Acórdão nº 6065/07.7TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.

– Luís ... ... intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra ... Conceição ... ..., pedindo que seja declarado inexistente o alegado casamento celebrado com a Ré.

Alegou, em síntese, que a Ré com intenção de obter eventuais proventos por via sucessória com a sua morte, designadamente pensões e outros bens, fez constar na certidão de assento de casamento junta a fls. 4 com a petição inicial que contraiu casamento consigo; que nunca conferiu a quem quer que fosse poderes para em seu nome contrair casamento com a Ré; que viveu maritalmente com a Ré, mais que a mesma “depositou-o “num Lar de 3ª idade; que apenas uns meses antes da propositura da acção ficou a saber que se encontrava “casado“ precisamente ao dirigir-se ao Arquivo de Identificação para solicitar a emissão de um novo bilhete de identidade.

A ré contestou, alegando, em suma, que em momento algum da p.i. o autor impugnou a procuração que foi utilizada para celebrar o casamento, pelo quer não pode vir a ser declarada a inexistência do casamento baseada no art. 1628º do CC; que autor e ré têm uma filha em comum, nascida a 16(05/1987; que foi o autor a manifestar a vontade de celebrar o casamento com a ré; que foi o autor quem em Março de 2007 saiu de casa para ir residir num lar.

Concluiu pela improcedência da acção.

Posteriormente foi solicitada à Conservatória do Registo Civil a junção de cópia certificada da procuração referida no assento de casamento.

Junta esta aos autos (fls. 94/95), veio o autor arguir a falsidade da assinatura nela aposta e das declarações nela insertas (fls. 98), o que foi indeferido pela decisão de fls. 113 a 115, por a arguição ter sido deduzida fora do prazo legal de 10 dias.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi lavrado o despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido.

Inconformado, apelou o autor, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A)– Na douta sentença proferida o Tribunal a quo decidiu absolver a Ré do pedido formulado pelo A., não declarando a inexistência do seu casamento com a Ré. E fê-lo por entender que, não se verifica uma situação de falta de declaração de vontade por parte do A., nem tão pouco que o A. tenha conseguido provar a falsidade da procuração utilizada na celebração do casamento entre A. e Ré.

B)– O Exame pericial junto aos autos - fls 437 a 443 - concluiu que admite “como muitíssimo provável” que a escrita suspeita do preenchimento e das assinaturas constante da procuração aqui em causa não é da autoria do A., sendo que a conclusão de “muitíssimo provável” se aproxima da certeza e indicam o mais alto grau de semelhança que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas.

C)– Ainda que se aplique também à prova pericial a regra da livre apreciação da prova, quando está em causa a prova pericial, a qual encerra um juízo técnico que tem por fim a percepção ou apreciação dos factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, o Tribunal deve relevar, com especial, cuidado, essa prova, bem como só deverá afastar a mesma quando, outra prova, a infira de forma clara e notória.

D)– Da restante prova produzida, quer prova documental, quer testemunhal, não resultam factos que permitam inferir as conclusões da prova pericial.Nem as regras de experiência podem simplesmente afastar as conclusões da prova pericial, pois as mesmas são conclusões técnicas e cientificas que não podem simplesmente ser afastadas por um juízo de razoabilidade ou senso comum. Tanto mais que das conclusões da prova pericial resulta que a conclusão alcançada se aproxima de um grau de certeza o qual só poderia ser afastado por outra prova de igual grau de certeza.

E)– Acresce que, dos autos não foi produzida prova que afastasse tal juízo de certeza, bem pelo contrário, pois do depoimento da testemunha Maria Lurdes R...S... – depoimento de dia 08.09.2016 das 10:33:18 a...

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