Acórdão nº 1231/14.1TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência os Juízes na 8ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: R..., solteiro, maior, com residência ..., veio em 11 de Fevereiro de 2014 intentar acção declarativa de condenação com processo comum contra: - Estado Português, representado pelo digno magistrado do Ministério Publico; - C..., por si e em representação do seu filho menor J..., com domicilio ...; e - J..., pai do menor e irmão do A., com residência ...

Conclui seja declarada a nulidade da hipoteca registada sob a Apresentação 36 de 13-5-2008, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra H, do prédio com a ficha 3870 da Freguesia do Estoril, da 2ª Conservatória do Registo Civil de Cascais, e ordenado o cancelamento do respectivo registo.

Para tal invoca, em síntese: – O Autor alegou que o titulo apresentado para fundamentar o registo da hipoteca foi a sentença homologatória do acordo efectuado entre os RR C... e J..., efectuado no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento referente a ambos, aí constando que a pensão de alimentos devida ao filho menor de ambos, o R. J..., é de 750,00 euros mensais, ficando a mãe com a guarda e o exercício das responsabilidades parentais.

Consta da inscrição da hipoteca «garantia de prestação de alimentos devida a menor», e «valor máximo previsível declarado de 102.750,00 euros».

Ora, nem o referido objecto da hipoteca a favor do menor foi determinado pelo Conselho de Família conforme o exige o art. 706º, nº 1 do CC, nem da referida sentença homologatória consta qualquer referência aos bens do pai do menor a hipotecar, ou ao montante máximo a assegurar por eles.

A entender-se que não há lugar à intervenção do Conselho de Família por o menor estar representado por um dos progenitores, cabe a um tribunal definir o objecto da hipoteca legal e o montante máximo garantido, e não à R. C... enquanto mãe do menor, ainda que esta tenha a guarda e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais quanto ao réu menor J...

Conclui pela insuficiência do título e nulidade do registo da hipoteca, nos termos do artigo. 16º, b) e c) do CRP.

Junta procuração e documentos.

Os Réus foram citados.

O R. Estado Português contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e pugnando pela improcedência do pedido do A., defendendo que a hipoteca legal em causa nos autos foi validamente registada, constituindo título suficiente para o efeito a sentença homologatória supra referida, atento o disposto nos arts. 704º, 705º, d) e 708º, do CC.

A Ré C... deduziu contestação, onde impugna a versão do A. constante da p.i., salientando que os argumentos daquele foram já apreciados pelo Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariado, concluindo este não lhe assistir razão.

Mais refere que o contrato promessa de compra e venda de 10-12-2010, celebrado entre o A. e o R. J..., irmãos, e do paterno e pai, respectivamente, do réu menor J..., foi posterior ao registo da hipoteca legal, pelo que o A. não podia desconhecer a sua existência; o referido contrato constitui uma simulação absoluta com o único intuito de defraudar credores, desde logo pelo preço declarado de 40.000,00 euros quando o imóvel foi comprado pelo promitente vendedor pelo valor de 344.170,00 euros.

No mais, conclui pela legalidade da constituição e registo da hipoteca, pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Os demais RR não deduziram contestação.

Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador.

Nele se deu valor à causa.

Foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Estado, tendo este sido absolvido da instância.

Entendeu-se ser possível conhecer imediatamente do mérito, sem necessidade de mais provas – cfr. artigo 595º, 1, b) do CPC.

Na 1ª instância dão-se como provados os seguintes factos, motivadamente: lº– Pela Apresentação 44 de 9-08-2007 encontrava-se registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor do Réu J..., a fracção autónoma designada pela letra H destinada a habitação, integrada no prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na rua de Trás-os-Montes, freguesia do Estoril, Concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o n.º 3870 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 8360. (certidão permanente da 2ª CRP de fls. 13 e sets) 2º– O referido imóvel descrito em 1º foi adquirido, por compra, pelo R. J..., por escritura pública celebrada a 26-02-2007, pelo preço de 344.170,00 euros. (Escritura pública de fls. 137 e seguintes) 3º– Por escritura pública de 10-12-2010 o Autor prometeu comprar a seu irmão, o R. J..., e este prometeu vender, a fracção identificada em 1º, pelo preço de 40.000,00 euros, com os ónus e encargos que a oneram, nomeadamente a hipoteca legal sob a AP. 36 de 13-05-2008, a favor do Réu menor J..., para garantia da prestação de alimentos, mais declarando o A. prometer comprar a aludida fracção nos precisos termos aí exarados. (Escritura pública do contrato promessa constante de fls. 17 e seguintes) 4º– Sobre o imóvel descrito em 1º, encontra-se registada, além do mais, a hipoteca legal sob a AP. 36 de 13-05-2008, a favor do Réu menor J..., para garantia da prestação de alimentos, pelo valor máximo previsível de 102.750,00 euros. (certidão permanente da 2ª CRP de fls. 13 e sets) 5º– As partes atribuíram eficácia real ao acordo descrito em 3º, estando registada a promessa de aquisição sob a AP. 3789 de 16-12-2011. (certidão permanente da 2ª CRP de fls. 13 e sets) 6º– O Réu J... nasceu em 3-07-1999, e é filho do R. J... e da Ré C... (assento de nascimento nº 1061, da C.R.Civil de Moscavide, de fls. 26) 7º– No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº 1988/04.8TMLSB do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em que são partes os aqui Réus C... e J..., foi proferida sentença homologatória de 3-10-2005, transitada em julgado, do acordo de regulação das responsabilidades parentais referente ao menor aqui R. J..., onde se fixou que a pensão de alimentos devida pelo pai do menor a este é de 750,00 euros mensais, ficando a mãe com a guarda do menor e com o exercício das responsabilidades parentais. (cf. cópia...

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