Acórdão nº 11164/15.9T8VLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.– Massa Insolvente da ... ... - Gestão de Projectos de Engenharia, S.A.

, instaurou a presente acção declarativa com processo comum, contra (1) ... - Gestão de Produção de Energia, S,A, (2) ... HYDRO GMBH, e (3) ... HYDRO GMBH, pedindo que: - A 1ª ré seja condenada a cancelar a garantia bancária número 2531,000572,993, emitida pela Caixa Geral de Depósitos, S,A, devolvendo-a a esta instituição de crédito; Se assim não se entender, a autora peticiona a condenação: - Da 1.ª ré a ordenar ao banco emitente da garantia bancária número 2531.000572.993, ou seja, à Caixa Geral de Depósitos, S.A. a redução do valor da referida garantia bancária para o montante correspondente ao valor dos trabalhos executados na empreitada referente ao «Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor», ou seja, para a quantia de C 688.348,67 (seiscentos e oitenta e oito mil trezentos e quarenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos); Por último, se assim não se entender, a autora pede a condenação: - Das 2ª e 3ª rés a pagar à autora, com fundamento em enriquecimento sem causa, o valor correspondente a uma eventual execução da garantia bancária número 2531.000572.993, emitida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., por parte da 1ª ré.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, a ... ... - Gestão de Projectos de Engenharia, S.A. (que, por facilidade de expressão, passaremos a designar por autora) e a segunda e terceira rés, anteriormente denominadas de Va ... ... ... Gmbh e Va ... Hydro Gmbh, celebraram, em 15.09.2008, um contrato de consórcio tendente à apresentação conjunta de proposta de negociação e execução conjunta de um contrato de fornecimento de equipamentos para o aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, promovido pela primeira ré; que no seguimento do concurso, foi adjudicado pela primeira ré, enquanto dona da obra, ao Consórcio constituído entre a autora e a segunda e terceira rés o contrato de fornecimento de equipamento para o aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor; que para garantia do cumprimento do contrato, a autora prestou por solicitação da primeira ré a garantia bancária no valor de €2.309.540,70, emitida pela Caixa Geral de Depósitos com o nº 2531.000572.993, e correspondente a dez por cento (10%) do valor total da empreitada a receber pela autora; que em 18.05.2012, a autora foi excluída do Consórcio identificado e foi obrigada a abandonar a obra; que entre a data da adjudicação da obra, em 1.01.2009, e a data de saída forçada em virtude da exclusão do Consórcio, a autora executou trabalhos que consubstanciam o pagamento pela primeira ré de €6.883.486,76; que a autora, caso tivesse executado a obra e permanecesse no Consórcio, iria ser paga pelos trabalhos integralmente executados no montante de €23.095.408,00 e a garantia bancária que prestou corresponde a 10% (dez por cento) deste valor; que, apesar de interpelada pela autora, a primeira ré não procedeu ao cancelamento da garantia bancária prestada, nem no limite à redução do seu valor junto da instituição de crédito emitente, a Caixa Geral de Depósitos; que por sentença de 14.06.2012, transitada em julgado, do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no Processo nº 484/12.4TYLSB, a ... ... foi declarada insolvente; que o valor da garantia bancária emitida pela Caixa Geral de Depósitos está reconhecido, no âmbito do processo de insolvência da autora, como crédito sob condição a favor daquela instituição de crédito; que a manutenção da aludida garantia bancária prestada pela autora nunca poderá exceder o valor correspondente a 10% dos trabalhos, efectiva e realmente, por si executados, sob pena de servir para garantir o cumprimento de obrigações alheias, ou seja, de obrigações da segunda e terceira rés, enquanto executantes de todos os trabalhos remanescentes e pelos mesmos responsáveis; que caso não se entenda ser de condenar a primeira ré a proceder ao cancelamento da garantia bancária emitida pela Caixa Geral de Depósitos nº 2531.000572.993, deve esta ré ser condenada a pedir a correspondente redução para o valor de 10% dos trabalhos executados, €688.348,67; que a segunda e terceira rés, caso venha a ser executada a mencionada garantia bancária, irão beneficiar de um enriquecimento sem causa correspondente ao valor dos trabalhos não realizados pela autora.

Na contestação, a primeira ré ... pugna pela improcedência do pedido, alegando, além do mais, que a recepção definitiva da obra só ocorre no final do período de garantia dos trabalhos, o qual tem como limite máximo cinco anos contados da recepção provisória, nos termos da cláusula 8ª do Contrato de Fornecimento e que a exclusão de um dos membros do consórcio celebrado entre a autora e as 2ª e 3ª rés não exime aquela de manter as garantias, sendo os membros do consórcio solidariamente responsáveis para com a 1ª ré; e que o valor dos trabalhos executados pela autora foi de apenas €2.845.000,00.

Por sua vez, a segunda e terceira rés suscitam a excepção dilatória da ineptidão da petição na parte que lhes diz respeito, por total omissão de factos ou afirmações que sustentem os pedidos formulados, pugnando por consequência pela sua absolvição da instância nos termos do artigo 577º alínea b) e artigo 278º nº 1 alínea b) do C.P.C.

Além disso, estas rés defendem que são partes ilegítimas, na medida em que, face à forma como são descritos os factos, não têm interesse directo em contradizer, nos termos do artigo 30º do C.P.C., excepção dilatória que conduz igualmente à absolvição da instância nos termos dos preceitos já citados. As rés impugnam por último alguns dos factos descritos na p.i.

Pelo despacho de fls. 316/317 fixou-se à causa o valor de €2.309.540,70.

Após convite, a autora apresentou articulado de resposta à matéria das excepções.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual após se julgarem improcedentes as excepções da ineptidão da p.i. e da ilegitimidade passiva e se decidiu julgar improcedentes a acção e absolver os réus dos pedidos.

Não se conformando com tal decisão, interpôs a autora o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões: 1.– Para garantia do cumprimento do contrato foi, a pedido da Autora (e só da Autora), emitida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. a favor da 1ª Ré a garantia bancária n.º 2531.000572.993, no valor de € 2.309.540,70 (dois milhões, trezentos e nove mil, quinhentos e quarenta euros e setenta cêntimos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da empreitada a receber pela Autora em referência aos trabalhos por si a executar (€ 23.095.408,00 (vinte e três milhões, noventa e cinco mil e quatrocentos e oito euros)), partindo, naturalmente, do pressuposto que a Autora executaria, em consórcio com as 2ª e 3ª Rés, a empreitada em equação.

  1. – Em 18 (dezoito) de Maio, de 2012, a Autora foi excluída do consórcio acima identificado.

  2. – Entre a data de adjudicação da obra ora em equação, em 1 (um) de Janeiro, de 2009, e 21 (vinte) de Maio, de 2012, data do abandono da obra, pela Autora, em virtude da exclusão desta do consórcio, a Autora executou trabalhos que consubstanciaram o pagamento, pela 1ª Ré, de € 6.883.486,76 (seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta cêntimos).

  3. – O valor da garantia bancária prestada pela Autora correspondia, conforme contratualmente estipulado, a 10% (dez por cento) do montante total da empreitada a que teria direito com a execução de todos os trabalhos que lhe eram imputáveis, ou seja, a 10% (dez por cento) de € 23.095.408,00 (vinte e três milhões, noventa e cinco mil e quatrocentos e oito euros).

  4. – Nos termos do n.º 2.13.1 do Caderno de Encargos, que faz parte do título contratual de que emerge a obrigação de prestação de garantia bancária, e para o qual remete o texto da garantia bancária em apreço, está, expressamente, referido que, esta se destina a garantir o cumprimento das obrigações contratuais de quem, efectivamente, cumpre com o contrato e a empreitada a este referente.

  5. – Ou seja, a prestação e manutenção da caução justifica-se para garantir a correcta e idónea execução dos trabalhos adjudicados ao empreiteiro e por este executados, isto é, executados por quem requer e mandata a entidade emitente da garantia bancária a proceder à emissão desta, ou seja, pela Autora.

  6. – Assim, a ratio da prestação e manutenção da garantia bancária pela Autora funda-se na manutenção enquanto empreiteira na obra em apreço, designadamente, enquanto membro do consórcio a quem foi adjudicada a empreitada para o aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor.

  7. – Ao ser excluída do consórcio, a Autora, obrigada a abandonar a obra, em decorrência de tal exclusão, não se mantém mais na relação contratual, que cessa, estabelecida com a 1ª Ré enquanto membro do referido consórcio; 9.– E, assim, esvazia-se o sentido para a manutenção da garantia bancária prestada pela Autora, no âmbito do contrato de empreitada em questão, porquanto, a razão justificativa para a existência de tal garantia bancária desaparece.

  8. – Não releva, nesta matéria, a solidariedade (aventada pelo Tribunal a quo para justificar tudo e algo mais) que, eventualmente, exista entre os membros do consórcio, porquanto, a repercussão prática desta solidariedade verifica-se nas relações internas entre os membros do consórcio e nas eventuais garantias prestadas entre estes e putativo de direito de regresso entre os mesmos (por obrigações assumidas em nome de outro membro do consórcio) e não na relação com o Dono de Obra e na assunção de responsabilidades a que o membro excluído (in casu, a Autora) deixa de estar vinculado.

  9. – De resto, assume-se uma contradição do Tribunal a quo que utiliza a mesma fundamentação (a solidariedade decorrente do contrato de consórcio) para eximir a 1ª Ré de proceder ao cancelamento da garantia bancária (ou reduzir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT