Acórdão nº 3225/16.3T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BBB, Lda., peticionando a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da R. a pagar-lhe os seguintes valores: 1. € 1200,00, a título de retribuições vencidas, com acréscimo das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença; 2. € 6126,75, a título de indemnização em substituição da reintegração; 3. € 5000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 4. € 53,05, a título de retribuição relativa a Julho de 2016 (2 dias); 5. € 53,05, a título de retribuição do período de férias vencidas (2 dias); 6. € 412,98 + € 412,98 + € 412,98, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado neste último ano; 7. juros de mora sobre estas prestações, calculados à taxa legal, desde a citação.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que em 27 de Outubro de 2009, foi contratada pela Ré para desempenhar as funções de repositora mediante contrato de trabalho; que a partir de Dezembro de 2015, altura em que passou a prestar funções num armazém da Ré localizado em (…), passou a estar sujeita a comportamentos agressivos que lhe eram dirigidos, quer pelo chefe de armazém, quer pelo gerente, designadamente com gritos, ameaças e perseguições, num ambiente hostil e intimidativo que lhe causou ansiedade e perda de confiança; que em 15 de Setembro de 2016, foi despedida de forma verbal, pelo gerente da Ré, após uma discussão, vindo a sofrer de um estado depressivo grave.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna parte dos factos alegados pela A. e invoca, em suma: que não houve qualquer acção agressiva e lesiva, da parte do gerente ou de qualquer funcionário da empresa, contra a pessoa da A.; que esta não foi despedida em 15 de Setembro de 2016 e, após esta data, respondeu à nota de culpa que lhe foi enviada no âmbito de um procedimento disciplinar e apresentou certificados de incapacidade temporária para o trabalho, assim sucedendo até 7 de Novembro seguinte; que após essa data, e porque a Autora continuou a não comparecer ao serviço, foi-lhe enviada uma comunicação escrita, em 28 de Novembro, a declarar o abandono do trabalho, sendo deste modo que o vínculo laboral cessou. Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador.

Realizado o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 121 e ss.), o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) declara ilícito o despedimento da Autora, AAA, realizado pela Ré, BBB, Lda.; b) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de 3980,00, com acréscimo das retribuições que vierem a vencer-se desde esta data até ao trânsito em julgado da sentença, a título de compensação por despedimento (sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho); c) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4687,23, a título de indemnização em substituição da reintegração; d) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 40,00, a título de parte da retribuição vencida em Julho de 2016 (2 dias); f) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 40,00, a título de parte da retribuição do período de férias vencida (2 dias); g) condena a Ré a pagar à Autora as quantias de € 412,98 + € 412,98 + € 412,98, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato (2016); h) condena a Ré a pagar à Autora os juros de mora devidos pelas prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; i) absolve a Ré do que mais foi peticionado pela Autora.

Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento.

Valor: € 11986,17.

[…]” 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) Deve assim a decisão de facto ser revogada e substituída por outra nos termos antes expostos, por ausência de prova de factos considerados como provados, absolvendo-se a Ré de todoas os epdidos com as demais consequências legais.

Caso assim se não entenda, Deve ainda assim, a sentença impugnada ser revogada substituindo-se por outra que julgue a ação improcedente absolvendo-se a Ré d etodos os pedidos, com as demais consequências legais.” 1.3. A A. apresentou contra-alegações nas quais defende a improcedência do recurso (…).

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 253, sendo-lhe fixado efeito suspensivo após prestada caução pela recorrente.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negado provimento à apelação.

Nenhuma das partes respondeu a este Parecer.

Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso.

    Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise: 1.ª – da impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados sob os números 6., 10., 18., 19. e 22. da decisão de facto; 2.ª – de saber se a A. foi alvo de um despedimento verbal; 3.ª – da existência de assédio moral.

  2. Fundamentação de facto 3.1. Da impugnação da matéria de facto (…) 3.1.2. Quanto aos factos 18. e 19.

    É o seguinte o teor destes factos: «18. Em 15 de Setembro de 2016, na sequência de uma discussão por causa de um frasco de pimenta partido, (…) em tom de voz elevado, dirigiu à Autora as seguintes expressões: “podes fazer as malas, estás despedida”.

  3. Na sequência do descrito no número anterior, a Autora saiu das instalações da Ré, não voltando a prestar funções.» Em fundamento da sua convicção, quanto a este aspecto, o Mmo. Julgador a quo exarou as seguintes considerações, além das gerais já acima transcritas: «No que diz respeito aos factos 18) e 19), o seu apuramento é feito em moldes similares ao dos factos 6), 7), 10). AA, nas suas declarações de parte, relatou-os de forma clara e convincente. Nenhum dos restantes funcionários pareceu ter condições objectivas para relatar o que havia sucedido entre a Autora e o gerente da Ré (…), mas também nenhum deles apresentou uma explicação lógica para esta trabalhadora, de forma súbita, naquele dia 15 de Setembro, ter-se ausentado da empresa (só sabem que se foi embora). Por sua vez, (…), sogra de AA, mas com um depoimento seguro e que o Tribunal reputa por sincero, referiu que a mesma, nesse dia, lhe chamou a casa, vindo a encontrá-la muito nervosa, a gritar, a dizer que “tinha sido despedida” e a interrogar-se, transtornada, “o que é que ia fazer agora” (um testemunho que vai, em absoluto, ao encontro das declarações da Autora). Conjugando todos estes elementos com um novo apelo às regras da experiência comum, importa chamar a atenção, uma vez mais, para o contexto geral em que a Autora se encontrava (…) chegou a afirmar que AA vinha do trabalho, todos os dias, “lavada em lágrimas”), considerando-se que todos estes sinais conferem coerência, verosimilhança e credibilidade à sua versão, pelo menos na medida daquilo que aqui se considera demonstrado.» A recorrente reitera a este propósito os argumentos já esgrimidos relativamente aos pontos de facto já analisados, designadamente que as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração independente e credível, e que o depoimento de parente em primeiro grau da linha recta da parte interessada que apenas tem conhecimento dos factos através da própria parte interessada não tem a credibilidade necessária para corroborar as declarações da parte como únicas provas que determinem a convicção do tribunal quanto à prova de factos. E alega também que os factos essenciais têm de constar nos articulados, designadamente na petição inicial, não sendo legítimo, trazê-los ao processo em declarações de parte, ampliando assim a causa de pedir, e que o artigo 72º CPT não permite que sejam incluídos na matéria de facto, factos essenciais apenas trazidos aos autos em declarações de parte, havendo nos presentes autos divergências entre o alegado pela autora na petição inicial e os factos considerados como provados, que foram apenas trazidos aos autos nas declarações de parte da autora.

    Conclui que deve ter-se como “não provada” a preposição “Em sequência” constante na primeira parte do ponto 19 da decisão de facto e ser eliminado o facto constante do ponto 18, levando-se aos factos não provados o afirmado em 21 da petição inicial.

    No que diz respeito ao âmbito do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, entendemos que o mesmo, ao estatuir que “se no decurso da produção da prova...

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