Acórdão nº 13416-16.1T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: A e mulher C instauraram acção declarativa , sob a forma comum, contra B pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescido de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que o réu não informou o autor marido, ou prestou-lhe falsas informações, acerca das características do produto financeiro consubstanciado em obrigações subordinadas ao portador e escriturais, denominadas “D 2006”, emitidas pela sociedade D e adquirido pelo autor marido em 14 de novembro de 2006.
O réu defendeu-se por excepção de prescrição e impugnou a matéria de facto.
Após audiência final foi proferida decisão que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar aos autores a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs o Réu competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: I.
–O Banco Recorrente não pode concordar com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 15, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33 e 34, matéria essa que deveria ter sido dada como não provada.
II.
–E isto porque o depoimento do Autor foi confuso, sem segurança, tendo mesmo esclarecido que na altura passava por um fenómeno depressivo que lhe terá toldado a capacidade de entender convenientemente a realidade.
III.
–Para além do Autor, mais nenhum elemento de prova foi produzido sobre o momento da contratação.
IV.
–A testemunha Alexandrino que afirmou e confirmou não ter tido qualquer intervenção no processo de colocação deste produto, referindo-se no seu depoimento à forma como ele próprio colocava o produto em causa.
V.
–Concretamente esta testemunha esclarece, no seu depoimento gravado no sistema citius no ficheiro 20170329145826_19011984_2871021, que nada teve que ver com a colocação deste produto ao Autor - aos minutos 3:45; 4:30; 9:40; 12:15, 13.25 do referido ficheiro.
VI.
–Mas também do depoimento do Autor não se pode retirar os factos que adiante se impugnam, pela confusão que o próprio Autor faz, e pela forma pouco segura e convincente como relatou os acontecimentos.
VII.
–Assim, no ficheiro gravado no sistema citius 20170329135413_19011984_2871021 aos minutos 5:45; 7:50; 8:50; 10:30; 13:10; 14:15; 14:45.
VIII.
–Deveria ainda ter sido considerado provado que: O Autor sabia que não estava a contratar um depósito a prazo.
IX.
–Isto mesmo resulta das próprias palavras do Autor no ficheiro gravado no sistema citius 20170329135413_19011984_2871021 ao minuto 15:05 X.
–Na perspectiva da responsabilidade do intermediário financeiro, a prova da deficiência, insuficiência, incorrecção ou falsidade da informação prestada cabia aos Autores, porquanto tais factos integram o pressuposto da ilicitude.
XI.
–Como lhes cabia demonstrar, de resto, todos os factos relativos ao nexo causal.
XII.
–A lei estabelece, efectivamente, uma presunção de culpa que recai sobre o intermediário financeiro.
XIII.
–Todavia, esta presunção de culpa não se estende aos demais pressupostos da responsabilidade civil pura e simplesmente por falta de fundamento legal! XIV.
–Deveria assim o Banco Réu ter sido absolvido do pedido contra si deduzido pela falta de prova do ilícito que lhe era imputado.
Ainda que assim não se entenda, XV.
–Os Autores intentaram a presente acção apresentando uma causa de pedir muito clara – artigo 17º da Petição Inicial - “Deste modo, o Banco Réu é depositário de 50.000,00€ que mantém aplicados em...
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