    Foi levada a efeito a audiência final, em 19.10.2016 e 24.11.2016, após o que, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 04.04.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à A. ANABELA, a quantia de € 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

    Custas a cargo da A. e da R., na proporção do decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A..

    Registe e notifique.

    Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, em 16.05.2017, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

    – Dos factos provados da Douta Sentença Recorrida consta que: o acidente ocorreu; a Recorrente usava diariamente a viatura; a Recorrida declinou a responsabilidade e até hoje nada pagou à Recorrente.

    ii.

    – Contudo e apesar dos factos dados como provados, da fundamentação da Douta Sentença Recorrida consta que não se condena pela privação da viatura porque: a.- Não se provou que a A. estivesse privada de viatura; b.- A A. adquiriu uma viatura há cerca de um ano; c.- A A. poderia dispor da viatura desde o acidente até á sua venda em Abril de 2015; d.- A A. não podia conduzir por não ter carta de condução; iii.

    – Com o devido respeito pela opinião em contrário, há contradição entre os factos provados e a fundamentação da Douta Sentença Recorrida, uma vez que se refere que se desconhece se a viatura foi reparada ou não até ser vendida e dos factos provados n.º 19 e 21 consta que a viatura foi rebocada pela Polícia Municipal para o parque da Polícia Municipal, onde foi vista para Recorrida desmontada.

    iv.

    – O facto da Recorrente ter vendido o "salvado" em Abril de 2015 e de ter adquirido uma viatura em Novembro de 2016, não são motivos para não se condenar a Recorrida por danos pela privação da viatura, uma vez que a Recorrida nada pagou à Recorrente.

    v.

    – Para além disso, com o devido respeito pela opinião em contrário, o facto da Autora ter ou não carta de condução é irrelevante para a verificação do dano, uma vez que o que é evidente é que ficou privada de usar a mesma através duma terceira pessoa que a conduzisse.

    vi.

    – Dos factos provados n.ºs 11 e 12 consta que a viatura era utilizada pela Recorrente e familiares para deslocações para o trabalho, para levar os netos à escola e na vida diária e que a mesma e o seu marido são comerciantes e vendem em Benfica, pelo que foi dado como provado que foram causados danos à Recorrente porque se viu privada de utilizar uma viatura da qual é proprietária.

    vii.

    – De acordo com os critérios constantes da fundamentação da Douta Sentença Recorrida, sempre se deveria condenar a Recorrida pela privação da viatura entre a data do acidente em 24/9/2014 e a data da aquisição da nova viatura em Novembro/2016, ou, pelo menos até á venda do salvado em 3/4/2015, o que não aconteceu.

    viii.

    – Assim e com o devido respeito pela opinião em contrário, a mera privação do uso e fruição do veículo constitui um dano patrimonial e não se tendo dado como provado qual o valor do prejuízo diário pela privação da viatura sempre se deveria condenar a Recorrida recorrendo à equidade, ou, de acordo com a Jurisprudência Dominante condenar em 25€/diários desde o dia do acidente até pagamento da indemnização, conforme consta dos n.ºs 19 a 20.3, que se dá como reproduzido.

    ix.

    – Na Douta Sentença Recorrida foi feita uma interpretação errada do disposto nos art.ºs 563º, 564º, 566º e 1305.º do C.C..

    Pede, por isso, a apelante, a alteração da sentença recorrida, e em consequência, condenando-se a recorrida a pagar à recorrente os danos pela privação do uso da viatura, desde a data do acidente até integral pagamento, ao valor diário de 25€, acrescido de juros legais.

    A ré apresentou contra-alegações, em 16.06.2017, propugnando pela confirmação da Sentença recorrida, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.

    –Não obstante a clara correcção da sentença proferida nos presentes autos, vem a Recorrente dela interpor o recurso de apelação a que ora se responde, através de alegações que, de tão frágeis, votam o recurso ao mesmo insucesso da pretensão inicialmente formulada, e demonstram a não aceitação da improcedência da acção quanto ao pedido de indemnização pela privação de uso do seu veículo sinistrado nos presentes autos.

    ii.

    –Segundo decorre das alegações de recurso da Recorrente, labora a mesma em variados equívocos, que cumpre deixar esclarecidos, o que levará a que, também por essa via, tenha de improceder a sua pretensão.

    iii.

    –Analisada a apelação da Recorrente, insurge-se esta contra a fundamentação de direito constante da sentença, dada à questão do dano da privação do uso, por reporte aos factos dados como provados sob os pontos 1, 8, 9, 11, 14, 19, 21 e 25 da douta sentença recorrida.

    iv.

    –Note-se que a Recorrente ao longo das suas alegações não põe em causa a matéria de facto dada como provada, não pedindo a sua alteração, nem a reapreciação da mesma, nem requer o aditamento de factos àquele elenco que devessem ter sido dados como provados e que não o foram.

    v.

    –No entanto a Recorrida entende que no que à matéria do presente recurso diz respeito, a sentença recorrida deu como provados mais factos que são relevantes para o objecto do recurso tal como factos não provados que também não foram mencionados pela Recorrente, senão vejamos: vi.

    –No que diz respeito aos factos provados, resulta do ponto 20 da sentença o seguinte: “20. O condutor do veículo seguro mencionou que o mesmo se registado em nome do anterior proprietário pois ele compra e vende veículos (art. 21º da contestação).”. Por outro lado, dos factos não provados resulta o seguinte: “4. Desde a data do acidente até à presente data que a A. está impedida de comprar outra viatura, por não ter dinheiro e por não ter sido ressarcida pela R. dos danos causados (art. 21º da petição inicial)” vii.

    –A sentença refere e bem na fundamentação da decisão de facto o seguinte: “Quanto aos...

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