Acórdão nº 1921/16.4T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –Relatório: 1.

    –1.

    -AAA veio apresentar formulário de oposição ao despedimento movido por BBB, Unipessoal, Lda., ao qual anexou a decisão de despedimento (fls. 2 -14).

    O trabalhador foi notificado e empregador citado para a audiência de partes.

    Teve lugar a audiência de partes (fls. 18) onde compareceram a autora, sua ilustre mandatária, a entidade empregadora, representada por (…)e a Dr.ª (…), ilustre mandatária da ré, que protestou juntar procuração.

    Tentada a conciliação não foi a mesma possível.

    A trabalhadora declarou optar pela indemnização, em substituição da reintegração.

    O empregador foi notificado para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas e para apresentar o rol de testemunhas.

    Tendo-se ainda consignado que “Caso seja apresentado articulado pela entidade empregadora, fica desde já a trabalhadora advertida que deverá no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pela empregadora, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (art.º 98.º - L, n.ºs 1 e 2 do CPT)” .

    O empregador juntou aos autos o articulado a motivar o despedimento, rol de testemunhas e documentos.

    A trabalhadora contestou e apresentou documentos (fls. 59).

    Por despacho de fls. 64, entre o mais, foi determinado que não tendo a Dr.ª (…) juntado “ procuração aos autos conferida pela ré, pelo que deverá no prazo de 10 dias regularizar o processado.” Por despacho de fls. 65, foi consignado que: “Notificada para juntar procuração conferida pela ré, a ilustre advogada nada disse no prazo concedido. Por não ter demonstrado os seus poderes para representar a ré em juízo, determina-se o desentranhamento da motivação do despedimento junta aos autos pela ilustre advogada”.

    Foi de seguida proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ Pelos fundamentos expostos, nos termos do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho: 1.

    – Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora; 2.

    – Condena-se a Empregadora (…), Lda. a pagar à trabalhadora (…): a)- A título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia de €1.590,00, correspondente a 3 meses de retribuição; b)- Compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se as importâncias que o trabalhadora auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à autora no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a liquidar posteriormente em sede de execução de sentença.

    c)- Os juros, contados desde o vencimento de cada uma das prestações.

    Custas a cargo da Empregadora, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º...

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