Acórdão nº 6942/04.7TJLSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: S… S.A., veio intentar a presente acção com processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a Administração do Condomínio do Edifício ... e outros, identificados como sendo os condóminos desse prédio constituído em propriedade horizontal, peticionando a final a condenação solidária de todos os Réus a pagarem-lhe a quantia de €12.564,72 acrescida de juros moratórios vincendos sobre o montante de €10.800,59 à taxa legal aplicável às operações comerciais até efectivo pagamento, e €2.679,93 por cada semestre, enquanto o contrato se mantiver em vigor, montantes revistos em Janeiro de 2005 e anos subsequentes tendo como mínimo o aumento dos últimos doze meses na categoria de Serviços, de acordo com os índices disponíveis publicados pelo INE, que se vencem nos dias 1 de Fevereiro e 1 de Agosto relativamente a 2005 e anos seguintes, acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

Em síntese, alegou que no exercício da sua actividade comercial celebrou com o condomínio, 1.° R., um contrato de manutenção e conservação de elevadores, com a duração de dez anos, tendo assegurado essa prestação desde 29/10/1998.

O 2º a 19º Réus são condóminos do 1º Réu.

Tendo emitido as pertinentes facturas, não lhe foram pagos os serviços de assistência e reparação dos dois elevadores do edifício a que se reporta a administração do condomínio em causa, nomeadamente os relativos aos anos de 2002, 2003 e 2004. Mensalmente, de resto, o contrato obriga à prestação de serviços e ao pagamento semestral de €2.679,93, sendo os preços revistos anualmente, em função dos índices de preços ao consumidor disponibilizados pelo INE, o que deveria ser considerado a partir de Janeiro de 2005 e para os anos subsequentes.

Citados, os R.R. M... (4ª R.), F... e esposa A... (5.°s R.R.), I... e esposa A... (7.°s R.R.), M... e esposa A... (16.°s R.R.) e E... (17.° R.), vieram contestar, invocando a incompetência territorial do tribunal e sua ilegitimidade passiva, porquanto o contrato alegado na petição inicial terá sido celebrado pela sociedade L... Lda., sendo uma dívida dessa sociedade. Por outro lado, os R.R. sempre teriam pago as prestações que por si eram devidas ao condomínio, pelo que não são devedoras da obrigação em causa. Acresce não ter sido demandada a proprietária do 2° Dt.°, a Sr.ª E..., sendo que grande parte das frações já teriam sido objeto de transmissão da propriedade a favor de terceiros.

Concluíram pela procedência da excepção de incompetência territorial, pela sua absolvição por ilegitimidade passiva e, em qualquer caso, pela improcedência da acção, devendo ser chamados à demanda os administradores do condomínio C... e J...

Replicou a A., considerando que todos os R.R. condóminos são partes legítimas, tendo em atenção que as dívidas do condomínio são, por inerência, dívidas dos condóminos, sendo que o condomínio não tem personalidade jurídica e o património dos condóminos é que responde pelas dívidas daquele, devendo assim improceder a excepção alegada. Pronunciou-se igualmente pela improcedência da excepção de incompetência territorial e pelo indeferimento da requerida intervenção provocada dos administradores do condomínio. Aproveitou para actualizar o pedido aos valores que à época estariam em dívida.

Por despacho de fls. 257 a 259 foi decidido o incidente do valor da acção e ordenada a remessa dos autos para as Varas Cíveis.

Entretanto, também o R. A... (15° R.), veio contestar invocando a sua ilegitimidade passiva, porquanto o contrato de prestação de serviços alegado na petição inicial teria sido celebrado pela 2ª R. na qualidade de administradora do condomínio, aqui 1° R., pelo que considera que não poderiam ser chamados à lide os condóminos do prédio para responderem por incumprimento contratuais que são da responsabilidade exclusiva do condomínio. Sem prejuízo, impugnou os factos alegados na petição inicial, concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância, ou em qualquer caso, pela sua absolvição do pedido.

A esta contestação, a A. replicou nos mesmos termos da anterior, e aproveitou uma vez mais para actualizar o pedido.

Por despacho de fls. 400 a 403 foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial, por decisão que veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação, após recurso interposto pela A..

Considerando a posição assumida pelos R.R. na sua contestação, o tribunal entendeu ser de toda a conveniência que fosse junta certidão pela Conservatória de Registo Predial com o teor da descrição e todas as inscrições em vigor relativas ao prédio em causa, com despesa a cargo da A., o que motivou um recurso de agravo da A. (cfr. fls 587 e ss).

Por despacho de fls. 607 a 609 foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada relativo a C... e J..., alegados administradores do condomínio 1.° R..

Por despacho de fls. 611 a 617, foi convidada a A. demandar todos os restantes condóminos do prédio, cuja identificação havia omitido na petição inicial.

Após o esclarecimento de que os elevadores, a que se reporta o contrato de manutenção dos autos, apenas servia os condóminos do prédio com entrada pelo n.° 34 da Av..., esse convite motivou o incidente de intervenção principal provocada de fls. 630, referente a M..., deferido a fls. 648 a 649 e justificou que, na sequência, a A. tenha vindo a deduzir vários incidentes de habilitação de cessionários, que se mostram apensos, por forma a que passassem a intervir na acção todos os actuais proprietários das fracções que são servidos pelos elevadores a que se reporta o seu contrato de prestação de serviços de manutenção e que compõem o condomínio dos autos.

A contestação da interveniente M... foi mandada desentranhar, após a réplica da A.

Por despacho de fls. 787 a 788, foi a A. convidada a informar se os elevadores a que se reportam os serviços por si prestados serviam também fracções constituídas apenas por lugares de garagem e perante a afirmativa, foi proferido o despacho de fls. 792 a 794 no sentido de serem chamados a intervir os condóminos donos de lugares de garagem que ainda não figuravam como RR. no processo.

Nessa sequência foram deduzidos os incidentes de intervenção principal provocada de fls. 797 e ss. e de fls. 806 e ss., que foram deferidos por despacho de fls. 819 a 820, passando assim a figurar como RR. S... e a sociedade “3..., Lda.”.

Findos os articulados, foi designada data para a realização de audiência prévia, na qual a A. esclareceu que o seu pedido, atentos os anos decorridos, é dos RR. serem condenados a pagar-lhe a quantia de €40.388,27, a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa dos créditos de empresas comerciais.

Na mesma audiência, fixou-se definitivamente o valor da causa, em função da actualização do pedido informada pela A., tendo as excepções de ilegitimidade sido julgadas improcedentes, tendo igualmente sido definido o objecto do processo e os temas de prova, sem reclamações, e tendo sido admitidos os requerimentos probatórios e planeada a produção de prova em audiência final.

Procedeu-se a julgamento e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Por todo o exposto, julga-se a presente ação procedente por provada, condenando o condomínio do Edifício ... e, por força disso, os demais R.R. condóminos desse prédio, identificados em 4) da matéria de facto provada, estes na proporção do valor das frações de que são titulares (Art. 1424" n." 1 e n." 4 do C.C.), no pagamento à A., S... S.A., da quantia de €40.420,13, correspondente à soma do valor das faturas juntas de fls 12 a 17, 205 a 221 e 384 a 392, deduzidos os pagamentos de €2.000,00 e €166,03 e do valor de €1.452,06, que no total são imputados à liquidação integral das faturas de fls 12 e 13 e parcial à fatura de fls 14, relativamente à qual subsiste em dívida o valor de €1.419,13, a que acrescem juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de empresas comerciais (Art. 102" do Cód. Comercial), contados da data de vencimento de cada fatura considerada e sobre o valor mencionado em dívida, até integral pagamento.

- Custas pelos R.R. (Art. 527" n." 1 do C.P.C.)”.

Inconformado, o Réu A... interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: a)–O Recorrente, inconformado com o despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Direito, em 11 de Julho de 2016, em sede de audiência prévia, vem dele recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que, entende que o mesmo padece de errada interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, do CPC, bem como, do artigo 1437.º, n.º 2, do CC.

b)–O ora Recorrente discorda da decisão em recurso, ao exigir a presença dos condóminos nos autos enquanto partes, quando, por outro lado, conclui e reconhece que se está perante uma acção de dívida em que a autora, S... S.A, é a credora, e, por sua vez, se tem como devedor o CONDOMÍNIO (primeiro réu).

c)–No despacho ora recorrido, quanto à alegada ilegitimidade dos réus, o Tribunal determina que os condóminos têm interesse directo na causa pelo facto de o seu património responder pelas dívidas do Condomínio, nos termos do disposto no artigo 1424.º do CC.

d)–O despacho de que ora se recorre, ao acolher na íntegra o entendimento supra referido, violou o disposto no artigo 1437.º, n.º 2, do CC, bem como, o artigo 32.º, n.º 2, do CPC.

e)–O pressuposto da legitimidade é aferido pelo interesse directo das partes em demandar, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e 2, do CPC.

f)–Tendo o Condomínio, que mais não é do que o conjunto dos condóminos, nos termos do artigo já referido, interesse em contradizer, pelo prejuízo que lhe pode advir, mostra-se totalmente desnecessária a...

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