Acórdão nº 387/17.6Y4LSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Iº– 1.- Nos autos de Execução Comum, nº387/17.6Y4LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – J5, o Mmo Juiz, em 16Set.17, proferiu o seguinte despacho: "...

O Ministério Público intentou a presente acção executiva Café M., Lda.

Apresenta como título executivo uma decisão administrativa definitiva que aplica uma coima no valor de €1.250,00 à sociedade executada, e à qual acrescem custas administrativas no valor de €51,00.

Atribuiu à causa o valor de €1.351,00.

A coima aplicada resulta da prática de uma contra-ordenação punível nos termos do art.5°, nº2, b) do Decreto-lei nº48/96 de 15 de Maio.

Cumpre apreciar a competência material deste Tribunal para a presente acção executiva.

* Vejamos: Nos termos do disposto no artigo 130°, nº1, e), Lei nº62/2013, de 26 de Agosto da citada Lei, compete às secções de competência genérica da Instância local “Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada central ou a tribunal de competência territorial alargada”.

Todavia, no nº3 do mesmo preceito legal, a Lei prevê a possibilidade de a secção criminal poder ser desdobrada em secções de pequena criminalidade. Nesse caso - que sucede na presente comarca.

Os tribunais criminais de média e pequena instância têm competência especializada para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas, em processo de contra-ordenação, nos termos dos artigos 132º nº1, alínea d), e 133º alínea b), da Lei nº52/2008, bem como para a execução dessas decisões proferidas em sede de recurso (artigo 134° da mesma Lei).

Neste quadro normativo não se evidencia uma norma expressa a definir qual o tribunal material e especificamente competente para a execução das coimas quando não tenham sido objecto de recurso para os tribunais criminais. No entanto, é sabido que não se trata de uma execução de natureza cível, mas sim de natureza contra-ordenacional, com alguma afinidade, pelo menos em termos de direito substantivo, ao regime das multas criminais.

Ora, o artigo 89° n°2 do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, determina a aplicação à execução das coimas, com as necessárias adaptações, do disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa (artigos 510° a 512.° daquele Código), sendo que o primeiro prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que, neste domínio, não esteja especialmente previsto no Código de Processo Penal, o que versará sobretudo sobre a disciplina de tramitação.

Assim sendo, conclui-se, na senda da jurisprudência dominante que, poder-se-á então lançar mão do disposto nos artigos 132° n°1, alínea d), 133, b), e 134° da mesma Lei para considerar que a execução de multas e coimas aplicadas em decisões proferidas pelos tribunais criminais são da competência deste e que não se encontra razão para que também não sejam competentes para a execução das coimas que não tenham sido objecto de recurso.

Dito isto e, atendendo ao que dispõe o nº1 do artigo 89° do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social “a execução pelo não pagamento da coima deverá ser promovida perante o tribunal que for competente para conhecer do recurso, nos termos do artigo 61 do mesmo diploma”...

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