Acórdão nº 2635/13.2TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I– P....., intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra Fundo de Garantia Automóvel e D ....., pedindo a condenação do 1º R. a pagar-lhe € 3.500,00 a título de perda total do veículo, € 600,00 a título de despesas de averiguação e € 14.140,00 a título de indemnização pela paralisação da viatura, desde a data do sinistro até à presente data, tudo acrescido de juros vencidos, à taxa legal, desde a data do sinistro, até integral e efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou ser dono do veículo ligeiro de passageiros, com matrícula ..-… -HJ, e que no dia 27 de Maio de 2011, pelas 22h05m, quando circulava na Rua 28 de Setembro, em Vialonga, teve lugar um acidente que envolveu o seu veículo e o veículo com a matrícula ..-…-QO, conduzido pela 2ª R., sendo que no momento do mesmo seguia na sua hemi-faixa de rodagem na via direita, em direcção a Santa Cruz, quando foi surpreendido na mesma hemi-faixa de rodagem pelo veículo QO, que seguia em sentido contrário, com a pretensão de virar à esquerda da referida via. Mais refere que a total desatenção por parte da 2ª R. e a velocidade excessiva a que circulava, não lhe permitiu evitar o embate, o qual se deu entre a frente do seu veículo e a frente do QO. Alega ainda que, logo após o sinistro, a 2ª R. se identificou, preenchendo a declaração amigável de acidente e identificando a sua Companhia de Seguros como sendo a Fidelidade, sendo tomador do seguro O…….., sucedendo, no entanto, que a responsabilidade civil não se encontrava transferida para essa ou outra companhia de seguros. O A. participou o sinistro junto do 1º R. tendo o mesmo, contudo, declinado a responsabilidade, argumentando que o A. não circulava o mais próximo da berma direita da via. Refere que do sinistro resultaram danos materiais no HJ no montante de € 3.500,00, que implicaram a sua perda total, sendo que, por não ter sido indemnizado, não pôde adquirir outro veículo em substituição, o que lhe causou inúmeros transtornos, por necessitar do veículo profissional e pessoalmente, tendo tido que socorrer-se de meios alternativos, como veículos emprestados e boleia de terceiros. Considera adequada a indemnização pela privação de uso no valor de 20 € diários, por ser este o custo do aluguer diário de um veículo com as mesmas características, o que perfaz a quantia de € 14.140,00 desde a data do sinistro Mais referiu que despendeu € 600,00 com os serviços prestados pela G…… – Averiguação e Gestão de Sinistros, Lda.

O R. Fundo contestou, arguindo a respectiva ilegitimidade por não ter sido demandado o proprietário do veículo, incumpridor da obrigação de segurar, e defendeu-se por impugnação, referindo que o sinistro se ficou a dever ao A., por não circular o mais próximo possível da berma em relação ao seu sentido de marcha.

A a 2ª R. defendeu-se por impugnação, apresentando a sua versão do modo como o acidente se deu, referindo que nunca saiu da sua hemi-faixa de rodagem, e quem saiu da mesma foi o A. que seguia com excesso de velocidade.

O A. provocou a intervenção principal passiva de O……., na qualidade de proprietário do veículo QO.

Este apresentou contestação, referindo que o veículo havia sido adquirido pelo seu cunhado Carlos ….., pelo valor de € 1.400,00, o qual lhe pediu para o colocar em seu nome. Acrescentou que passado um mês, aquele lhe disse que já podia colocar o carro em nome dele, pelo que emitiu e lhe entregou uma declaração de venda, tendo nessa sequência transferido a apólice do seguro do veículo QO para um veículo que havia adquirido.

Requereu, por sua vez, a intervenção principal provocada de Carlos ….., o que foi indeferido por despacho de 7/4/2016.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa da identificação do objecto do litígio e da selecção dos temas da prova.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção, absolvendo o Fundo de Garantia Automóvel do pedido. II– Do assim decidido apelou o A., que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: 1.– Veio o douto tribunal “a quo” proferir decisão nos presentes autos por sentença que veio por termo ao processo; 2.– Nesses termos, julgou a decisão da qual ora se recorre, totalmente improcedente a presente acção absolvendo os Apelados do pedido formulado nos presentes autos pelo Apelante.

  1. – Porquanto, considerou o Tribunal a quo que foi o comportamento do Apelante, condutor do veículo HJ o causal do sinistro e não o da condutora do veículo QO, não se apurando que a mesma tenha cometido qualquer infracção, não se constituindo a mesma na obrigação de indemnizar o Apelante e, conseguinte, não é o 1º Apelante Fundo de Garantia Automóvel responsável por satisfazer em seu lugar e do proprietário do veículo qualquer indemnização ao Apelante.

  2. – Mais entendeu o Tribunal a quo que sendo o proprietário do veículo QO à data do acidente F….. e não tendo o mesmo sido demandado conjuntamente com os 1º e 2º Apelados, existe uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, excepção que ditaria a absolvição dos Apelados da instância, o que não obsta, no entanto, ao conhecimento do mérito da causa por a decisão ser integralmente favorável a esta parte.

  3. – No que concerne à excepção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, é entendimento do Apelante não poder esta excepção ser julgada procedente, na medida em que somente face à prova produzida em Audiência de Julgamento veio o Tribunal a quo decidir que o veículo QO que se encontrava registado em nome do interveniente O……, havia sido adquirido por Carlos ….. que, por sua vez, na data do sinistro, o havia vendido ao companheiro a 2ª Apelada, Francisco ……. (Ponto 8 do Factos Provados).

  4. – Sucede que, o único conhecimento que o Apelante tinha relativamente à propriedade do veículo respeitava à pessoa inscrita no respectivo registo, motivo pelo qual, requereu a intervenção do mesmo, não lhe sendo exigível que tivesse conhecimento da aquisição do veículo por terceiros que não procederam ao respectivo registo da propriedade. (ponto 7 dos Factos Provados) 7.– Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 62º, nº1 do D.L. nº 291/2007 de 21/08, o Apelante demandou conjuntamente com o Apelado Fundo de Garantia Automóvel os responsáveis por si conhecidos, ou seja, a pessoa inscrita como proprietária do veículo e a condutora do mesmo na data do sinistro, não existindo desta forma preterição de litisconsórcio necessário passivo.

  5. – Pelo que, mesmo que da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento resulte provado que o verdadeiro proprietário do veículo QO não é o que consta do respectivo registo.

  6. – Nestes termos, resultando somente da prova efectuada em Audiência de Julgamento que o verdadeiro proprietário do veículo era desconhecido do Apelante.

  7. – Por outro lado, considera o Apelante incorrectamente julgado como provado os Pontos 2 e 3 dos Factos Provados da sentença, 11.– No que concerne à factualidade impugnada, foi afirmado pela Apelada D……., que a mesma pretendia efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda e que o embate entre o veículo por si conduzido e o veículo conduzido pelo Apelante se deu frontalmente. (passagem 10h19m05ss a 10h34m15ss) 12.– Foi também afirmado pela testemunha Carlos …., que verificou o veículo o A., bem como visualizou fotos dos veículos após o sinistro ainda no local, que o embate foi frontal mas com maior incidência na frente direita do veículo do Apelante, o que demonstra que o veículo QO já se encontrava a iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, sendo que o veículo do Apelante, quando iniciou a travagem, encontrava-se dentro da sua hemifaixa de rodagem, atendo o local onde ocorreu o acidente. Afirmou ainda esta testemunha que a marca de travagem com a extensão de 05,80 metros não denuncia de modo algum uma circulação com velocidade excessiva. (passagem 10h35m30ss a 10h51m00ss) 13.– Foi ainda afirmado pela testemunha E…… que o local provável de embate que conta do croqui foi assinalado pela existência de uma mancha de óleo proveniente do veículo do Apelante e não por indicação dos intervenientes. (passagem 10h52m53ss a 11h17m09ss) 14.– Foi, igualmente, afirmado pela testemunha Hugo ….. que circulava na sua viatura atrás do veículo QO e que viu que o embate ocorreu quando a mesma já se encontrava a circular parcialmente na faixa de rodagem contrária para efectuar uma manobra de direcção à esquerda, sendo que, o Apelante circulava na sua hemifaixa de rodagem. (passagem 11h18m31ss a 11h25m40ss) 15.– Mais foi afirmado pela testemunha António ……, que a 2ª Apelada circulava no meio da via com intenção de mudar de direcção à esquerda quando ocorreu o embate, sendo que, após a ocorrência do mesmo ouviu o Apelante afirmar que a 2ª Apelada vinha em fora de mão. (passagem 09h57m57ss a 10h17m34ss) 16.– Por outro lado, resulta do croqui elaborado pela Autoridade Policial, junto aos autos como doc.4 junto com a petição inicial que o local provável de embate se situa no lado direito do veículo do Apelante, claramente, na sua hemifaixa de circulação, sendo que não foi efectuada qualquer medida relativamente ao mesmo, bem assim como, não foram efectuadas quaisquer medidas relativamente à posição das marcas de travagem deixadas pelo veículo do Apelante, com excepção do seu cumprimento.

  8. – Acresce ainda, conforme consta igualmente do croqui, que o veículo QO após o embate ficou imobilizado obliquamente em relação à berma direita, atento o seu sentido de marcha, o que é igualmente demonstrativo que o mesmo não se encontrava a circular paralelamente na via aquando da ocorrência do embate, o que é coincidente com o depoimento da testemunha Hugo ….. relativamente ao facto da 2ª Apelada já se encontrar a efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, quando embateu no veículo conduzido pelo Apelante.

  9. – Nestes termos, atenta a prova acima...

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