Acórdão nº 2341/16.6T8FNC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1–RELATÓRIO: José ... da ... ... e Maria João ... ... de ... vieram, por apenso à ação executiva com o nº ...1/1....6T8..., que corre termos no Juízo de Execução do F..., deduzir os presentes embargos de executado contra ..., S.A., alegando[1], em síntese, com relevo para a decisão do presente recurso e de acordo com a ordem por eles seguida na petição inicial[2], que a exequente apresentou à execução duas livranças em branco: – uma, com o nº 508225140100203825, emitida no F... em 27 de novembro de 2012, com vencimento a 19 de março de 2016, no valor de € 2.629.596,58[3]; – outra, com o nº 508225140083626085, emitida no F... em 22 de novembro de 2012, com vencimento a 2 de maio de 2013, no valor de € 350.000,00[4].

Tais livranças foram entregues em branco ao banco sacado, delas constando apenas, como manuscritos, as assinaturas dos seus subscritores, os aqui embargantes, nos lugares destinados às mesmas.

Os embargantes desconhecem quem apôs nas livranças os demais dizeres que delas constam, além de que não foram interpelados relativamente à livrança nº 3825.

É nula a interpelação que lhes foi feita relativamente à livrança nº 6085.

Esta livrança além de se mostrar prescrita enquanto obrigação cambiária, constitui um título inexequível.

A livrança nº 3825, relativamente à qual inexiste qualquer pacto de preenchimento é, também ela, um título inexequível.

A exequente/embargada é parte ilegítima para os termos da execução de que os presentes embargos de executado constituem apenso.

Os embargantes concluem assim a petição dos presentes autos de embargos de executado: «Nestes termos e nos demais de direito (…), deve a presente oposição por embargos ser apensa à acção executiva e por via das invocadas excepções deduzidas, ser julgada improcedente».

* Notificada para o efeito, a exequente/embargada apresentou contestação, pugnando para que as exceções invocadas pelos embargantes sejam julgadas improcedentes, por não provadas e, consequentemente, os presentes embargos julgados improcedentes, por não provados, seguindo a execução os seus ulteriores termos, até final.

* Em seguida, foi proferido o despacho de fls. 97, a designar data para a realização da audiência prévia, «nos termos e para os efeitos do artigo 591º do Código de Processo Civil», ou seja, sem indicação dos concretos fins a que a mesma se destinava.

* Na audiência prévia a que se reporta a ata de fls. 100-100vº foi tentada a conciliação entre as partes, o que não se afigurou possível, após o que «foi dada a palavra aos ilustres mandatários para se pronunciarem», presume-se que sobre o objeto do litígio, uma vez que da respetiva ata não consta expressamente, como devia, para que efeito é que lhes foi dada a palavra, embora nela se refira que as partes mantiverem, «na íntegra, as posições e argumentos aduzidos em sede de articulados».

* Posteriormente, nos termos constantes de fls. 101-110, foi proferida decisão a julgar improcedentes, por não provadas: – a exceção de ilegitimidade da exequente/embargada para os termos da ação executiva; – a exceção de prescrição da livrança nº 6085, enquanto obrigação cambiária.

Mais se decidiu, a fls. 101-110vº, no conhecimento do mérito da causa, julgar improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado.

* Inconformados com o assim decidido, os embargantes interpuseram recurso de apelação, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo[5]: 1.

– A exequente é parte ilegítima da presente execução, ao contrário do proferido na douta sentença recorrida.

2.

– O BANCO DE PORTUGAL, em reunião extraordinária do Conselho de Administração de 20 de Dezembro de 2015, pelas vinte e três horas e quarenta e cinco minutos, decidiu a "aplicação de medidas de intervenção corretiva ao BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. e dispensa temporária desta instituição da observância de normas prudenciais".

3.

– Assim, deliberou, "nos termos do nº 1 do artigo 146º do RGICSF - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, e em face da necessidade premente das medidas agora tomadas para salvaguardar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF, bem como para preservar a estabilidade do sistema financeiro português, as presentes deliberações são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.

Considerando que: – O BANCO DE PORTUGAL, por deliberação do seu Conselho de Administração de 20 de Dezembro de 2015, às vinte e três horas e trinta e cinco minutos, determinou a constituição da NAVIGET, S.A., bem como a transferência para o mesmo os direitos e obrigações, que constituem ativos do BANIF descritos no Anexo 2 à mesma deliberação; – Nessa deliberação, o BANCO DE PORTUGAL determinou ainda a transferência de um conjunto de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF, para o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., descritos no Anexo 3 dessa deliberação; – Na sequência da deliberação referida nos pontos anteriores, foi transferida uma parte muito significativa e substancial dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF, para a NAVIGET e para o SANTANDER TOTTA; – Com a transferência da parcela mais significativa da atividade e do património do BANIF para a NAVIGET e para o SANTANDER TOTTA, aquele deixou de reunir condições para exercer a sua atividade de forma autónoma ou para continuar a operar no mercado em condições de normalidade – O Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, "ao abrigo do disposto nos artigos 141º, nº 1, alíneas f) e g), e nº 2, em articulação com o disposto no artigo 139º, no artigo 140º e no nº 4 do artigo 145º - E, todos do RGICSF, e ainda do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 145º - AB do RGICSF, delibera: – Aplicar ao BANIF as seguintes medidas de intervenção corretiva: – Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de ativos, exceto na medida em que a aplicação de fundos se revele necessária para a preservação e a valorização do seu ativo; – Proibição de receção de depósitos; – Dispensar o BANIF da observância das normas prudenciais aplicáveis, pelo prazo de um ano a contar da data da presente deliberação; - Mais foi deliberado aprovar em minuta a ata das presentes deliberações, com vista a execução imediata, nos termos do n, o 4 e para os efeitos do nº 6 do artigo 34º do Código do Procedimento Administrativo".

4.

– Acontece, porém, que ao assim atuar, o BANCO DE PORTUGAL cometeu uma série de erros, falta de fundamentação da decisão tomada e abusou do seu poder.

5.

– É do conhecimento geral que o BANIF vinha, desde há muito, a pôr em causa o seu bom funcionamento, essencialmente, devido às divergências existentes entre os herdeiros do seu sócio maioritário e fundador, Horácio Roque.

6.

– Também essas eram do conhecimento do BANCO DE PORTUGAL.

7.

– Pelo que a urgência para tomar essas medidas não se justifica muito menos à luz do Código de Procedimento Administrativo e sem haver lugar à audiência prévia dos interessados.

8.

– Dessa deliberação, refere-se que foi transferida uma parte muito significativa e substancial dos direitos e obrigações que constituem ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF para a NAVIGET.

9.

– Esta sociedade foi constituída no dia dessa deliberação do BANCO DE PORTUGAL.

10.

– À data da constituição desta sociedade, a mesma não tinha certificado de admissibilidade emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

11.

– Por esse motivo, não podia essa sociedade ser constituída dado que o Registo Nacional de Pessoas Coletivas não tinha admitido a designação da firma NAVIGET.

12.

– Pelo que, a deliberação tomada pelo BANCO DE PORTUGAL, no dia 20 de Dezembro de 2015, ao transferir para esta firma qualquer direito ou obrigação do BANIF é nula, dado que a sociedade NAVIGET não tinha qualquer existência legal por falta de um requisito essencial à sua existência legal - certificado de admissibilidade do Registo Nacional das Pessoas Coletivas e constitui um autêntico abuso de poder.

13.

– Em 6 de Janeiro de 2016, por deliberação unânime do FUNDO DE RESOLUÇÃO, é que, tendo o Registo Nacional de Pessoas Coletivas indeferido o pedido de certificado de admissibilidade da firma NAVIGET, decidiu alterar a denominação de firma NAVIGET para a denominação de ... e, isto, sem registar tal alteração na Conservatória do Registo Comercial.

14.

– E, só a 8 de Janeiro de 2016 é que o FUNDO DE RESOLUÇÃO decidiu alterar a sede da recorrida para a Avª J... M..., n°..., 1...

–0...

–L..., sem qualquer comunicação aos interessados, nomeadamente, aos aqui recorrentes e, também, sem comunicar ao Registo Nacional das Pessoas Coletivas e sem registo na Conservatória do Registo Comercial.

15.

– Mas, não tendo existência legal a sociedade NAVIGET como podia o FUNDO DE RESOLUÇÃO alterar a sua denominação de NAVIGET para ... alterar a sua sede e transferir para esta a titularidade das livranças dadas à execução? 16.

– Por outro lado, em causa nos autos estão duas livranças subscritas pelos recorrentes e estes títulos de crédito só se transferem, legalmente, para a posse legítima de outrem mediante endosso dos mesmos.

17.

– Nem o BANIF, nem o BANCO DE PORTUGAL, endossaram as referidas livranças à NAVIGET que, como se referiu, não tinha existência legal, e muito menos para a recorrida ..., que, também, não tinha, na data da sua constituição, certificado de admissibilidade, pelo que, era, também, uma sociedade inexistente.

18.

– O BANCO DE PORTUGAL está sujeito às leis e não podia, naquele momento, atuar contra a Lei Uniforme das Letras e Livranças...

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