Acórdão nº 21818/16.4T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. – Relatório: 1.1.

    – AAA, veio, mediante o formulário próprio, intentar a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra BBB de Sintra, em liquidação, opondo-se ao despedimento promovido pelo(a) empregador(a) através de decisão escrita que juntou pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

    Realizou-se a audiência de partes na qual não foi possível obter a conciliação.

    A empregadora juntou o procedimento disciplinar e apresentou articulado de motivação do despedimento no qual alega, em síntese, que a autora foi despedida em virtude de ter cometido infrações disciplinares que constituem justa causa de despedimento, designadamente por nas prestações de contas apresentadas pela autora relativamente ao período de maio de 2014 a julho de 2015 se encontrar em falta o montante global de € 13 626,98, valor de que se apossou a autora, em violação das regras e procedimentos internos da ré. Pugna pela licitude do despedimento, e pela improcedência da acção, requerendo, ainda, a exclusão da reintegração da autora.

    A autora contestou, invocando que o despedimento é ilícito porque não foi respeitado o prazo a que alude o art.º 329º, nº 2, do CT, uma vez que decorreram dois processos prévios de inquérito, os quais foram concluídos em 10.5.2016, sendo que a autora só foi notificada da nota de culpa em 4.7.2016, ou seja, mais de 30 dias após a conclusão dos referidos inquéritos. Os inquéritos em questão eram do conhecimento de (…) e (…) desde 6.1.2016 e 16.2.2016, que, além de liquidatários da ré, são o Presidente do Conselho de Administração e a Administradora da ré. Considera também que não cometeu qualquer infração disciplinar, pois as folhas de caixa não foram elaboradas por si, mas sim por (…), pelo que desconhecia as divergências e incorreções existentes. Mesmo admitindo que a autora cometeu os factos que a ré lhe imputa, os mesmos ocorreram no período em que a autora se encontrava em regime de cedência de interesse público no Município de Sintra. Assim, a autora não violou quaisquer obrigações ou deveres relativamente à ré nem lesou quaisquer interesses patrimoniais da mesma inexistindo fundamento para a ré a despedir. Em reconvenção pediu a condenação da ré no pagamento dos salários intercalares e indemnização por antiguidade.

    A ré apresentou resposta à contestação na qual alega, em síntese, que a autora foi cedida ao Município de Sintra, em regime de cedência de interesse público, no período de 1.5.2014 a 1.12.2015, tendo o seu contrato de trabalho ficado suspenso durante o período em questão. Os processos de inquérito não tiveram natureza disciplinar, nem foram conduzidos nos termos do art.º 351º do CT o qual não se aplica aos municípios. Nada tendo a ré a ver com os inquéritos em questão, a qual só teve conhecimento dos factos praticados pela autora em 17.5.2016 quando o Município de Sintra, depois de concluir os referidos processos, comunicou à ré a existência de factos que apurou e que podiam constituir infração disciplinar.

    A ré instaurou o procedimento disciplinar à autora e comunicou-lhe a nota de culpa no prazo legal de 60 dias pelo que não se verifica a caducidade invocada.

    A autora optou pela indemnização em substituição da reintegração.

    Foi proferido despacho saneador, não tendo sido admitido o pedido reconvencional formulado pela autora, tendo-se considerado que os pedidos feitos a tal título seriam apreciados no âmbito das consequências da declaração da ilicitude do despedimento.

    Procedeu-se a julgamento.

    Proferida sentença foi a acção julgada procedente, tendo o seguinte dispositivo: a)– declaro ilícito o despedimento da autora; b)– condeno a ré a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal devidos desde a data do despedimento, ocorrido em 9.11.2016, no valor mensal de € 683,13, até à data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 390º, do CT, deduzindo os valores a que alude o nº 2 do referido artigo, a quantificar em sede de incidente de liquidação; c)– condeno a ré a pagar à autora a indemnização substitutiva da reintegração correspondente ao valor de € 341,57 por cada ano completo ou fração de antiguidade, contando-se todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual, neste momento, ascende ao valor de € 5 806,69 1.2– Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo as suas alegações do seguinte modo: A)– A sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre em erro na apreciação da matéria de facto, tendo dado como provado o facto nº 9 com base no documento de folhas 365 v, em desconsideração e contradição com o teor desse documento, pelo que se impugna a respectiva decisão e se requer que o facto nº 9 tenha a seguinte redação: “9. Em 6.1.2016, no âmbito do processo de inquérito nº 5/2016, foi exarado que iria ser elaborada participação criminal a subscrever pelo Sr. Presidente da mesma Câmara Municipal relativamente à situação das contas dos refeitórios escolares, conforme documento de fls. 571 v que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Em 17.2.2016 foi dada a conhecer à Sra. Vereadora (…) a existência de irregularidades em nome da devedora AAA, no montante de € 13 629,98, tendo sido solicitada autorização para o registo contabilístico dessas irregularidades em nome da mesma, conforme documento de fls. 365 v que aqui se dá por integralmente reproduzido.” B)– Também o facto nº 236 deve ser adequado e alterado para a seguinte redação: “o procedimento disciplinar instaurado pela Ré é de data posterior aos inquéritos n.º 5/2016 e n.º 152/2016, estes últimos mandados instaurar por despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Dr. (…), respetivamente de 04/01/2016 e 24/02/2016”, precisando que os processos não tiveram nenhuma conexão.

    C)– A sentença incorre em erro de interpretação porque considerou que a comunicação da Câmara Municipal de Sintra remetida à Recorrente a dar conta da existência de “irregularidades” em nome da devedora AAA no montante de € 13 629,98”, consubstanciava uma comunicação com natureza disciplinar. D)– Uma correta interpretação dessa comunicação junta aos autos sob folhas 365 v, determinaria que as expressões e teor aí explanados são de conteúdo e natureza meramente contabilística, e que a mesma não consubstancia qualquer comunicação de infração disciplinar imputável à Recorrida.

    E)– A sentença incorreu ainda em erro de interpretação quando concluiu que a Recorrente delegou na Câmara Municipal de Sintra a realização dos processos de inquérito nº 5/2016 e 152/2016 instaurados em 4.1.2016 e 24.2.2016.

    F)– Uma correta interpretação da factualidade, nomeadamente dos factos nº 236, 237 e 238, determinaria que os referidos inquéritos foram instaurados, instruídos e concluídos pela Câmara Municipal de Sintra sem qualquer intervenção ou delegação da Recorrente e, ainda, sem que a Recorrente tivesse acesso ao seu conteúdo (até à data de 17.05.2017).

    G)– A sentença desconsiderou o facto provado nº 238 no qual se refere que a Recorrente só teve conhecimento do teor dos inquéritos nº 5/2016 e nº 152/2016 na data de 17.05.2017, momento a partir do qual obteve conhecimento da infração e dispunha do prazo legal de 60 dias para apresentar a nota de culpa, o que fez. 23/27 H)– Deve assim a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra em que de determine o indeferimento da exceção de caducidade e se dê provimento à declaração de licitude do despedimento da Recorrida.

    Termos em que se requer a V. Exas. que admitam e julguem procedente o presente recurso, revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo e a substituindo por outra onde se declare a licitude do despedimento da Recorrida.

    1.2.

    – A autora contra-alegou nos seguintes termos: A.

    – Contrariamente ao alegado pela Recorrente, não existe erro na apreciação da matéria de facto na douta sentença recorrida.

    B.

    – Relativamente ao facto n.º 9 dos factos provados, o mesmo, conforme resulta do seu teor, tem por fundamento os documentos de fls. 571 v e fls. 365 v, juntos pela Recorrente aos autos, igualmente invocados pela Recorrida na Contestação, para fundamentar a excepção peremptória da caducidade ali arguida, tendo a Recorrente, na Resposta/Réplica, no artigo 11.º reconhecida como efectuadas as comunicações objecto dos referidos documentos, aos membros do Conselho de Administração da Recorrente, igualmente Vereadores do Município de Sintra. Vindo agora a Recorrente considerar que, dos documentos de fls. 571 v e 365 v, não resulta provado que o Sr. Vereador (…) teve efectivamente conhecimento do seu teor, o que, ao longo do processo nunca referiu, antes pelo contrário, considerou como tendo conhecimento.

    C.

    – Considera ainda a Recorrente que dos documentos de fls. 365 v, de 16/02/2016, não se pode concluir que a ora Recorrente, na pessoa dos seus liquidatários, teve conhecimento da infracção. O que carece de fundamento, conforme consta da fundamentação de direito da douta sentença recorrida “Repare-se que, em 16.2.2016, não é comunicada uma mera suspeita de uma infração. É comunicada a existência de irregularidades num valor perfeitamente concretizado (€ 13 629,98) as quais são imputadas à trabalhadora.”. Não podendo ser outra a conclusão, em 16.02.2016, a ora Recorrente, na pessoa dos seus liquidatários teve conhecimento das referidas irregularidades imputadas à trabalhadora, ora Recorrida, a qual é considerada “devedora”, conforme consta da fundamentação de direito “A partir desta data, a ré deveria ter feito uma de duas coisas: ou dava início ao procedimento disciplinar no prazo de 60 dias nos termos do art. 329º, nº 2, do CT, ou efetuava o procedimento prévio de inquérito, nos termos do art. 352º, do CT, para apurar os factos de forma mais...

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