Acórdão nº 1579/13.2TBTVD.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.– Em acórdão proferido a 16 de Maio de 2016 após a realização da audiência de julgamento, o tribunal colectivo da Secção Criminal da Instância Central de Loures J3 da Comarca de Lisboa Norte deliberou o seguinte (transcrição): “A)–Responsabilidade jurídico-penal.

I– Condenar o arguido H.G.M. pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº1, als. e) e f) e nº2, al. e), por referência ao art. 202º, nº1, al. c), todos do Código Penal, na pena de 4(quatro) anos e 3(três) meses de prisão; II– Absolver o arguido da qualificativa prevista na al. b) do nº2 do art. 204º do Código Penal.

III– Condenar o arguido, em co-autoria material, pela prática de um crime de explosão, p. e p. pelos arts. 272º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 4(quatro) anos de prisão.

IV– Absolver o arguido da prática de um crime de furto qualificado (veículo automóvel), p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, als. e) e g) do Código Penal; V – Condenar o arguido pela prática, em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c) e nºs 2, 4 e 5, art. 2º, nº 1, als. p) e v) e art. 3º, nº2, al. l) e art. 4º, nº1, todos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão.

VI – Em cúmulo jurídico das supra mencionadas penas, condenar o arguido na pena única de 6(SEIS) ANOS E 4(QUATRO) MESES DE PRISÃO.” O arguido H.G.M. interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “A– O arguido vem recorrer do acórdão que o condenou numa pesada pena única de 6 anos e quatro meses de prisão efectiva.

B– Pelo que pretende recorrer tanto de facto como de direito.

C– Relativamente à matéria de facto o requerente pretende impugnar o depoimento da testemunha FF que não conhecia o recorrente.

D– O depoimento desta testemunha, uma vez impugnado, coloca em causa toda a motivação e fundamentação do acórdão recorrido.

E– Essa testemunha não conhecia o arguido e ora recorrente, falando dele em termos meramente abstractos, podendo ser tanto ele como outra pessoa que lhe possam ter apresentado com o nome do recorrente.

F– Fez o reconhecimento do arguido baseado em fotograma, mas em violação do disposto no art° 147° n°5 do CPP.

G– Pelo que o seu depoimento não pode ser valorado, pois o reconhecimento que fez do recorrente não respeitou nem obedeceu ao constante do art° 147° do CPP.

H– O arguido estava no Algarve aquando da prática dos fatos e nega que tenha participado nos mesmos.

I– Entretanto o recorrente conseguiu saber quem era o quarto elemento que praticou os factos com os outros três indivíduos e identificou-o.

J– O recorrente entende que o tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o art° 147° n° 2, 5 e 7, o art° 126° e art°127 e 355°, todos do CPP e ainda o art° 32° da CRP e o princípio da presunção da inocência, de que todo o arguido goza, igualmente plasmado na nossa Constituição.

K– O tribunal “a quo” ao dar como provada a prática pelo recorrente dos crimes pelos quais o condenou, ultrapassou os limites da livre apreciação da prova, violando o disposto no art° 127° do Código de Processo Penal, decidindo sem factos bastantes e em erro sobre a prova - art° 410° n° 1 e 2 al. a) e c), 412° n° 3 e 426° todos do CPP, pelo que se requer que seja ordenado o reenvio do processo para o tribunal “a quo” para novo julgamento.

L– Também no que diz respeito à qualificação jurídica, entende o recorrente, salvo o devido respeito, que são devidos reparos ao presente acórdão.

M– A explosão aqui referida é um meio utilizado para se conseguir obter o dinheiro que se encontrava na ATM e portanto deve ser entendido no âmbito da especialidade das leis penais que, por vezes se excluem, devendo neste caso o crime de explosão e furto serem considerados como um só e único crime, pela via da consumpção.

N– O recorrente é jovem, pelo que beneficia do regime especial para jovens que, neste caso não lhe foi aplicado e que aqui se requer que lhe seja aplicado.

O– Pelo que deve ser determinado o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos art° 410°, 412° e 426°, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso.

P– Alternativamente deve ainda a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos moldes acima requeridos, só assim se dando integral provimento ao presente recurso.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para o tribunal recorrido para realização das diligencias supra requeridas, por via da verificação dos pressupostos dos art° 410°, 412° e 426°, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, deverá o despacho ora recorrida ser revogado e substituído por outro, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso.” O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª procuradora, respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1ª– O arguido H.G.M. inconformado com o douto acórdão proferido fls. 1293 e seguintes, que o condenou pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alíneas e) e f) e nº 2, al. e), por referência ao 202º, nº 1, al. c), todos do Código Penal, de um crime de explosão, p. e p. pelo artº 272º, nº 1, al. b) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c), nºs 2, 4 e 5 por referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas p) e v), 3º, nº 2, al. l) e 4º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, alterada pela Lei nº 12/2011, de 27/04, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, veio dele interpor recurso.

  1. – As questões suscitadas no recurso ora em apreço reconduzem-se, a quatro, a saber: da matéria de facto: a valoração das declarações do co-arguido; da discordância com a motivação da decisão por falta de fundamentação; da alteração da qualificação jurídica e do regime especial para jovens.

  2. – Da leitura da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões resulta que este impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e que indicia a co-autoria, invocando que, face à prova produzida em audiência, existem diversos pontos de facto incorrectamente julgados e provas que impõem uma decisão diversa, desde logo, os pontos 1 a 13, 16, 20, 22, 28, 30 e 31 da matéria de facto assente, que, na sua perspectiva, devem ser considerados como não provados, quanto a si, uma vez que a sua condenação se baseia, única e exclusivamente, nas declarações prestada pela testemunha FF , que foi co-arguido, já anteriormente julgado. 4ª– Sucede que não indica as passagens dos depoimentos da referida testemunha, antigo co-arguido nem tampouco da testemunha PS , que presenciou os factos, em que fundamenta a sua impugnação, não observando, deste modo, o preceituado nos nºs 3 e 4 do artº 412º do Código de Processo Penal.

  3. – Acresce que impugna o reconhecimento fotográfico efectuado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha FF , por não ter sido seguido de reconhecimento pessoal, conforme impõe o artº 147º do Código de Processo Penal.

  4. – O Recorrente discorda da fundamentação da matéria de facto, por entender que a mesma não o devia contemplar, por assentar no depoimento da testemunha FF , o que é insuficiente para sustentar a sua condenação.

  5. – O que o Recorrente pretende verdadeiramente é impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, embora demonstre perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e extensão do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do Código de Processo Penal, insindicável em reexame da matéria de direito, como veremos adiante.

  6. – Visa impor a sua leitura e apreciação da prova que selecciona – nomeadamente, a interpretação que faz dos depoimentos prestados pelas testemunhas PS, JR e FF, este último, antigo co-arguido, já julgado e condenado pela prática dos factos que constituem objecto destes autos, em sede de audiência de discussão e julgamento – e, desse modo, alterar a convicção do julgador e a razão de ser deste ter decidido a matéria de facto do modo como o fez, esquecendo, por completo, que os mesmos têm de ser conjugados entre si e valorados conjuntamente com a demais prova produzida, nomeadamente, com a prova testemunhal, pericial e documental carreada para os autos e analisada em julgamento.

  7. – É evidente que o Recorrente pretende impugnar a formação da convicção do Tribunal, que considerou decisivo o depoimento da testemunha FF, que depois de advertido nos termos e para os efeitos do disposto no artº 133º, nº 2 do Código de Processo Penal, optou por prestar declarações que, analisadas à luz das regras da experiência comum, se afiguram credíveis, coerentes, lógicas e conformes com a realidade.

  8. – Mas mais do que isso, encontram sustentação na demais prova testemunhal e documental produzida, nomeadamente, nas declarações das testemunhas PS, JR , RB e TR e nas apreensões efectuadas.

  9. – É a versão apresentada pela testemunha FF, versão dos factos levada à matéria de facto assente, de acordo com a fundamentação constante do douto acórdão recorrido, que se afigura mais próxima da verdade material e, por isso, não merece qualquer censura.

  10. – Não colhe o entendimento do Recorrente de que a testemunha não o conhecia e que o reconhecimento fotográfico não podia ser valorado pelo Tribunal a quo e que ele não podia ter praticado os factos porque se encontrava no Algarve.

  11. – Não se mostrava necessária a realização de prova por reconhecimento, com a observância do preceituado no artº 147º do Código de Processo Penal, uma vez que a testemunha FF...

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