Acórdão nº 406/09.0JAFAR-G.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Iº–1.- No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº406/09.0JAFAR, da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – J19, o Mmo Juiz, em 7 Mar. 17, proferiu o seguinte despacho: "...
Fls. 1803 e ss.
O pedido de apoio judiciário apenas abrange os actos praticados após a data do pedido e não os anteriormente praticados, não podendo servir para isentar o beneficiário das custas em que já tiver sido condenado no momento em que o requereu. Assim o decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães em Acórdão proferido em 06-10-2017 (processo nº 2998/13.0TBVCT-A.G2), jurisprudência a que se adere.
Pelo que, não se verificando qualquer situação superveniente que justifique o afastamento deste entendimento (designadamente a prevista no art.18, nº2 da Lei 34/2004, de 29-07), abra oportunamente termo de vista ao Ministério Público para efeitos de eventual instauração de acção executiva.
Notifique.
...".
-
– Deste despacho de 7Mar.17, recorre o arguido D., motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 2.1– O Recorrente foi junto da Segurança Social requerer protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário para pagamento de custas judiciais, conforme requerimento a fls.1803 e seguintes dos autos.
2.2– O pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente foi apresentado após a notificação a este para o pagamento das custas judiciais referentes aos presentes autos, a fls ... dos autos, e foi apresentado na sequência de insuficiência económica ocorrida na pendência dos presentes autos.
2.3– O pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente aconteceu antes do trânsito em julgado da Sentença de 1ª Instância; 2.4– Na verdade, só após tomar conhecimento, no decurso do processo, da ocorrência de um encargo excepcional, como foi o valor da nova conta de custas, é que o Recorrente se viu forçado a recorrer ao judiciário para que lhe permitisse fazer face a esse encargo excepcional, não fazendo sentido que esse apoio não se aplique a esse mesmo encargo que motivou o pedido; 2.5– Ao Recorrente é permitido o recurso ao instituto do apoio judiciário nos termos em que este o fez, por aplicação do disposto no artigo 18° nº2 e 3 da Lei 34/2009, de 29 de Julho.
2.6– A concordar com o entendimento do Tribunal a quo não faria então qualquer sentido o direito ao apoio judiciário do Recorrente na medida em que, não havendo mais nenhuma fase processual subsequente, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO