Acórdão nº 8371-15.8T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que J… intentou contra C… e M… para pagamento da quantia certa de 6 723,09 euros, sendo 5 900,00 euros de capital e o restante de juros de mora, correspondente a parte do valor não pago do preço de um contrato de compra e venda de imóvel em cuja escritura pública os executados se declararam devedores e a qual foi apresentada como título executivo, vieram os executados deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que antes da escritura de compra e venda celebraram um contrato promessa em que os promitentes vendedores, o ora exequente e a sua mulher, se comprometeram a fazer obras de limpeza, impermeabilização e reparação no imóvel até à data da escritura e aquando da celebração da escritura essa obrigação não havia ainda sido cumprida, fixando-se que o prazo de um ano para pagamento do remanescente do preço, no montante de 40 000,00 euros, 20 000,00 euros ao exequente e 20 000,00 euros à sua esposa, tendo os oponentes efectuado o pagamento de 20 000,00 euros a esta última e de 15 100,00 euros ao exequente, mas, como não foram realizadas as obras acordadas, suspenderam o pagamento de 4 900,00 euros, invocando o não cumprimento do contrato ao abrigo do artigo 428º do CC, para além de o imóvel apresentar outras anomalias e de os oponentes terem tido despesas por este lhes ter sido entregue depois da data prometida.

Mais alegaram que deverá ser chamada a intervir nos autos a mulher do exequente, promitente vendedora, por estarem reunidos os pressupostos do artigo 34º nº3 do CPC.

Concluíram pedindo a procedência da oposição e a intervenção principal da esposa do exequente.

O exequente contestou alegando, em síntese, que o título executivo é constituído pela escritura de compra e venda onde não foi fixada qualquer obrigação por parte dos vendedores, sendo as únicas obrigações sinalagmáticas a venda da fracção e o pagamento do preço, que os oponentes não pagaram parcialmente, pelo menos em relação ao contestante, não relevando quaisquer contratos de promessa anteriores, sendo falsos os factos alegados quanto às anomalias do imóvel, ignorando o contestante se houve atraso na entrega do imóvel, pois à data da escritura já não o habitava com a sua mulher e tendo o contestante, logo a seguir à realização da escritura, se disponibilizado a efectuar os trabalhos constantes do relatório de obra e orçamento que junta, cujo valor não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT