Acórdão nº 30850/16.0T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) Relatório: ... Group Internacional GmbH, sociedade comercial de direito alemão, pessoa colectiva n° 2......., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Amtsgerich W..., sob o mesmo número, com sede em R..., Alemanha, e com endereço postal em B... Str. nº..., Alemanha, intentou a presente providência cautelar nominada, contra: A... P... D... C... - D..., com sede na R. J... C..., n° ..., L.../ R. A... U... n° ..., ...° andar, em L..., e D... P..., E..., Lda., pessoa colectiva n° 5............9, com sede na Avª. E... A... e O..., n° ..., ...° B, L....

Pedindo que: - As Requeridas retirem do seu sítio electrónico (www.d....p.....pt) a publicação sobre o aparelho de gás da marca ...

ou que, pelo menos, eliminem dessa notícia as referências feitas ao esquentador da marca ..., modelo MAO mini ES/PT 11-0/1 XI H atmoMAO; e que as Requeridas sejam impedidas de publicar na revista P... a notícia exibida no sítio electrónico acima melhor identificado ou qualquer artigo onde seja feita referência ao esquentador da marca ..., modelo MAO mini ES/PT 11-0/1 XI H atmoMAO, designadamente, os resultados completos dos testes alegadamente realizados pelas Requeridas ao referido equipamento.

Mais requer, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 369º do CPC, que seja decretada a inversão do contencioso, ficando a Requerente dispensada do ónus de propor a acção principal.

Foi admitido liminarmente, com audição prévia da parte contrária que deduziu oposição conforme fls. 71 a 84.

Foi realizado o Julgamento da causa e proferida a seguinte sentença – parte decisória: “-…- Decisão.

- Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente por provada, sem necessidade de instauração de acção principal, e decido condenar as Requeridas, A... P... D... C... - D... e D... P..., E..., Lda., a retirem do seu sítio electrónico (www.d....p....pt) a notícia acima identificada.

Não há custas porque as Requeridas são isentas.

O valor da acção 30.000,01 euros.

-…-” Desta sentença vieram as requeridas/A... P... D... C... - D... e D... P... E..., LDA., recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de APELAÇÃO, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I–DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO As Recorrentes consideram que não foram correctamente julgados os pontos de facto constantes da listagem de factos dados por provados com os números 5, 10, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 36.

Os meios probatórios constantes do processo e da gravação da audiência de julgamento que determinam tal juízo de prova são os que passamos a descrever, por correspondência a cada um dos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados.

FACTO 5 O Facto 5 foi impugnado conforme artigos 6.°, 7.° e 17.° da Oposição pelo que é falso que tenha sido aceite por acordo das partes.

O Doc.16 da Oposição prova que o site www.d....p....pt está registado em nome da D... P... E..., Lda. com o contribuinte fiscal 5.............9 e não em nome da e Requerida - D... A....

O depoimento de Cláudia M..., gravado no dia 14.07.2017 entre as 15:49 e as 16:36 corrobora esta prova na medida em que esta afirma que é a D... P... quem gere o site e que a D... não tem intervenção na escolha dos artigos publicados: Neste sentido, veja-se o seu depoimento ao minuto 3:50: "Maria ... ...: O site www.d....p....pt é um site que é detido e gerido por que entidade? Cláudia ...: D... P...". E aos minutos (4:34) "Maria ... ...: Qual é que é a capacidade de intervenção da D... - A... nas publicações (…) (5:10) Cláudia ...: A D... P... faz eco de algumas intervenções da D... como por exemplo acções de formação nas escolas (…) (5:44) Cláudia ...: Na escolha dos artigos não tem intervenção; (6:37) Maria ... ...: Dentro da D... P... quem é que é a entidade que decide que estudos é que vai publicar que artigos é que vai publicar (…). Cláudia ...: É a P...! 7:00 Cláudia ... - O processo de selecção dos artigos começa muito cedo; (7:28) perguntamos aos consumidores o que é que gostariam de ver em artigos. Maria ... ... - Isso é uma actividade vossa só? A D... A... não tem intervenção nesse procedimento? Cláudia ... – Não. Maria ... ... - E quanto ao site? O procedimento é o mesmo? Cláudia ... - é o mesmo (…). Maria ... ... - não é a D... que coloca on-line a informação nem tem a gestão propriamente dita do site, correto? Cláudia ... – sim. O depoimento de Ricardo ... (depoimento gravado em 10.07.2017 de 16:36:29 a 17:15:05) também confirma que o site www.d....p....pt não pertence à D... - A..., o que é audível aos minutos (cf. com Doc.5): "(05:00) Maria ... ... - Reconhece esse texto como sendo aquele que foi publicado no site www.d....p....pt? Ricardo ... - Sim) reconhece. Maria ... ... - E este site pertence a quem? É gerido por quem? Ricardo ... - Este site é gerido pela D... P...; Maria ... ... - A D...-A.. tem alguma intervenção na gestão deste site? Ricardo ... - Daquilo que eu conheço penso que não. "Uma pesquisa no "Google" não pode contrariar os meios de prova acima descritos. Este facto deveria ter a seguinte redacção: Facto 5 - "Cuja acção passa pela prestação de informação aos consumidores acerca dos produtos e serviços existentes no mercado." FACTO 10 Este facto foi impugnado no art.7.º da Oposição pelo que não pode ser tido por aceite por acordo.

A redacção deste facto deveria ser: "Com data de 28 de Novembro de 2016, a Requerida D... P... publicou no seu sítio electrónico uma notícia, que classificou como "Alerta", intitulada "Esquentadores perigosos: 7 modelos a evitar".

FACTOS 12 E 13 Estes factos foram expressamente impugnados na Oposição pelo que não podem ser tidos por aceites quando se referem ao site www.d....p....pt como sendo pertença de ambas as Requeridas pois sempre foi dito que o site apenas pertence à D... P....

No Doc. 4 do Requerimento Inicial - a que supomos a Sentença estar a referir-se - não existe qualquer botão no site com a indicação "Ver lista de esquentadores perigosos".

Estes pontos de facto deveriam ter a seguinte redacção: Facto 12 "Esta notícia surge como principal destaque no sítio electrónico da Requerida D... P...." Facto 13 "Um clique no hiperligação "ver resultados" basta para que se aceda à notícia acima referida" FACTOS 19, 20 e 21 Os factos 19, 20 e 21 não devem ser dados por provados e devem ser eliminados desta listagem.

Assim o determinam o facto de os Doc. 6 e Doc. 7 juntos com o Requerimento Inicial, nos quais a Sentença se sustenta, terem sido impugnados e ainda o facto de a Mma. Juiz não fazer qualquer análise dos depoimentos das testemunhas da Requerente que permita sustentar a convicção que manifesta.

A sentença não especifica os fundamentos que levam a concluir pela prova destes factos, não identifica as testemunhas a que se refere, nem faz qualquer análise crítica dos seus depoimentos.

Acresce que os supra mencionados Doc.6 e Doc.7 estão em contradição porquanto o Doc.7, que supostamente havia sido emitido com base no Certificado de Exame CE de Tipo (Doc.6), reporta-se a um outro certificado com o código 1008 CQ_2793.

FACTO 22 Considerando os argumentos atrás expostos sobre a propriedade e gestão do site www.d....p....pt. o facto 22 deveria ser corrigido para a seguinte redacção: "O equipamento em causa tem aposta a marcação "CE" como resulta da imagem do mesmo constante do sítio electrónico da requerida onde se vê a existência da dita marcação;" FACTOS 24, 25, 26 e 27 Os factos 24a 27 devem ser eliminados da lista de factos provados.

A sentença não apresenta fundamento para os ter considerado por provados, não identifica minimamente os depoimentos em que baseou a sua convicção e não faz qualquer juízo crítico sobre os mesmos. Por isto está ferida da nulidade prevista no art.615.º, b) CPC em conjugação com o art.607.º/4 CPC.

Nem as testemunhas Swen ... - depoimento gravado no dia 10.07.2017 de 12:08:54 a 12:31:46 e de 13:54:56 a 14:59:29 - e Carlos ... ... - depoimento gravado no dia 10.07.2017 de 15:51:37 a 16:36:28 - nem o declarante de parte, Mathias ... - depoimento gravado no dia 10.07.2017 de 14:59:30 a 15:51:35 - revelaram dados concretos sobre número de reclamações apresentadas, valores de prejuízos ou volumes de vendas em concreto.

No que respeita em particular ao Facto 26, importa notar que a testemunha Carlos ... ... referiu que este modelo de esquentador se destina apenas a ser comercializado em Espanha e Portugal e não por toda a Europa como refere a Sentença.

Nesse sentido veja-se o seu depoimento gravado no dia 10.07.2017, 15:51:37 a 16:36:28 ao minuto 26:28 em diante: "Inês ... - Esclareceu a minha Colega sobre o facto de este esquentador ser comercializado noutros países da União Europeia. É exactamente este modelo é o AutoMAG Mini ES/PT ou é outro? O facto de esta aqui ES / PT. ... Carlos ... - ... significa país de destino. ES de Espanha PT de Portugal ou é comercializado em Portugal e Espanha. Maria ... ... - Podemos concluir que este modelo só se destina a Espanha e Portugal, Carlos ... - Este modelo com ES / PT sim." O mesmo resulta do Certificado CE de tipo apresentado como Doc.6 do Requerimento Inicial. No que respeita à não demonstração dos prejuízos sofridos pela Requerente e consequente não prova do Facto 27, importa notar nas declarações de parte de Mathias ..., gravadas dia 10.07.2017 entre as 14:59:30 e as 15:51:35, que este afirmou que "minuto 42:09" "Maria ... ... - A ... International está ou não obrigada a adquirir determinados equipamentos em determinadas quantidades à ... GmbH ou se, pelo contrário, se não quiser adquirir...vamos supor que existe uma diminuição da procura destes esquentadores) (…) a ... International pode deixar de encomendar estes esquentadores à ... GmbH? Mathias ... - Não existe documento que defina nenhuma obrigação de compra por parte da...

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