Acórdão nº 23387-10.2T2SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: M..., com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu embargos de terceiro contra S... e outros, melhor identificados na acção principal, em cujo âmbito pediu que fossem «admitidos os presentes embargos, reconhecendo-se o seu direito e a posição que detém sobre o imóvel, determinando, como consequência a sustação da diligência ordenada, considerando que esta diligência ofende os seus direitos». Alegou, para o efeito, que: tomou conhecimento, quando se deslocou ao seu domicilio Agente de Execução acompanhada de 4 agentes da polícia, que o imóvel que habita com o seu agregado familiar há mais de 50 anos, na qualidade de arrendatária, está penhorado num processo executivo que envolveu ou envolve a executada; a desocupação desse imóvel foi determinada, com diligencia ordenada e agendada; o processo está a correr à sua total revelia, apesar de ali viver há mais de 50 anos; viveu também nesse imóvel o seu marido, ao qual sucedeu na posição de arrendatária, após o óbito deste, tendo, sempre, pago as respectivas rendas e todos os consumos e aí tendo o seu domicilio fiscal, recebendo correspondência, dormindo, comendo, tomando as suas refeições, recebendo amigos e família, assim como apoio domiciliário da Santa Casa; tem mantido e estimado o imóvel fazendo no mesmo obras necessárias, tendo as suas chaves assim como as do correio; a diligência e acto ordenado nos autos ofende a posse da embargante.

Foi proferida decisão judicial que indeferiu liminarmente os referidos embargos de terceiro. É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por M..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: A)– A douta sentença recorrida não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporiam decisão diferente; B)– A mesma não cumpre, integralmente, o previsto e estatuído no n° 1 do Art. 154 e no n° 4 do Art. 607 do CPC., mormente porque não esta fundamentada, de facto e, especialmente de direito, sendo tal injunção um imperativo e que se prende com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma, com o acarreta de nulidade, que se argui ; C)– A recorrente, pessoa de muita idade, doente, vive, mora e reside no imóvel que lhe foi locado, e de que é arrendatária, pagando, pontualmente, as rendas, há mais de 50 anos ; D)– Não teve conhecimento dos presentes autos até ao dia em que foi confrontado com a diligência; E)– Os embargos que deduziu são preventivos, conforme lhe permite o Art. 350 actual, anterior Art. 359 do CPC.

F)– Os embargos preventivos podem ser deduzidos antes de realizada mas depois de ordenada a...

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