Acórdão nº 1734/13.5TBTVD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Fernando José ... ... ... ... veio intentar a presente ação de condenação com processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra ... – Conservação e Refrigeração de Frutos, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €226.640,00, mais IVA e juros de mora sobre esse montante, contados desde 15/05/2011 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de produtor de fruta, forneceu à R. um total de 1.356 toneladas de pera rocha, no valor total de €474.600,00, dos quais a R. só pagou €247.960,00. Em conformidade, encontrando-se em dívida o montante de €226.640,00, acrescido de IVA, reclama o pagamento do valor em dívida.

A R. contestou, tendo deduzido a exceção perentória da anulabilidade do contrato em razão de erro na declaração, bem como as exceções do pagamento do valor do contrato e a verificação de abuso de direito, defendendo-se também por impugnação. No essencial, sustenta que o A. lhe vendeu uma enorme quantidade de fruta que não estava no devido estado de sanidade ou que estava imprópria para comercialização no mercado de frescos por não possuir calibre de modo a poder ser comercializada ao preço de €0,35/kg. Pelo que, entende nada mais ter a pagar ao A..

A R. deduziu ainda reconvenção a fim de ser ressarcida dos prejuízos alegadamente sofridos em razão do processo de aquisição e comercialização da fruta do A., os quais quantificou no total em €13.108,93.

No final, concluiu pela procedência das exceções e pela sua absolvição do pedido, pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização à R., devendo esta indemnização consistir no reembolso à R. das despesas a que a má-fé do A. a tenha obrigado, aqui se incluindo os honorários dos mandatários e, em qualquer caso, pela improcedência da ação e pela procedência do pedido reconvencional, sendo o A. condenado a pagar à R.-reconvinte a quantia de €13.108,93, acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal, desde a data de notificação do A..

O A. replicou, tendo excecionado a ineptidão da reconvenção e impugnado a matéria de exceção, concluindo pela absolvição da instância do A. reconvindo, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido reconvencional, sendo a R. condenada como litigante de má-fé e no pagamento de indemnização, remetendo no mais para a petição inicial.

A R. treplicou, pronunciando-se pela improcedência da exceção de ineptidão da reconvenção.

Após designação de diligência destinada à tentativa de conciliação das partes, proferiu-se despacho saneador em que se julgou prejudicada a apreciação da exceção de ineptidão da reconvenção face à correção de um lapso de escrita da R., tendo após sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Realizou-se a audiência final, finda a qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €226.489,50, acrescida de IVA à taxa legal, bem como de juros de mora, também à taxa legal e sobre aquele capital, vencidos desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

Mais julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu o A.- reconvindo do respetivo pedido.

Não se conformando com a mesma, dela recorreu a R., constando do final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1–Quanto ao recurso do despacho proferido em 07/04/2016 que indeferiu o adiamento da audiência: I.

–A ora Recorrente vem interpor recurso do despacho proferido no início da audiência final, realizada no dia 07/04/2016, que decidiu julgar improcedente o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento apresentado pelo mandatário da R., por razões de saúde, na medida em que considera que o tribunal a quo decidiu mal, com fundamento numa errada interpretação do Art. 140º, n.º 2, e do Art. 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

II.

–Em consequência, entende que o referido despacho deve ser revogado, o julgamento dado sem efeito, com a consequente anulação da sentença proferida.

III.

–O A., louvando-se em contrato/acordo de compra e venda de pera rocha, celebrado em 23/05/2011, com a ora Recorrente, intentou a presente ação, na qual alegou, que no seguimento do referido contrato forneceu 1.356 toneladas de pera rocha, o que, na sequência daquele a R. lhe deveria ter pago €474.600,00, mas porque que esta só lhe pagou €247.960, então, encontra-se em dívida o valor remanescente de €226.640,00 acrescido de IVA e juros de mora.

IV.

–A R. contestou o peticionado pelo A. mediante exceção e impugnação.

V.

–Acresce que, sempre foi o signatário das alegações de recurso a participar e a intervir nos presentes autos na qualidade de mandatário da R., ora Recorrente, tanto na subscrição dos articulados, como na representação da R. em sede de audiência prévia, a qual se realizou em 20/10/2015, e, na qual apenas se tentou a conciliação das partes, ainda que, sem êxito.

VI.

–Assim como, foi o signatário das alegações o mandatário da R. notificado do despacho saneador que, entre outras matérias, designou o dia 07/04/2016 para a realização da audiência final.

VII.

–Sucede que, no dia 06/04/2016, o mandatário da R., e signatário das alegações de recurso, através das suas funcionárias, apresentou um requerimento nos autos, sob a Ref.ª n.º 22304699, de acordo com o disposto no Art. 151º, n.º 5 e Art. 269º, n.º 1, al. b), 2ª parte, do Código de Processo Civil, no qual informou o tribunal que se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua atividade profissional nos cinco dias subsequentes, incluindo o dia em que apresentou o Requerimento.

VIII.

–Informou, igualmente, o tribunal que os demais mandatários da R., que constam na procuração conjunta, não só não tinham conhecimento do objeto e âmbito dos autos, porque nunca haviam tido qualquer intervenção direta ou indireta nestes, como também, estavam afetos a outras diligências, às quais teriam de comparecer.

IX.

–Conclui, a requerer que o tribunal a quo determinasse a desconvocação das partes e das suas testemunhas, de forma a evitar transtornos para a vida pessoal e profissional das mesmas e procedesse à designação de nova data para a realização da audiência final.

X.

–Todavia, no início da audiência final, foi proferido o despacho de que ora se recorre que, ao abrigo do Art. 603.º, n.º 1 e do Art. 269.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, considerou que não havia fundamento legal, quer para o adiamento, quer para a suspensão da instância, pelo que indeferiu o adiamento e determinou o início imediato da audiência final.

XI.

–Sendo certo que, no final do próprio dia do julgamento, o mandatário da R., através das suas funcionárias de escritório, juntou aos autos o atestado médico, que apenas foi apresentado naquele momento por o próprio estar impossibilitado de o entregar e não ter, até então, quem o pudesse fazer por si.

XII.

–O que apenas veio a ocorrer no final do dia da própria audiência, através de um familiar do mandatário da R.

XIII.

–Ora, o conceito de justo impedimento, corresponde a um evento, não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários que obsta à prática atempada do ato que carece de ser concretizado casuisticamente, atendendo aos factos alegados e à respetiva prova apresentada.

XIV.

–Sendo certo que existem correntes na doutrina e na jurisprudência que sobre este assunto que se têm manifestado na consideração da existência de um justo impedimento sempre que haja um evento que impeça a parte da prática do ato não sendo esse evento imputável à parte ou ao seu mandatário.

XV.

–Ora, no caso dos autos, o mandatário da R. adoeceu, mas, prontamente deu conhecimento ao tribunal e ao mandatário do A. dessa situação, bem assim como, comunicação que os demais advogados constantes na procuração desconheciam o processo e tinham outras diligências.

XVI.

–E assim que lhe foi possível enviar um familiar entregar o respetivo comprovativo as funcionárias do mandatário procederam à sua entrega junto dos autos.

XVII.

–É certo que o Art. 140º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que a parte que invoca o justo impedimento deve oferecer logo a prova, mas para além de não ser norma imperativa, há que atender ao seu elemento teleológico, pois, em caso de impossibilidade absoluta poderá não ser possível o imediatismo da prova.

XVIII.

–Razão pela qual a própria jurisprudência tem considerado que o justo impedimento deve ser alegado e provado após a cessação do evento que lhe serve de causa.

XIX.

–Sendo certo que neste caso, o mandatário da R. invocou o justo impedimento na véspera do julgamento, ou seja, no próprio dia em que iniciou o impedimento e juntou o comprovativo no dia seguinte, no final do dia de realização da audiência de julgamento, tendo sido ambos os atos, realizados através das funcionárias do seu escritório.

XX.

–Pelo que o mandatário da R. agiu com o zelo e a diligência que se impunham.

XXI.

–Razão pela qual a Recorrente considera que o tribunal a quo errou na interpretação do Art. 140º do Código de Processo Civil ao considerar que o justo impedimento tinha de ser imediatamente provado pelo mandatário da R..

XXII.

–Mas, para além deste erro, o despacho ora recorrido, enferma de um erro nos pressupostos de facto na medida em que a data da audiência final não foi fixada com o acordo das partes, nem na audiência prévia, nem posteriormente.

XXIII.

–Acresce que, apesar de na procuração outorgada pela R. constarem vários advogados, apenas o dignatário das alegações de recurso elaborou e assinou os articulados e demais peças processuais juntas aos autos, apenas ele compareceu na audiência prévia e apenas ele foi notificado dos trâmites do processo, designadamente, da data da audiência, pelo que apenas o signatário das alegações tinha conhecimento dos autos e apenas ele poderia assegurar o...

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