Acórdão nº 7710/12.8TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: A..., com os sinais dos autos, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário contra J..., também com os sinais dos autos, peticionando a final a condenação deste a entregar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 20.000,00, bem com as quantias de € 12.500,00, € 6.447,00 e €381,00 a título de juros, e quantia de €800,00 a título de custos que seriam imputáveis ao ex-inquilino, e ainda o valor do sinal entregue caso se não obtenha vencimento na acção proposta por via da caducidade do respectivo direito, bem como o valor das rendas em dívida de outro apartamento, caso se venha a provar que a Autora as não pode receber por o executado se ter desfeito de património, valores estes a liquidar em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que o Réu, na qualidade de advogado, foi contratado pelo seu falecido marido, para tratar de vários assuntos profissionais e pessoais.

Quando o marido da A. faleceu, em 20 de Maio de 2007, o Réu tinha em mãos vários assuntos pendentes.

Estava pendente um processo de constituição de uma fundação e a outorga de uma escritura de compra e venda, de uma fracção autónoma, onde o marido da A. pretendia instalar a sede da referida fundação: a A. solicitou ao Réu o cancelamento do processo de constituição e que providenciasse pelo pedido de restituição do sinal entregue para a compra. O Réu referiu que seria viável fazer o solicitado e que trataria do mesmo na acção que a A. interpôs contra a empresa vendedora de outro apartamento no mesmo prédio para reparação de defeitos neste, mas não o fez.

O Réu foi também mandatado para resolver um contrato de arrendamento, respeitante a um imóvel sito em Lisboa, cujo inquilino deixara de pagar as rendas em Junho de 2006. Após a notificação judicial avulsa, não tendo o inquilino feito cessar a mora, nem tendo devolvido o locado, o Réu informou a A. que iria instaurar acção executiva, criando a convicção na A., que tal acção visaria, não só a desocupação do imóvel, mas também a cobrança das rendas em atraso. O imóvel veio a ser despejado, mas quanto à cobrança das rendas, o Réu foi protelando com sucessivas explicações sobre cheques emitidos pelo tribunal, nada tendo a A. recebido.

O Réu foi também mandatado para tratar de outro arrendamento em que o inquilino não cumpriu o prazo de aviso prévio para abandonar o local, e além disso causou inúmeros danos no mesmo.

O Réu apenas iniciou o processo para apurar o valor dos danos mas não deu mais sequência ao assunto.

O Réu renunciou ao mandato e acusou a A. de o difamar.

Juntou documentos.

O Réu contestou, excepcionando quanto ao valor da causa, que pugnou se ativesse a €21.158,00, invocou a inadmissibilidade dos pedidos, e deduziu impugnação por negação e desconhecimento, atendendo também a que logo de início demonstrou que tinha pedido, mas ainda não tinha sido deferido, a dispensa de sigilo profissional. Concluiu pela improcedência da acção.

A A. replicou quanto à matéria excepcional e pronunciou-se sobre os termos em que a impugnação foi feita. Cessada a suspensão da instância que havia sido decidida, a A., em face do resultado da acção que havia intentado contra a sociedade A..., e em face do desaparecimento do executado que havia sido seu inquilino, veio atribuir à acção o valor de €86.038,00 especificando o valor dos pedidos: €20.000,00 por danos não patrimoniais sofridos, €20.000,00 a título de rendas em dívida que já não pode cobrar pois o ex-inquilino ainda não foi citado para a execução intentada em 2011 por não se saber do seu paradeiro; €4.800,00 a título de juros sobre o valor das rendas desde 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2015, €30.000,00 referente ao sinal cuja restituição já não é possível por o Réu não ter pedido em devido tempo; €10.000,77 a título de juros sobre os referidos €30.000,00, e ainda €800,00 e mais €381,00.

Fixado o valor da causa no indicado pela Autora, foi declarada a incompetência da instância local cível de Cascais e competente a 2ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por despacho que transitou em julgado.

Não tendo o requerimento de indicado do valor da causa sido considerado como válida ampliação do pedido, foi a Autora convidada a apresentar requerimento de ampliação (no que tange aos danos não patrimoniais) e liquidação dos pedidos ilíquidos efectuados na petição inicial, com a devida justificação.

A A. respondeu ao convite conforme fls. 231 e seguintes, e 240., tendo o R. impugnado a liquidação.

Foi admitida a ampliação e liquidação, nos termos de fls. 247, e seguidamente proferido despacho saneador, que declarou estar prejudicada a excepção de inadmissibilidade dos pedidos, que fixou o objecto do litígio e os termos de prova, admitiu meios probatórios e fixou a data da audiência de discussão e julgamento.

Foi junto aos autos extracto do despacho proferido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, relativamente ao pedido de dispensa de sigilo profissional. Procedeu-se à audiência final, com gravação da prestação de declarações pelo Réu e da inquirição de testemunhas, tendo seguidamente sido proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Por todo o exposto julga-se a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido.

Custas, pela A”.

Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A.

– Em causa no presente recurso está o facto de a douta sentença recorrida ter absolvido o R. do pedido por entender que na relação constituída entre mandatário o seguindo não se obriga a um resultado, mas tão só a uma actuação (obrigação de meios) e que o R., ora recorrido, cumpriu a sua obrigação de agir na protecção dos interesses da A., mas não teve sucesso ao qual, no entanto, não estava obrigado; B.

– Tal decisão não está, salvo o devido respeito e melhor opinião, correcta, desde logo porque a A não intentou a presente acção por entender que o R tinha obrigação de ter sucesso os assuntos que lhe tinha entregues, mas sim exactamente por entender que este não tinha agido na defesa dos seus interesses, nos termos por esta solicitados e a que o R se comprometeu e por este lhe ter transmitido informação não verdadeira que a induziu em erro e a impediu de solicitar a outro profissional que agisse e tentasse defender os seus interesses C.

– Mas a douta decisão recorrida também não está correcta por a selecção da matéria de facto dada como provada e não provada não retratar a prova produzida nos autos, quer pela incorrecta valoração de algumas provas, tais como o depoimento do R., quer por deficiente conjugação e inter-relacionação das provas entre si D.

– A possibilidade, agora prevista na lei, de a parte depor sem ser com o objectivo de obtenção de uma confissão, não teve como propósito permitir que esta parte faça, ela própria, a prova do que alegou no seu articulado E.

– Assim, da prova produzida nos presentes autos, resulta evidente que deve ser retirado dos factos dados como provados, o facto com o nº 22.

F.

– Da prova produzida nos presentes autos, resulta, também evidente que devem ser aditados à matéria dada como provada, os seguintes factos: - “A A. solicitou ao R. que tratasse de pedir a restituição do sinal entregue no contrato de promessa de compra e venda do apartamento que iria ser a sede da fundação que o marido da A. queria instituir e da qual a A. desistiu após a morte daquele”.

- “O R. enviou um e-mail à A. no qual submetia à consideração desta os valores a ter em conta numa proposta de acordo para por fim ao processo intentado contra a A... e nesses valores constava o sinal cuja restituição a A. pretendia”.

- “A A., após a renúncia ao mandado do R. solicitou-lhe informação sobre os dados do processo de restituição do sinal”.

- “A pedido da A, a testemunha O... enviou um e-mail ao R. solicitando-lhe informação sobre a parte do processo que dizia respeito ao sinal”.

- “O R nunca respondeu à A., nem dando a informação pedida, nem alegando que teria informado desde o início que o processo não tinha viabilidade”.

- “O R. informou a A que estava em curso uma acção executiva e que, no âmbito dessa acção executiva o Tribunal tinha um cheque do montante da execução para lhe enviar”.

- “O R. nunca intentou qualquer acção executiva para cobrança de rendas em dívida” - “Nunca houve qualquer cheque imitido ou a emitir pelo tribunal à ordem da A., nem o montante das rendas em dívida pela ex-inquilino da A. alguma vez foi depositado” - “A informação que o R transmitiu à A sobre o estado do pedido de restituição do sinal e sobre a existência de um inexistente cheque no valor da execução para cobrança das rendas em dívida pelo ex-inquilino do apartamento da Rua S... R..., nº..., em Lisboa, por não ser verdade e por ter prolongado no tempo a expectativa de um facto que nunca aconteceu, provocou enorme ansiedade e angústia à A., para além de um grande mal estar no seio da família”.

- “A A. não obteve vencimento na acção intentada contra a A... a pedir a restituição do sinal entregue por não ter logrado provar que tinha sido comunicada aquela empresa a grave doença do seu marido e o seu posterior falecimento”: - “A A. não conseguiu obter o valor que lhe era devido a título de rendas não pagas pelo inquilino do apartamento do prédio sito na Rua Simões Raposo º 8, por à data em que soube que o R. não tinha intentado tal execução, o executado nem sequer pode ser citado por ser desconhecido o seu paradeiro”.

G.

– Foi produzida prova mais do que suficiente de que o R não cumpriu a obrigação de actuar na defesa dos interesses da A, cujo patrocínio aceitou assumir H.

– E resulta evidente também que o R nutre pela A uma enorme animosidade que, provavelmente, foi a causa de tal inércia e inacção na defesa dos interesses desta.

I.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT