Acórdão nº 23546/16.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AA intentou a presente acção declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB (em cujo formulário se opôs ao seu despedimento por ela decidido).

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré apresentou o seu articulado, no qual alegou, em resumo, que despediu a autora porque, na sequência de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de vencimento por vinte dias por causa idênticas, que cumpriu, aquela se recusou a exercer temporariamente funções que lhe determinou que correspondiam à categoria imediatamente inferior, na qual já trabalhara antes de ser promovida à actual e sem que tal acarretasse perda de retribuição.

A autora contestou, sustentando que as coisas se passaram de modo diverso do alegado pela ré, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento e, consequentemente, aquela condenada a reintegrá-la sem prejuízo da antiguidade e categoria e a pagar-lhe o valor às retribuições intercalares vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Foi lavrado despacho saneador, dispensada a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juíza julgou a acção procedente e, em consequência, condenou-a no pedido.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, pedindo que a sentença proferida seja revogada e, em consequência, seja mantida e confirmada a decisão de despedimento sem indemnização ou compensação, culminando as alegações com as seguintes conclusões: a)- A Apelante não se conforma com a douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância que declarou ilícito o despedimento da trabalhadora AA e, em consequência, a condenou: a reintegrar a trabalhadora, no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria profissional e antiguidade; a pagar à trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado, bem como ao pagamento das custas processuais; b)- Desde logo, porque a Apelante considera que a Meritíssima Juíza a quo, deveria ater-se ao alegado pelas partes já que são estas que delimitam o objecto da acção; c)- Mas, e mais relevante para o caso sub judice porque o Tribunal de 1.ª Instância fundamenta a decisão na pretensa existência de uma situação de ius variandi ilegal porquanto viola o principio pacta sunt servanda, e como tal contrária o previsto no n.º 1, do art.º 406.º do Código Civil; d)- Todavia, considera a Apelante que as novas funções que determinou à trabalhadora se inseriam no programa contratual que vigorava entre as partes, definido pelo conjunto de normas aplicáveis à relação laboral; e)- Como tal, a sua decisão estava legalmente enquadrada e foi legitimamente tomada ao abrigo do previsto no artigo 118.º do Código do Trabalho, em concorrência com o determinado pela Cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a CNIS e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, aplicável à relação laboral, publicado no BTE, n.º 31, de 22/08/2015, por força da PE n.º 87/2016, de 14/04; f)- Sendo que, as normas supra indicadas, atento o Principio da Especialidade ínsito no n.º 3, do art.º 7.º do Código Civil, prevalecem sobre a lei geral, neste caso o art.º 406.º do Código Civil invocado pela Meritíssima Juíza a quo para fundamentar a decisão recorrida; g)- Ainda que assim não fosse, a licitude da ordem dada pela Apelante à trabalhadora estava enquadrada na previsão do art.º 120.º do Código do Trabalho, que consagra a figura da mobilidade funcional; h)- Acrescendo que, essa mesma ordem respeitou todos os requisitos legais, a saber: interesse fundado da entidade patronal, temporalidade e manutenção da posição da trabalhadora, no essencial; i)- Assim sendo, conclui-se que a sentença recorrida não respeitou o previsto nos art.

os 118.º e 120.º do Código do Trabalho, bem como a Cláusula 15.ª do CCT aplicável; j)- Normas estas que justificam a legalidade da ordem dada pela Apelante à sua trabalhadora; k)- Daí que a recusa de cumprimento por parte da trabalhadora configure uma situação de desobediência ilegítima, e como tal uma violação grave dos deveres de zelo, lealdade e obediência; l)- Agravada pelo fato de se tratar de uma situação recorrente, que já tinha levado a anterior aplicação de uma medida disciplinar, não contestada pela trabalhadora; m)- Tornando por isso a relação laborei inviável, por estar ferida de morte a base de confiança em que assenta.

Contra-alegou a autora, sustentando a confirmação da sentença recorrida.

Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Apenas a apelante respondeu ao parecer do Ministério Público, mantendo no essencial o que antes já trouxera à apelação.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber: – era lícito à apelante determinar que a apelada realizasse temporariamente as tarefas que já realizara enquanto esteve qualificada na categoria imediatamente inferior, seja à luz do art.º 118.º, n.

os 1 e 2 ou do art.º 120.º, n.

os 1, 3 e 4, todos do Código do Trabalho; – nesse caso, foi lícito o seu despedimento.

II–Fundamentos.

  1. –Factos julgados provados: 1.

    – A Trabalhadora foi admitida ao serviço da Empregadora no dia 1.29/08/2002 para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar (Serviços Gerais), no Lar (…) em Lisboa, mediante o pagamento de € 410,00 a título de retribuição base mensal.

  2. – A partir de 30/08/2013, a Trabalhadora transitou para a categoria 2.profissional de Ajudante de Acção Directa, de segunda a quinta, das...

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